Consulta SEFAZ nº 94 DE 13/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2012
Ativo Financeiro - Venda - Veículo
INFORMAÇÃO Nº 094/2012– GCPJ/SUNOR
..., sociedade de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na ..., Cuiabá-MT, devidamente representada por sua procuradora, Sra. ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados na venda de veículos do ativo imobilizado utilizados para test drive, quais os benefícios fiscais incidentes e quais as obrigações acessórias.
A consulente comunica que é pessoa jurídica de direito privado cadastrada junto à SEFAZ/MT, cuja atividade econômica principal corresponde a Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos – CNAE 4511-1/01 e CNAE secundárias: 4511-1/02, 4520-0/01, 4520-0/02, 4520-0/04 e 4520-0/05.
Informa que é revendedora de veículos novos e compra carros para utilização em test drive, pertencente ao ativo imobilizado, e que pretende vendê-los.
Por fim, como forma de não infringir a legislação estadual entende por bem formular a presente consulta, sobre a redução da base de cálculo na venda de carro do ativo imobilizado utilizado para test drive.
No tocante ao procedimento narrado, questiona:
1. Ocorrendo a venda após 12 (doze) meses do ativo imobilizado:
a. Haverá redução da base de cálculo?
b. Poderá manter o crédito apropriado de 1/48 (um quarenta e oito avos) ocasionado na entrada do bem?
2. Ocorrendo a venda antes de 12 (doze) meses de sua incorporação do ativo imobilizado:
a. Haverá incidência de algum benefício fiscal?
b. Em caso negativo, poderá manter o crédito utilizado por ocasião da entrada do bem no estabelecimento?
3. Quais as obrigações acessórias a serem obedecidas pela Consulente referente ao procedimento em questão?
4. Por fim, quais os procedimentos corretos que a Consulente deverá tomar a fim de não infringir o RICMS e outras normativas estaduais?
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada nas CNAE informadas, bem como se encontra credenciada no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS e que possui o benefício de Redução da Base de Cálculo nas operações internas e de importação de veículos novos, nos termos do artigo 19 do Anexo VIII.
Em síntese a consulente solicita orientação quanto aos procedimentos a serem adotados na venda de veículos do ativo imobilizado utilizados para test drive, quanto aos benefícios fiscais e as obrigações acessórias incidentes.
No que tange à Redução da Base de Cálculo, cabe ressaltar o previsto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/1989, que estabelece:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)
(...)
§ 1º O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
(...)
§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
(...)
§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º. (Convênio ICMS 06/92)
(...)
(destacou-se)
Do exposto, infere-se que a redução da base de cálculo para o caso em questão, em que os veículos são utilizados para test drive, portanto, são objeto da desincorporação do ativo imobilizado, a tributação se dará conforme o artigo 1º, §§ 1º e 5º do Anexo VIII do RICMS-MT, transcritos. Ou seja, a base de cálculo, desde que decorridos, ao menos, 12 (doze) meses de uso normal para o qual foram adquiridos (test drive, no caso), corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, respeitadas, ainda, as condições de que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e que as operações estejam regularmente escrituradas.
Por fim, de acordo com a aludida Norma, para efeito de redução de base de cálculo são considerados usados os veículos que já tiverem sido objeto de uso para o fim a que foram adquiridos (test drive), por pelo menos 1(um) ano, e que, por esse motivo, tenham perdido o status de mercadoria nova.
Em relação à apropriação do crédito decorrente da entrada dos veículos no estabelecimento para uso nos test drive, ou destinados ao ativo permanente, o RICMS-MT assim estabelece:
Art. 66-A Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
(...)
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da compensação prevista no § 5o do artigo 57, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
(destacou-se)
Verifica-se que o creditamento dos 1/48 (um quarenta e oito avos) decorrentes da entrada do veículo no estabelecimento, utilizado para test drive, não será admitido após a venda do mesmo antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua aquisição, ou seja, o creditamento se dará enquanto o bem pertencer à Consulente, por um período máximo de 4 (quatro) anos.
Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a Consulente é usuária da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Quanto aos procedimentos inerentes à revenda de veículos usados, a Consulente deverá fazer a apuração do ICMS pelo Regime Normal, nos termos do previsto nos artigos 245 e seguintes do RICMS-MT em concordância com a Portaria nº 166, de 11/09/2008, que regulamenta o uso da EFD neste Estado.
Do exposto, passa-se às respostas das questões na ordem em que foram propostas:
1.a Sim, ocorrendo a venda do veículo utilizado para test drive pela Consulente, ou seja, decorrente da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, após a utilização por pelo menos 12 (doze) meses, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, conforme disposto no RICMS-MT, artigo 1º, § 5º do Anexo VIII, acima transcrito.
1.b Não, conforme o prescrito no artigo 66-A, inciso V, do RICMS-MT, citado, não se admite o creditamento da fração relativa aos lançamentos dos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente (1/48), a partir da data da alienação ocorrida anteriormente ao quadriênio.
2.a Não, conforme a regra do artigo 1º, § 5º do Anexo VIII do RICMS-MT, para fazer jus ao benefício da redução da base de cálculo, o veículo teria que ser utilizado para test drive por, no mínimo, 1(um) ano, ou seja, deverá ocorrer o uso normal a que se destinou o bem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada.
2.b Não, conforme fundamentação apresentada no item 1.b. Ou seja, caso ocorra a venda do veículo utilizado para test drive, ou, do ativo permanente, antes de decorrido 1(um) ano da aquisição e uso para o fim por que foi adquirido, a Consulente perde tanto o benefício da redução da base de cálculo como o creditamento da fração 1/48 (um quarenta e oito avos) dos créditos decorrentes da entrada da mercadoria no ativo permanente.
3. As obrigações acessórias e os procedimentos exigidos para fazer jus ao benefício da redução da base de cálculo e à apropriação do crédito decorrente da entrada de veículo destinado ao ativo permanente são aqueles previstos no § 1º do artigo 1º do Anexo VIII e nos incisos V, VI e VII do artigo 66 A, ambos do RICMS-MT, acima transcritos, quais sejam:
- a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
- as operações estejam regularmente escrituradas;
- uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada;
- entrada e permanência no estabelecimento como ativo permanente;
- escrituração no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
4. Prejudicada, por constar a resposta no item anterior. Importa, no entanto, acrescentar que se observe o disposto nos artigos 245 e seguintes do RICMS-MT em concordância com a Portaria nº 166 de 11/09/2008 que regulamentam o uso da EFD neste Estado, uma vez que a Consulente é usuária da Escrituração Fiscal Digital.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública