Consulta SEFAZ nº 91 DE 27/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 2009
Medicamentos - Substituição Tributária - Redução de Base de Cálculo
INFORMAÇÃO 091/2009 - GCPJ/SUNOR
......, inscrita no CNPJ sob nº ...., com sede na ...., formula consulta visando a interpretação do Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, no que se refere ao cálculo do ICMS substituição tributária de medicamentos.
A consulente informa que algumas de suas associadas, neste Estado, operam com produtos de medicamentos de marca e medicamentos genéricos, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, cuja maior parte corresponde a produtos de medicamentos.
Expõe que com a edição do Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, o artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado sofreu alteração em sua redação fixando nova forma de tributação, conforme transcreve:"Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;"Traz exemplo de cálculo do imposto devido por substituição tributária, com dados meramente ilustrativos, visando demonstrar o seu entendimento:
(+) Preço de Fábrica (Valor NF) | R$ 100,00 |
Margem de Valor Agregado – MVA | 35,00% |
(+) Valor da MVA | R$ 35,00 |
(=) Base de Cálculo do ICMS ST | R$ 135,00 |
Alíquota do ICMS ST | 11,50% |
(=) Valor do ICMS ST | R$ 15,53 |
Crédito ICMS (NF compra) | 7,00% |
(-) Crédito ICMS (NF compra) | R$ (7,00) |
(=) Valor do ICMS ST | R$ 8,53 |
Por fim, consulta se o entendimento formulado acima está em conformidade com as disposições legais vigentes no Decreto em referência?
Requer ainda que lhes sejam informados os corretos procedimentos a fim de serem repassadas às suas empresas associadas para o completo cumprimento das normas e legislações aplicáveis.
É a consulta.
Para o estudo da matéria faz-se necessária a transcrição de todo o teor do artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, na nova redação dada pelo Decreto nº 1.845, de 11/03/2009: "Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.
§1º O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;
b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;
c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;
d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;
e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do §1º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;
IV – alcança todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimento Mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput.
§2º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput, renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:
I – à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;
II – à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência de ofício do imposto.
§4º A opção a que se refere o parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.
§5º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
(...)." Destacou-se.
Consoante o que preceitua o artigo 37, inciso I, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na remessa de mercadorias para os estabelecimentos nele especificados, deverá a base de cálculo do ICMS ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente a 11,5% do valor da operação.
Estabelece ainda o § 2º do mesmo dispositivo que na prestação regular e idônea, o ajuste autorizado ficará limitado a 15% do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
Considerando que para as CNAE arroladas no referido dispositivo o artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS prevê diferentes percentuais de margem de lucro, há que se dividir os estabelecimentos destinatários em 3 grupos, de acordo com a CNAE de enquadramento:
1) contribuintes enquadrados nas CNAE 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-7/03, cujo percentual de margem de valor agregado é de 66%, com previsão de redução de 50%, (artigo 1º, §1º, do Anexo XI c/c artigo 2º, inciso III, do Anexo XIV, ambos do RICMS/MT), que resulta na margem de lucro aplicável de 33%.
2) contribuintes enquadrados na CNAE 4644-3/01, com percentual de margem de valor agregado previsto de 70%, que conforme previsão de redução de 50% resulta na margem de lucro aplicável de 35%.
3) contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, com percentual de margem de valor agregado previsto de 110%, que conforme previsão de redução de 50% resulta na margem de lucro aplicável de 55%.
Conhecidas as MVA a serem aplicadas, passa-se ao cálculo do ICMS Substituição Tributária, das mercadorias, na forma estabelecida no aludido artigo 37, iniciando-se pelo 1º grupo, no exemplo hipotético de Nota Fiscal no valor de 10.000,00, abaixo demonstrado:
1 | Valor da operação própria | R$ 10.000,00 |
2 | Valor total da Nota Fiscal | R$ 10.000,00 |
3 | MVA CNAE 33% | R$ 3.300,00 |
4 | Total da base de cálculo do ICMS (1+3) | R$ 13.300,00 |
5 | Percentual de carga tributária | 11,5% |
6 | Débito de ICMS apurado (4x5) | R$ 1.529,50 |
7 | Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota fiscal ) 10.000,00 x 15% | R$ 1.500,00 |
8 | Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste | 66,3423% |
9 | Base de cálculo reduzida (4 x 8) | R$ 8.823,53 |
10 | Débito do ICMS após ajuste (9 x17%) | R$ 1.500,00 |
11 | Crédito da operação própria * | 0,00 |
12 | ICMS ST a recolher | R$ 1.500,00 |
* O § 1º, inciso II do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.
Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.300,00 x 17% = R$ 2.261,00 R$ 1.500,00 : R$ 2.261,00 = 66,3423% (com arrendondamento para 66,35%). |
Na seqüência, demonstram-se os cálculos do ICMS substituição relativo ao 2º grupo de CNAE, em que a MVA, já aplicada a redução de 50%, é de 35%, a partir do mesmo exemplo hipotético:
1 | Valor da operação própria | R$ 10.000,00 |
2 | Valor total da Nota Fiscal | R$ 10.000,00 |
3 | MVA CNAE 35% | R$ 3.500,00 |
4 | Total da base de cálculo do ICMS (1+3) | R$ 13.500,00 |
5 | Percentual de carga tributária | 11,5% |
6 | Débito de ICMS apurado (4x5) | R$ 1.552,50 |
7 | Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota fiscal ) 10.000,00 x 15% | R$ 1.500,00 |
8 | Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste | 65,3594% |
9 | Base de cálculo reduzida (4 x 8) | R$ 8.823,52 |
10 | Débito do ICMS (9 x17%) | R$ 1.500,00 |
11 | Crédito da operação própria * | 0,00 |
12 | ICMS ST a recolher | R$ 1.500,00 |
* O § 1º, inciso II do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.
Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.500,00 x 17% = R$ 2.295,00 R$ 1.500,00 : R$ 2.295,00 = 65,3594% (com arrendondamento para 65,36%). |
Por fim, no 3º grupo de CNAE, no qual a margem de valor agregado é de 55%, o cálculo do valor do ICMS- ST a recolher seria o seguinte:
1 | Valor da operação própria | R$ 10.000,00 |
2 | Valor total da Nota Fiscal | R$ 10.000,00 |
3 | MVA CNAE 55% | R$ 5.500,00 |
4 | Total da base de cálculo do ICMS (1+3) | R$ 15.500,00 |
5 | Percentual de carga tributária | 11,5% |
6 | Débito de ICMS apurado (4x5) | R$ 1.782,50 |
7 | Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota Fiscal ) 10.000,00 x 15% | R$ 1.500,00 |
8 | Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste | 56,9259% |
9 | Base de cálculo reduzida (4 x 8) | R$ 8.823,51 |
10 | Débito do ICMS (9 x17%) | R$ 1.500,00 |
11 | Crédito da operação própria * | 0,00 |
12 | ICMS ST a recolher | R$ 1.500,00 |
* O § 1º, inciso II do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.
Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 15.500,00 x 17% = R$ 2.635,00 R$ 1.500,00 : R$ 2.635,00 = 56,9259% (com arrendondamento para 56,93%). |
Desse modo, para o cálculo do imposto na forma prevista no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS, em resumo, ou seja, já atendidos o limite previsto no § 2º do mesmo dispositivo, a base de cálculo deve ser reduzida aos seguintes percentuais:
a) | na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados nas CNAE 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-7/03 (MVA aplicável = 33%) | 66,35% |
b) | na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados na CNAE 4644-3/01 (MVA aplicável = 35%) | 65,36% |
c) | na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03 (MVA aplicável = 55%) | 56,93% |
Vale lembrar que os percentuais acima demonstrados aplicam-se somente para operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 2º do artigo 37 em comento, e sempre que a carga tributária final, depois de aplicado o percentual de 11,5%, na forma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, superar 15% do valor da Nota Fiscal.
De modo que, se o valor do imposto apurado, na forma do inciso I do artigo 37, não superar 15% do valor da Nota Fiscal, o percentual de redução de base de cálculo será de 67,65%.
Diante de todo o exposto, entende-se que restou demonstrado o procedimento correto para o cálculo do ICMS Substituição Tributária nos termos da norma consultada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública