Consulta SEFAZ nº 92 DE 08/08/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 2007
Frigoríficos - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 092/2007 – GCPJ/SUNOR....., inscrita no CNPJ sob o nº ......, I. E. nº ......, situada à estrada principal, ....., formula consulta sobre aplicabilidade dos arts. 320, 321 e 323 do RICMS à situação jurídica da consulente.
Expõe que atua no ramo de atividade de prestação de serviços de abate de gado e comércio varejista de carnes bovinas e afins.
Conta que é detentora da concessão do direito de exploração do matadouro municipal, devidamente registrada em todos os órgãos fiscalizadores e autoridades sanitárias competentes.
Comenta que foi constituída com finalidade principal de prestar serviços de abate de gado para extração de carne para o comércio, tais como: açougues, supermercados e distribuidores varejistas, dando a esses e aos consumidores a garantia de abate em um local equipado e com a mais rigorosa higiene e condições sanitárias, devidamente regularizadas perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade, sendo o único do Vale de São Lourenço.
Haja vista a consulente receber encomendas para a prestação de serviços, solicita orientação no sentido de saber se as pode receber com os benefícios e na forma prevista nos arts. 320, 321 e 323 do RICMS/MT.
A consulente entende que há possibilidade de utilização de tais benefícios pelos fatos:
·da operação de abate de gado para a extração de carne ser equiparado à industrialização.
·do destaque de ICMS causar transtornos e não acrescentar nada aos cofres públicos, uma vez que o encomendante debita o imposto, a consulente credita e vice e versa.
Transcreve legislação dos Estados do Paraná e Rio de Janeiro que tratam da matéria.
Anexa esboço da operação, que entende correta para o caso, e enumera 5 (cinco) procedimentos que entende correto para a operação, no que tange à obrigação acessória :
1 - Produtor rural (fornecedor) emite nota fiscal de venda para Supermercado X, sem destaque do imposto diferido conforme o Art. 335 RICMS/MT) consignando na mesma que a mercadoria será entregue para abate no matadouro .......
2 - O Matadouro ....., de posse da nota prevista no item anterior, emite uma nota fiscal de entrada em nome do Supermercado X, consignando que a mesma foi entregue pelo produtor rural, inscrição, nº da nota, data, etc.
3 - O supermercado X, emite uma nota fiscal de remessa simbólica, de gado em pé para abate, consignando na mesma os dados dos itens anteriores. Sem destaque do ICMS conforme o art. 320 do RICMS/MT.
4 - O Matadouro ..... emite uma nota fiscal de devolução de produtos resultantes do abate sem destaque do imposto conforme art. 320 do RICMS/MT.
5 - O supermercado X, vende aos consumidores finais com destaque do ICMS.
É o Relatório
Em síntese, a consulente pergunta se pode receber gado para o abate com o benefício dos arts. 320, 321 e 323 do RICMS, e se tal operação pode ser considerada prestação de serviço.
Relativamente à situação consultada, informa-se que desde que a remessa do gado pelo produtor seja efetuada com a finalidade de industrialização por encomenda, aplica-se o diferimento do ICMS devido e, para tal, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que disciplina a "Industrialização por conta própria ou de terceiros", dos quais se transcreve o artigo 323, que se aplica ao caso vertente:
"Art. 323 Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionado, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º - O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º.
I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionado, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item I do parágrafo anterior;
II - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos do item III do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.
§ 3º - O estabelecimento industrializador deverá:
I - Emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor total da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.
§ 4º - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1º desde que:
I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º.
II - indique no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador.
III - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1º, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º, mencionando-se, ainda os seus dados identificativos."
Em complemento a esta informação, importante esclarecer que se o autor da encomenda for estabelecido no território mato-grossense o diferimento compreenderá também o valor correspondente aos serviços prestados, consoante o disposto no art. 321 parágrafo único, mencionado no art. 323 supra transcrito, que remete ao § 2º do art. 320, todos do RICMS/MT, que assim dispõe:
"Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
(...)
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
(...)
Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:
(...)
Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320."
Por oportuno, vale citar, ainda, outros benefícios fiscais arrolados no Regulamento do ICMS deste Estado, para a saída de gado em pé e para os produtos resultantes de sua industrialização.
O artigo 335 do RICMS disciplina que o ICMS incidente nas sucessivas saídas do gado em pé poderá ser diferido, dentre outras hipóteses, para o momento em que ocorrer saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização. O instituto só é aplicado nas operações internas entre contribuintes, respeitados os ditames do dispositivo legal citado:
"Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
III – saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.
§ 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade. (...)". Na continuidade da transcrição da legislação que trata da matéria, acrescenta-se que nas saídas internas de carnes e miudezas bovinas de produção mato-grossense, tais mercadorias possuem isenção no que tange ao ICMS, conforme preceitua o Anexo VII do RICMS, no seu artigo 82:
"Art. 82 Saída interna dos produtos adiante elencados: (Decreto nº 1/03)
(...)
III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;"
Ainda como benefício no que tange às saídas de gado em pé e carne bovina, traz-se o artigo 7º, do Anexo VIII a que se refere o artigo 32-B, que trata de redução de base de cálculo, todos do RICMS.
"Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
(...)
II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;"Isto posto, conclui-se em resposta ao questionado, que o abatedouro em pauta pode receber o gado em pé para ser abatido no seu estabelecimento sob a égide do instituto da "industrialização por conta própria ou de terceiros", com fulcro nos artigos 320 e seguintes do RICMS.
Finalizando-se cabe transcrever os procedimentos corretos para o caso em questão, relativamente às obrigações acessórias.
1- Produtor rural (fornecedor) emite nota fiscal de venda para supermercado x, com ICMS diferido, conforme o Art. 335 do RICMS/MT (desde que cumpridas as condições previstas no § 2º do citado artigo), consignando na mesma que a mercadoria será entregue para abate no matadouro ....., contendo dados do mesmo.
2- O produtor rural emite nota fiscal sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte do gado até o ....., contendo os dados da nota fiscal referida no item 1 e dados do supermercado x, o qual por conta e ordem a mercadoria será industrializada.
3- O supermercado x, emite uma nota fiscal de remessa simbólica, de gado em pé para abate, em nome do ....., sem destaque do ICMS, contendo os dados da nota fiscal emitida nos termos do item 1, e a remete ao matadouro.
4- O ..., anexa a nota fiscal emitida conforme o item 3 à nota fiscal emitida nos termos do item 2 desta consulta, como também efetua anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.
5 - O matadouro ..... emite uma nota fiscal na saída do produto resultante do abate, ao supermercado encomendante, contendo dados do produtor rural, assim como dados da nota fiscal emitida nos moldes do item 3.
6 - O matadouro .... destaca na nota fiscal emitida nos termos do item 4, o ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, caso o supermercado esteja localizado fora do Estado; se dentro do Estado será diferido, nos termos do artigo 320, inciso II, § 2º, supra transcrito.
7- Se a venda for interna, o supermercado x vende aos consumidores finais com a isenção do ICMS prevista no art. 82 do Anexo VII do RICMS.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de agosto de 2007.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 14/08/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública