Consulta nº 93 de 16/12/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2003

PROCESSO Nº. : 046.001658/2001

CONSULENTE: PAINEIRAS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.

CFDF: 07306970/001-56; 07306970/002-37; 07306970/003-18

ASSUNTO: CUPOM FISCAL - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO - CONVÊNIO ECF 01/98 - MÓVEIS - ENTREGA EM DOMICÍLIO - NOTA FISCAL

EMENTA: A EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, NOS TERMOS DO RICMS, ART. 84, I, "b", NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE ECF, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ECF 01/98.

Senhora Gerente,

I - DA CONSULTA

Afirma a Consulente que:

- o Convênio 01/98 obriga as empresas varejistas à emissão do cupom fiscal, em substituição à Nota Fiscal modelo 02;

- o RICMS, em seu art. 84, I, "b", define como documento hábil para entrega no domicílio do adquirente a Nota Fiscal modelo 01;

- comercializa móveis, entregando-os por conta própria nos domicílios dos adquirentes;

Diante do que expõe, pergunta se, ao invés de emitir cupom fiscal, não poderia continuar emitindo Nota Fiscal modelo 01 para as entregas em domicílio.

II - DA ANÁLISE / RESPOSTA

O RICMS, em seu art. 84, I, "b", dispõe:

"Art. 84..........................................................................................................................

I-....................................................................................................................................

b) As notas fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de saída de mercadoria, a qualquer título, adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente."

Por outro lado, o CONVÊNIO ECF 01/98, em sua Cláusula Primeira, estabelece:

"Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 2º. Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº. de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6."

E abre o referido Convênio algumas exceções quanto à obrigatoriedade do uso do ECF, sendo umas de cunho objetivo (como, por exemplo, falta de energia elétrica, quebra, furto de equipamento, além das operações enumeradas no parágrafo 4º. da Cláusula Primeira), outras de natureza subjetiva (por exemplo, feirantes e ambulantes nas condições estabelecidas pelo parágrafo 3º. da Cláusula Primeira, e demais contribuintes que não atingiram os limites de receita e prazos fixados pelo próprio Convênio).

Dentre as excludentes de obrigatoriedade de utilização do Emissor de Cupom Fiscal não se encontra, no entanto, a hipótese de entrega da mercadoria pelo próprio estabelecimento. Assim sendo, quando da elaboração do Convênio, em tendo o legislador, por descuido, ou mesmo por opção, não excetuado este tipo de operação, não se pode admitir exceção não prevista na legislação.

Portanto, no caso consultado, é obrigatória a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal.

Ressalte-se, entretanto, que o artigo 84, I, "b", do RICMS, tem redação de 1997, ano em que se deu a publicação do Regulamento. Anterior, portanto, ao Convênio ECF 01/98, que estabeleceu a obrigatoriedade de utilização do equipamento ECF.

Fato é que, com o advento do CONVÊNIO ECF 01/98, alguns dispositivos do RICMS, no que diz respeito a notas fiscais e emissão de cupons fiscais, passaram a merecer uma releitura, desta vez à luz do citado Convênio.

O parágrafo 7º. do art. 81 do RICMS, lastreado no Convênio SINIEF s/nº/70, art. 50, parágrafo quinto (com redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99), nos traz:

"A entrega de mercadorias dentro do Distrito Federal poderá ser acobertada por Cupom Fiscal, devendo ser discriminada no referido documento, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída das mercadorias."

Em triangulação interpretativa, a análise deste dispositivo em confronto com o citado art. 84, I, "b" (que obriga a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A em vendas com entrega em domicílio), e com a Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/98 (que estabelece a obrigatoriedade de uso do equipamento ECF), podemos concluir que:

1) Em caso de remessa para fora do DF, tanto o Cupom Fiscal quanto a nota fiscal modelo 1 são de emissão obrigatória;

2) Em caso de remessa para dentro do DF, a emissão do Cupom Fiscal será suficiente para acobertar a operação.

Ressalte-se que a restrição feita pelo parágrafo segundo da Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/98 deve ser interpretada como vedação (exceto nos casos previstos) de emissão de documento diverso de cupom fiscal em substituição a este. Nada impede, portanto, que, a pedido do adquirente, seja emitida, também, nota fiscal em modelo completo, nos termos do que dispõe o RICMS, art. 84, parágrafo primeiro, ainda que a mercadoria venha a ser retirada pelo adquirente.

III - DO BENEFÍCIO

Não se deve conceder o benefício a que se refere o art. 44 do Dec. 16.106/94, nos termos do art. 46, V, do mesmo Diploma Legal.

É o parecer.

Brasília, 16 de dezembro de 2003.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Auditor Tributário

Mat. 46.337-X

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2003.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Gerente de Esclarecimento de Normas