Consulta SEFAZ nº 93 DE 15/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jun 2011

Regime de Apuração do Imposto


INFORMAÇÃO Nº 093/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., consulta sobre a manutenção do Regime Especial constante da Portaria nº 025/99, revogada pela Portaria nº 144/2006, que prevê apuração mensal do ICMS.

Para tanto, a consulente expõe que a empresa tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de soja, estando enquadrada na CNAE 4622-2/00.

Informa que o artigo 1º da Portaria nº 144/2006 estabelece a conversão para prazo indeterminado o regime de apuração mensal do ICMS concedido ao estabelecimento pela Portaria nº 025/99.

Entende, diante disso, que o seu Regime Especial fundamentado na Portaria nº 025/99 permanece vigente.

Entende, ainda, que o credenciamento de nº 5 – REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS, item 1 - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 79 DO RICMS E PORTARIA 144/2006 –, ao qual a empresa estaria habilitada no Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ (Anexo I), corresponde aos seguintes benefícios fiscais previstos na Portaria nº 025/99, como transcreve:

1. apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado dos seguintes produtos:

a) algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão;

b) milho, milhete e sorgo, todos em grão;

c) soja em grão, farelo de soja e óleo bruto degomado de soja;

2. apuração mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte quando devido pelo remetente, dos produtos arrolados no item anterior, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas realizadas sob a cláusula CIF, com o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de forma englobada com o imposto que gravou a saída da mercadoria, hipótese que dispensa o destaque do ICMS pelo transportador, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Ao final, indaga:

· Está correto seu entendimento quanto a estar habilitada/credenciada ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS fundamentado na Portaria nº 025/99, o qual contempla os benefícios fiscais relacionados acima, itens de nº 1 e 2?

É a consulta.

Como já adiantou a consulente, de fato, a Portaria nº 144/2006, de 21/12/2006, revogou a Portaria nº 025/99, de 28/04/1999, a qual concedia Regime Especial para apuração mensal do ICMS incidente nas saídas do Estado de produtos, como: algodão em caroço, arroz em casca e beneficiado, milho, soja em grão e farelo de soja, (...); e também na prestação de serviço de transporte no caso em que venda dos referidos produtos com cláusula CIF.

Em que pese a revogação, a Portaria nº 144/2006, dentre outras situações, prevê a conversão para prazo indeterminado do Regime de apuração mensal do imposto concedido por meio da aludida Portaria nº 025/99, nos seguintes termos:

Art 1º Nos termos do § 5º do art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e atendido ao disposto no § 1º deste artigo, fica convertido para prazo indeterminado o regime de apuração e recolhimento do ICMS concedido a estabelecimento com fundamento na Portaria 025, de 28 de abril de 1999 e Instrução Normativa 011 de 19 de outubro de 1999.

§ 1º A conversão para prazo indeterminado será realizada de ofício pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas ao estabelecimento que nesta data esteja apto a obter Certidão Negativa eletrônica fazendária pertinente ao ICMS e IPVA.

§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas cassará o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS do estabelecimento que em 30 (trinta) dias não promover o saneamento das pendências impeditivas a expedição de ofício da certidão negativa eletrônica fazendária de que trata o parágrafo anterior.

(destaque nosso).

Conforme destacou-se acima, embora a referida conversão do Regime previsto pela Portaria nº 025/99 para prazo indeterminado fosse de ofício, tal conversão estava condicionada a que o estabelecimento estivesse apto a obter certidão negativa referente o ICMS e IPVA.

Nessa linha, analisado os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, conforme extratos juntados às fls. 8 e 9 do presente processo, não consta assinalado a conversão do benefício para prazo indeterminado de que trata a Portaria nº 144/2006, o que leva a concluir que a consulente não estava apta para a obtenção de referida conversão.

Por outro lado, consta das referidas informações cadastrais (no item 5) que a consulente é detentora do Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS e Portaria nº 144/2006; 6 - apuração mensal e produtos primários: agropecuários ou madeira; 7- apuração mensal de empresas de transporte. O que de certa forma também atende o pleito da consulente

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, dispositivos da Portaria nº 144/2006:Art. 4º Nos termos do§ 5º do artigo 79 do Regulamento do ICMS, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS:

I - na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 79 do RICMS, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal médio equivalente a três mil e quinhentos UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar;

II - na hipótese das alíneas do inciso IV do § 1º do aludido artigo 79, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal equivalente a duas mil UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às prestações interestaduais de serviços de transporte de cargas que realizar;

III - na hipótese do inciso V do § 1º do artigo 79 do RICMS, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal equivalente a cinco mil UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às operações e prestações interestaduais que realizar.

(...).

Do mesmo modo, transcreve-se os artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (RICMS/MT):

Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

(...)
 

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

(...)

III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;

IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:

(...)

V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPFMT;

VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

(...).

Diante do exposto, e considerando principalmente as informações cadastrais extraídas do Sistema de Cadastro desta SEFAZ (fls. 8 e 9), em resposta à consulente, tem-se a informar que não está correto o seu entendimento no que se refere a prorrogação do Regime Especial porventura obtido com base na Portaria nº 025/99, já que tal prorrogação não consta dos referidos dados Cadastrais.

Por outro lado, consta que a empresa está credenciada a efetuar o recolhimento mensal do imposto não com base na prorrogação de possível Regime Especial obtido por meio da Portaria nº 025/99, mas sim com fundamento no artigo 79 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Para fruição do benefício, basta observar as condições preceituadas pelo artigo 79 do RICMS/MT em consonância com a Portaria nº 144/2006, especificamente o artigo 4º e seguintes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de Junho de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/06/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública