Consulta SEFAZ nº 92 DE 30/04/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 2009

Prestação Serv. Transp. Carga Auxiliar - Comodato


INFORMAÇÃO Nº 092/2009 – GCPJ/SUNOR...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre a incidência ou não do ICMS sobre Prestação de Serviços de Transporte no caso de veículos vinculados à empresa por meio de contrato de comodato.

Questiona a consulente se o transporte realizado em caminhão vinculado à empresa por "Contrato de Comodato" configura hipótese de incidência do ICMS sobre transportes.

Explica que pelo citado "Contrato de Comodato" é transferida à empresa comodatária toda a responsabilidade pela cessão do motorista (que deverá ser empregado da comodatária) e ainda todos os demais encargos e custos sobre o caminhão objeto do comodato.

Junta cópia de modelo do Contrato de Comodato que pretende firmar às fls. 3 a 5.
Comenta que entende necessária a consulta em virtude da restrição prevista no artigo 3º, inciso II, e § 3º, do Decreto nº 1.944/89, que somente permite a não incidência do ICMS sobre transportes quando o caminhão não pertencer a nenhuma das partes relacionadas na Nota Fiscal, mas que venha a ser objeto de um "contrato de arrendamento mercantil".

Aduz que tal restrição foge aos padrões hoje em dia previstos nas demais Unidades da Federação que consideram tal possibilidade fora do alcance do ICMS sobre Transporte. Para tanto invoca dispositivos da legislação do Estado de Minas Gerias que prevê a não incidência do imposto mesmo quando os caminhões estejam vinculados por contratos de comodato.

É a consulta.

A incidência do ICMS sobre a Prestação de Serviços de Transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 1°, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)".

Por outro lado, o transporte próprio, ou seja, aquele realizado pelo remetente ou pelo destinatário da mercadoria em que não haja prestação de serviço está fora do campo de incidência do ICMS.

Contudo, diante da necessidade de disciplinar o que é considerado transporte próprio, para fins de não incidência do imposto estadual, o mesmo Estatuto regulamentar, em seu art. 3º, § 3º, estabelece:

"Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:

(...)

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

(...)". Destacou-se.

Infere-se do texto colacionado que o Regulamento do ICMS deste Estado excluiu do campo de incidência do imposto somente o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que definiu, para fins da aludida exclusão, o termo "veículo próprio" como sendo apenas aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou o veículo locado por meio de arrendamento mercantil.

Desse modo, o transporte realizado em veículo locado por outra modalidade de locação, que não seja o arrendamento mercantil, nos termos do Regulamento do ICMS/MT, caracteriza Prestação de Serviço de Transporte sujeita à incidência do ICMS.

Assim sendo, é positiva a resposta ao questionamento da consulente, ou seja, o transporte de carga própria, realizado em veículos vinculados à empresa por meio de "Contrato de Comodato", configura prestação de serviço de transporte, sendo, portanto, tributado pelo ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 04/05/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública