Consulta SEFAZ nº 94 DE 08/08/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 2007
Construção Civil - FUPIS
INFORMAÇÃO Nº 094/2007 – GCPJ/SUNOR....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.
Para tanto, requer resposta complementar à informação nº 78/2006–GCPJ/CGNR, de 11.08.2006, alegando que permaneceram dúvidas quanto ao tratamento tributário dispensado aos débitos fiscais compreendidos no período entre 01.09.2005 e a data da opção ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, considerando sentença judicial transitado em julgado.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que a presente consulta será analisada levando-se em conta, tão-somente, a interpretação e aplicação da legislação tributária sobre o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, ou seja, sem se ater às sentenças judiciais citadas pela Consulente, na inicial, vez que o Órgão competente para opinar sobre tais sentenças é a Procuradoria Geral do Estado.
Em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ verificou-se que a empresa Consulente, em 05.09.2006, fez a opção em contribuir para o FUPIS, nos termos do Decreto nº 4.314, de 10.11.2004, conforme extrato em anexo (fls. 12).
Dando seqüência ao estudo da matéria, destacam-se preceitos do artigo 2º do Decreto nº 6.495, de 29.09.2005, o qual regulamenta a Lei nº 8.331/05, de 09.06.2005, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.059, de 29.12.2003, que, dentre outras providências, instituiu o Fundo Partilhado de Investimento Social -FUPIS:
"Art. 2º Fica concedida remissão ao contribuinte do ICMS, cuja classificação de atividade seja pertinente à indústria ou incorporação na Construção Civil, que voluntariamente tenha aderido e optado ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2.003, visando à quitação de débitos relativos aos valores do ICMS-diferencial de alíquotas, constituídos ou não, vencidos até 31 de agosto de 2005, desde que não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa." (Foi destacado).
De acordo com o dispositivo acima transcrito, não restam dúvidas que a adesão voluntária ao FUPIS pelas empresas de construção civil é condição prévia para a concessão da remissão de débitos relativos ao ICMS diferencial de alíquota, constituído ou não, vencidos até 31.08.2005.
Desta forma, os débitos fiscais vencidos da Consulente, compreendidos no período entre 01.09.2005 e a data da adesão ao FUPIS, não estão acobertados pelo referido benefício remissivo, estando, portanto, sujeitos aos acréscimos previstos no Regulamento do ICMS, bem como nos artigos 41 a 47 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998.
Conforme dispõe o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 6.495, de 29.09.2005, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
É de se ressaltar que a opção por contribuir para o FUPIS, feita pela Consulente, em 05.09.2006, implicou na sujeição aos ditames dos § 3º e § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.331/05, bem como nas demais regras pertinentes à matéria.
Por fim, nunca é demais lembrar que o Estado de Mato Grosso desde que aderiu às disposições do Convênio ICMS 137/02, de 20.12.2002, por meio do Convênio ICMS 100/2004, de 24.09.2004, passou a considerar as empresas de construção civil como não contribuintes do imposto, independentemente de haver ou não decisão judicial nesse sentido.
Com isso, quando da aquisição de bens ou materiais de consumo em outros Estados, tais empresas passaram a ser obrigadas a adquiri-los com alíquota interna.
Por outro lado, esclarece-se, ainda, que o aludido Convênio também concedeu à empresas de construção civil a possibilidade de fazer tais aquisições com alíquota minorada, bastando, para tanto, que seja solicitado junto aos Fiscos estaduais documento atestando sua condição de contribuinte do imposto.
De forma que, nesse caso, ficam obrigadas a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota ao estado destinatário.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de agosto de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 14/08/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública