Consulta SEFAZ nº 91 DE 12/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jun 2012
Regime Estimativa Simplificado - Couro
INFORMAÇÃO Nº 091/2012 - GCPJ/SUNOR
...., estabelecido na ..., em Várzea Grande - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado nas aquisições interestaduais de "couro" e outros insumos destinados a industrialização e nas aquisições internas, junto ao Estado de Mato Grosso, de couro salgado, salmourado e verde.
A consulente expõe que a sua atividade operacional principal é a prevista na CNAE 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro, e que está enquadrada atualmente na modalidade Estimativa Simplificado com carga média de 17%, conforme o previsto no Decreto 392/2011.
Informa que as suas aquisições internas, junto ao Estado de Mato Grosso, de couro salgado, salmourado e verde fazem jus ao benefício do diferimento, e as aquisições interestaduais do "couro" e outros insumos destinados a industrialização são tributadas com o regime de recolhimento antecipado denominado Estimativa Simplificado.
Comenta, ainda, que está enquadrada na modalidade Estimativa Fixa, e efetua o recolhimento de R$ ... mensalmente, sendo efetuada a apropriação do crédito junto à apuração mensal do imposto.
Também, relata que possui o regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 54 e dos artigos 78 a 79 do RICMS/MT, sendo que nesse regime de apuração o aproveitamento do crédito é efetuado conforme o ICMS destacado no documento fiscal.
Entende que no ICMS Estimativa Simplificado há bi-tributação, uma vez que o valor do ICMS devido nesse regime supera o montante que seria pago no regime de Apuração Normal, conforme demonstrativos abaixo:
1- Ex: Demonstrativo do Cálculo do imposto no regime de ICMS Garantido Normal (Aquisição de couro, fornecedor situado em Rondônia):
1 | Valor Total da Nota Fiscal | R$ 2.000,00 |
2 | Alíquota Estado de origem | 12% |
3 | Alíquota Estado de MT | 17% |
4 | Percentual correspondente a diferença de alíquota (3-2) | 5% |
5 | Valor ICMS Garantido devido | R$ 100,00 |
2- Ex: Demonstrativo do Cálculo do imposto no regime de ICMS Estimativa Simplificado (Aquisição de couro, fornecedor situado em Rondônia):
1 | Valor Total da Nota Fiscal | R$ 2.000,00 |
2 | Carga média Estado de MT | 17% |
3 | Valor ICMS Estimativa Simplificado devido | R$ 340,00 |
Além disso, informa que mesmo considerando hipoteticamente a margem de lucro de 40% sobre o faturamento, a consulente recolheria R$ 104,00 a menor que o devido no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, conforme abaixo:
3- Ex: Demonstrativo do Cálculo do ICMS Garantido Integral (Aquisição de couro, fornecedor situado em Rondônia):
1 | Valor Total da Nota Fiscal | R$ 2.000,00 |
2 | Alíquota Estado de origem | R$ 240,00 |
3 | Alíquota Estado de MT | 17% |
4 | Margem de Lucro 40% (1+40%) | R$ 2.800,00 |
5 | Valor ICMS Garantido devido (4x3-2) | R$ 236,00 |
Por fim, conclui que no regime Estimativa Simplificado é alta a carga tributária para se manter e/ou competir no mercado e que, além disso, há respaldo na legislação que o permite apenas em novembro de cada ano a alteração da modalidade dessa tributação.
Em seguida, formula as seguintes questões:
1- Qual é a modalidade de apuração do ICMS, Normal ou por Estimativa Simplificada?
2- Qual o procedimento e possibilidade de enquadramento para o regime de apuração normal?
3- Nas aquisições internas e interestaduais efetuadas pela consulente é devido ICMS antecipado "carga média" utilizando o percentual de 17%?
4- O crédito tributário correspondente às entradas será efetuado e informado de que forma no regime Estimativa Simplificado?
5- Como deve ser aproveitado o crédito destacado nas notas fiscais de aquisições interna ou interestadual de insumos destinados à industrialização?
6- Qual deve ser o procedimento para solicitar a exclusão da modalidade do regime Estimativa Simplificado, uma vez que o contribuinte está enquadrado no regime de Apuração Normal previsto nos artigos 78 a 79 do RICMS/MT?
7- Solicita demonstrativo na íntegra do cálculo do imposto correspondente aos DAR nºs 999/04.321.956-63 e 999/04.321.955-82, ambos do período de referência março de 2012 lançados pelo Garantido, para melhor entendimento da consulente.
É a consulta.
A Lei nº 7.098, de 30/12/98, no seu artigo 30, inciso V, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, prevê o regime de estimativa fixa e de estimativa por operação ou prestação, conforme o texto legal abaixo reproduzido:
Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:
I - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório;
IV - da forma prevista no regime especial a que se refere o artigo 34.
V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (Nova redação dada pela Lei nº 9.226/09)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
O regime de "Estimativa" fixa encontra-se disciplinado nos artigos 80 a 85-A do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que dispõem:
Art. 80 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.
§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.
§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critério do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º - Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.
Art. 81 Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.
(...)
§ 3º - O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
Art. 82 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78.
(...)
Art. 85 O contribuinte em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:
I – recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda;
II – de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:
a) emitir os documentos previstos no artigo 90;
b) escriturar os livros previstos no artigo 217;
III – semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 281 e seguintes;
(...)
Art. 85-A Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que no regime de Estimativa Fixa o recolhimento do valor estimado deve ser efetuado mensalmente, e a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a que se referem os artigos 281 e seguintes do RICMS/MT será apresentada ao fisco semestralmente.
Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro.
No tocante ao recolhimento antecipado do imposto em decorrência da aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao emprego no processo industrial, cumpre afirmar que referidas operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, na forma prevista no artigo 435-L e seguintes do RICMS/MT, como segue:
Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
(...) Destacou-se.
Porém, considerando a CNAE principal da consulente, cumpre esclarecer que nas referidas operações realizadas por estabelecimentos industriais, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, assim determina:
Art. 6º ............................
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
Por seu turno, o § 2º-A do artigo 5º do aludido Anexo XIV preceitua:
Art. 5º ...........................................
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(Destaques nosso).
Analisando a CNAE relacionada no Anexo XI do RICMS/MT, verifica-se que a CNAE principal da consulente (1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro) está arrolada no item 68 do inciso III do artigo 1º do mencionado Anexo. Desse modo, fica credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.
Além do mais, em decorrência do credenciamento de ofício, qualquer mercadoria adquirida pela empresa em operação interestadual fica, também, sujeita à substituição tributária conforme previsão no inciso II, § 1º, do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS, vide reprodução:
Art. 6º ..................................................................
(...)
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
Outrossim, conforme o texto legal acima reproduzido e com o objetivo de simplificação do cálculo do imposto, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, com alterações posteriores, em substituição às modalidades anteriores de cobrança antecipada do imposto, conforme preceitua os artigos 87-J-6 e 87-J-7 do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
(...). (Destacou-se)
Assim, infere-se que, embora as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente estejam sujeitas à substituição tributária, o imposto será exigido de ofício sob a modalidade de cobrança antecipada do regime de Estimativa Simplificado.
Também, como se observa, o Regime de Estimativa Simplificado é uma forma de exigência do pagamento do ICMS consistente na aplicação de uma carga tributária média, apurada de acordo com a CNAE em que estiver enquadrada cada contribuinte. Esse regime de apuração do imposto substitui as sistemáticas já existentes como o Garantido, Garantido Integral, Substituição Tributária e Estimativa por Operação, cujo objetivo primordial é a aplicação de uma forma mais simples de cálculo.
Além disso, o regime de estimativa simplificado será, também, aplicado em relação às operações realizadas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses, sendo observado o disposto no artigo 87-J-9 do RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...). (Destacou-se)
Assim, conclui-se que, após o recolhimento do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, por ocasião da saída da mercadoria, a consulente poderá apropriar o referido valor recolhido como crédito, uma vez que está obrigada a efetuar a apuração do ICMS Normal (operações próprias), na forma do artigo 79 das Disposições Permanentes c/c o previsto no supracitado artigo 87-J-9, ambos do RICMS/MT.
Além do mais, deverá apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, pelas saídas subsequentes (como substituta tributária) a ocorrerem no território mato-grossense, sendo que, a base de cálculo e o percentual a ser aplicado serão determinados conforme estabelecido no inciso III do artigo 87-J-9 do Regulamento do ICMS deste Estado.
Ainda no tocante ao regime ICMS Estimativa Simplificado, cumpre informar que o CNAE principal da consulente consta no item 155, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média |
(...) | |||
155) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 17% |
Da análise dos dispositivos normativos acima, pode-se perceber que a carga tributária média, utilizada para o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, além de ter sido definida com a participação dos segmentos econômicos envolvidos, implica substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
Nesse sentido, afirma-se que na carga tributária média fixada para cada atividade econômica já foram considerados o crédito de origem, a margem de lucro e alíquota para a operação, conforme o cálculo convencional do imposto.
Vale ainda ressaltar que, a permanência no regime de Estimativa Simplificado não é opcional para os contribuintes substitutos tributários, ou seja, não é permitido ao contribuinte requerer sua própria exclusão, conforme estabelecido no artigo 87-J-12 do Regulamento do ICMS deste Estado e §6º do mesmo dispositivo:
Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...). (Destacou-se)
No que concerne às aquisições internas, junto ao Estado de Mato Grosso, de couro salgado, salmourado e verde, faz-se necessário a reprodução do artigo 335-B das Disposições Permanentes do RICMS/MT, que assim determina:
Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
(...)
§2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(Sem os destaques no original).
Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que a saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, do frigorífico ou abatedouro para estabelecimento localizado neste Estado, está albergada pelo diferimento, ocorrendo a sua interrupção quando da saída do produto para outro Estado ou para o exterior ou quando da sua saída seguinte para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
A saída para outro estabelecimento a que se refere o inciso II do dispositivo em estudo corresponde a uma segunda operação, ainda dentro do Estado, ou seja, o estabelecimento que recebeu o produto com diferimento o remete para outro, situado neste Estado, ainda que para simples curtimento. Essa operação não se encontra albergada pelo benefício.
Assim sendo, nas aquisições efetuadas pela consulente dos referidos produtos de frigorífico ou abatedouro localizado neste Estado, o imposto fica diferido para momento futuro, estabelecido na legislação, e, consequentemente, não há o aproveitamento de crédito correspondente.
Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem em que foram formulados:
Quesito 1 –
No tocante às aquisições interestaduais efetuadas pela consulente de mercadorias destinadas ao emprego no processo industrial, bem como as correspondentes saídas, submetem-se ao recolhimento antecipado do imposto pelo regime de ICMS Estimativa Simplificado, conforme legislação supracitada.
Também, verificou-se que o contribuinte encontra-se enquadrado no regime de Estimativa Fixa, e, assim, se submete as disposições do referido regime.
No Regime de Estimativa Fixa, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a que se referem os artigos 281 e seguintes será apresentada ao fisco semestralmente, nos termos do previsto no inciso III do artigo 85 do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 8º da Portaria 100/99, de 01/12/1999.
O contribuinte enquadrado no regime de Estimativa Fixa deve efetuar o recolhimento do valor estimado mensalmente, conforme o estabelecido nas alíneas b e c do inciso II da Portaria 100/96, de 26/12/1996.
Quesito 2 -
Conforme fundamentação acima, verificou-se que a consulente é credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação, bem como nas aquisições de qualquer mercadoria oriunda de outra unidade federada.
Assim sendo, informa-se à consulente que, a permanência no regime Estimativa Simplificado NÃO É OPCIONAL para os contribuintes substitutos tributários, ou seja, não é permitido ao contribuinte requerer sua própria exclusão, conforme estabelecido no §6º do artigo 87-J-12 do Regulamento do ICMS deste Estado.
Portanto, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, bem como as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação se submetem ao regime de Estimativa Simplificado e a consulente não será, portanto, incluída no regime de apuração normal do imposto, conforme estabelecido no artigo 87-J-12 do RICMS/MT.
Quesito 3 –
A resposta é positiva, no que tange às aquisições interestaduais de mercadorias em outros Estados efetuadas pela consulente, ou seja, tais operações submetem-se, ao regime de recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado.
O regime de Estimativa Simplificado consiste na aplicação da carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.
Assim, responde-se ao contribuinte que o percentual de carga tributária média atribuído no cálculo do imposto nas citadas operações corresponderá a 17% (dezessete por cento), que será aplicado sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, nos termos do previsto no item 155 do Anexo XVI, c/c com o estabelecido no artigo 87-J-9, ambos do RICMS/MT.
Quanto às aquisições internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado de frigorífico ou abatedouro localizado neste Estado, o imposto fica diferido para momento futuro, ou seja, não se aplica o regime Estimativa Simplificado (carga média), observadas as ressalvas correspondentes.
Quesito 4 -
Em conformidade com o acima exposto, não há o encerramento da fase tributária nas aquisições interestaduais efetuadas pelo estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense.
Assim, após o recolhimento do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, por ocasião da saída da mercadoria, a consulente poderá apropriar o referido valor recolhido como crédito, uma vez que está obrigada a efetuar a apuração do ICMS Normal (operações próprias), na forma do artigo 79 das Disposições Permanentes c/c o previsto no artigo 87-J-9, ambos do RICMS/MT.
Quesito 5 –
No que concerne às aquisições interestaduais de insumos destinados à industrialização, na apuração e recolhimento do imposto correspondente o imposto/crédito destacado nas mesmas será considerado, nos termos do previsto no inciso I do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.
Entretanto, cumpre ressaltar que a consulente deve observar o limite global determinado a ser deduzido/considerado em tais operações, isto é, a aplicação do percentual de 17% sobre o valor total das referidas Notas Fiscais de entrada no período considerado, conforme estabelecido no inciso II do artigo 87-J-9 e Anexo XVI, ambos do RICMS/MT.
Nas aquisições internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado de frigorífico ou abatedouro localizado neste Estado o imposto fica diferido para momento futuro, e, consequentemente, não há o aproveitamento de crédito nas referidas operações.
Quesito 6 –
Já respondido, conforme o exarado no comentário pertinente a questão nº 2.
Quesito 7 –
No que concerne aos lançamentos de ICMS Estimativa Simplificado relatados pela consulente, informa-se não ser de competência desta unidade consultiva manifestar-se a respeito.
Desta forma, para que referidos lançamentos sejam revistos, deverá a consulente apresentar processo de revisão de lançamento, nos termos dos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS deste Estado.
Finalmente, cabe salientar que a consulente poderá solicitar junto a GIEF/SUIC – Gerência de Informações Econômica e Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS a exclusão do Regime Estimativa Fixa prevista nos artigos 80 a 85-A do Regulamento do ICMS deste Estado, que é a unidade responsável pelo produto.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de junho de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública