Consulta SEFAZ nº 96 DE 05/04/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2001
Explosivos e Acessórios - NBM/SH-NCM - Alíquota
Senhor Secretário,
01. A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ...., mediante expediente de 22.11.1000, firmada por seu contabilista ...., com escritório na .... - Cuiabá / MT, expõe:
a) que a referida "empresa tem a atividade de Comércio de Explosivos e seus acessórios em geral, para desmonte de rochas;
b) que "As mercadoria acima relacionadas são exclusivamente para a extração mineral, não tendo, portanto, nenhuma relação com as mercadorias classificadas sob o título armas, munições, suas parte e acessórios da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e/ou RICMS; (Declaração da Empresa Emal-Cliente de N/Empresa);
Em razão do exposto, solicita informar:
"01 - Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada? 17% ou 25%?"
"02 - deverá ser classificada como insumo de produção ou munição?"
02. A consulta veio instruída:
a) (Fl. 03) com a cópia da Ficha Cadastral CCI - FIC da consulente, e
b) (Fl. 04) consta o documento firmado pela empresa ... de Mineração Ltda, empresa do ramo de extração, industrialização e comercialização de calcário, cal e pedra britada, que onde declara para os devidos fins de direito que, os produtos comercializados pela consulente "são essencialmente explosivos, classificados comercial e contabilmente como 'insumos de produção', intrinsecamente relacionados com as atividades das empresa do ramo de extração mineral, não tendo, portanto, nenhuma relação com as mercadorias classificadas sob o título ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS da NCM - ...."
03. O Processo Especial de Consulta é previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 523 (sem o negrito) preceitua:Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 521 As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.
Parágrafo único - Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.
Art. 523 A consulta formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.
§ 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas
§ 4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado."
(Foi destacado)
04. Portanto, são autorizados a apresentar consultas o próprio contribuinte, seu representante legal ou o procurador habilitado, neste caso deve ser juntada o respectivo instrumento de mandato.
05. No entanto, sem conferir à presente qualquer dos efeitos de consulta elencados nos Artigos 526 a 533 do RICMS, fazem-se as observações genéricas abaixo, somente com o intuito de esclarecer ao contabilista signatário:
a) A NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, constante do Anexo ao Decreto (Federal) nº 2.092, de 10.12.1996, traz no Capítulo 93, as mercadorias como: Armas de fogo, espingardas, carabinas, bombas, granadas, torpedos, munições, projéteis, etc., enfim, todas as mercadorias classificadas no Capítulo 93 da NCM, nas operações internas, são tributadas pelo ICMS à alíquota de 25% (conforme item 1, alínea "a", Inciso IV, do Artigo 49, do RICMS);
b) Os produtos como detonadores, explosivos preparados à base de poliálcoois (dinamite), pólvoras, foguetes e cartuchos contra o granizo, etc., estão relacionados no Capítulo 36 da citada NCM; e, nas operações internas, independemente da atividade econômica da destinatária (comércio ou indústria) são tributadas pelo ICMS à alíquota de 17% (conforme alínea "a", do Inciso I, do Artigo 49, do RICMS);
06. O que define a classificação fiscal ou contábil não é a natureza do produto ou da mercadoria e nem a atividade da empresa destinatária; e sim a finalidade a que se destina a mercadoria. Se os explosivos, a munição ou qualquer outra mercadoria é adquirida pela:
a) empresa comercial para revender, a classificação contábil e o lançamento fiscal será compras para comercialização;
b) empresa industrial que vai empregar o explosivo para destruir rochas com a finalidade de retirar a cal, a pedra britada, etc., contabilmente será insumo de produção e o lançamento fiscal será compras para industrialização;
c) empresa comercial ou industrial, por exemplo, com a finalidade de destruir uma rocha para ampliar o pátio do estacionamento de sua sede, então a aquisição será tratada (contabilmente e fiscalmente) como compras de materiais para uso e consumo.Portanto, a munição é um produto / uma mercadoria e que dependendo da finalidade a que se destina, poderá ser tratada como : matéria - prima / insumo de produção, material de uso e consumo, mercadoria para revenda, etc.
É a informação.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.
Cuiabá, 05 de abril de 2001.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação