Consulta SEFAZ nº 91 DE 27/04/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 2009

Medicamentos - Substituição Tributária - Redução de Base de Cálculo

INFORMAÇÃO 091/2009 - GCPJ/SUNOR

......, inscrita no CNPJ sob nº ...., com sede na ...., formula consulta visando a interpretação do Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, no que se refere ao cálculo do ICMS substituição tributária de medicamentos.

A consulente informa que algumas de suas associadas, neste Estado, operam com produtos de medicamentos de marca e medicamentos genéricos, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, cuja maior parte corresponde a produtos de medicamentos.

Expõe que com a edição do Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, o artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado sofreu alteração em sua redação fixando nova forma de tributação, conforme transcreve:"Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:

I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;"Traz exemplo de cálculo do imposto devido por substituição tributária, com dados meramente ilustrativos, visando demonstrar o seu entendimento:

(+) Preço de Fábrica (Valor NF) R$ 100,00
Margem de Valor Agregado – MVA 35,00%
(+) Valor da MVA R$ 35,00
(=) Base de Cálculo do ICMS ST R$ 135,00
Alíquota do ICMS ST 11,50%
(=) Valor do ICMS ST R$ 15,53
Crédito ICMS (NF compra) 7,00%
(-) Crédito ICMS (NF compra) R$ (7,00)
(=) Valor do ICMS ST R$ 8,53

Por fim, consulta se o entendimento formulado acima está em conformidade com as disposições legais vigentes no Decreto em referência?

Requer ainda que lhes sejam informados os corretos procedimentos a fim de serem repassadas às suas empresas associadas para o completo cumprimento das normas e legislações aplicáveis.

É a consulta.

Para o estudo da matéria faz-se necessária a transcrição de todo o teor do artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, na nova redação dada pelo Decreto nº 1.845, de 11/03/2009: "Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:

I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.

§1º O disposto neste artigo:

I – não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;

b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;

c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;

d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;

e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do §1º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes;

II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;

III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;

IV – alcança todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimento Mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput.

§2º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput, renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:

I – à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;

II – à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência de ofício do imposto.

§4º A opção a que se refere o parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.

§5º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

(...)." Destacou-se.

Consoante o que preceitua o artigo 37, inciso I, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na remessa de mercadorias para os estabelecimentos nele especificados, deverá a base de cálculo do ICMS ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente a 11,5% do valor da operação.

Estabelece ainda o § 2º do mesmo dispositivo que na prestação regular e idônea, o ajuste autorizado ficará limitado a 15% do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

Considerando que para as CNAE arroladas no referido dispositivo o artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS prevê diferentes percentuais de margem de lucro, há que se dividir os estabelecimentos destinatários em 3 grupos, de acordo com a CNAE de enquadramento:

1) contribuintes enquadrados nas CNAE 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-7/03, cujo percentual de margem de valor agregado é de 66%, com previsão de redução de 50%, (artigo 1º, §1º, do Anexo XI c/c artigo 2º, inciso III, do Anexo XIV, ambos do RICMS/MT), que resulta na margem de lucro aplicável de 33%.

2) contribuintes enquadrados na CNAE 4644-3/01, com percentual de margem de valor agregado previsto de 70%, que conforme previsão de redução de 50% resulta na margem de lucro aplicável de 35%.

3) contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, com percentual de margem de valor agregado previsto de 110%, que conforme previsão de redução de 50% resulta na margem de lucro aplicável de 55%.

Conhecidas as MVA a serem aplicadas, passa-se ao cálculo do ICMS Substituição Tributária, das mercadorias, na forma estabelecida no aludido artigo 37, iniciando-se pelo 1º grupo, no exemplo hipotético de Nota Fiscal no valor de 10.000,00, abaixo demonstrado:

1 Valor da operação própria R$ 10.000,00
2 Valor total da Nota Fiscal R$ 10.000,00
3 MVA CNAE 33% R$ 3.300,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (1+3) R$ 13.300,00
5 Percentual de carga tributária 11,5%
6 Débito de ICMS apurado (4x5) R$ 1.529,50
7 Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota fiscal ) 10.000,00 x 15% R$ 1.500,00
8 Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste 66,3423%
9 Base de cálculo reduzida (4 x 8) R$ 8.823,53
10 Débito do ICMS após ajuste (9 x17%) R$ 1.500,00
11 Crédito da operação própria * 0,00
12 ICMS ST a recolher R$ 1.500,00

* O § 1º, inciso II do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.300,00 x 17% = R$ 2.261,00 R$ 1.500,00 : R$ 2.261,00 = 66,3423% (com arrendondamento para 66,35%).

Na seqüência, demonstram-se os cálculos do ICMS substituição relativo ao 2º grupo de CNAE, em que a MVA, já aplicada a redução de 50%, é de 35%, a partir do mesmo exemplo hipotético:

1 Valor da operação própria R$ 10.000,00
2 Valor total da Nota Fiscal R$ 10.000,00
3 MVA CNAE 35% R$ 3.500,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (1+3) R$ 13.500,00
5 Percentual de carga tributária 11,5%
6 Débito de ICMS apurado (4x5) R$ 1.552,50
7 Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota fiscal ) 10.000,00 x 15% R$ 1.500,00
8 Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste 65,3594%
9 Base de cálculo reduzida (4 x 8) R$ 8.823,52
10 Débito do ICMS (9 x17%) R$ 1.500,00
11 Crédito da operação própria * 0,00
12 ICMS ST a recolher R$ 1.500,00

* O § 1º, inciso II do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.500,00 x 17% = R$ 2.295,00 R$ 1.500,00 : R$ 2.295,00 = 65,3594% (com arrendondamento para 65,36%).

Por fim, no 3º grupo de CNAE, no qual a margem de valor agregado é de 55%, o cálculo do valor do ICMS- ST a recolher seria o seguinte:

1 Valor da operação própria R$ 10.000,00
2 Valor total da Nota Fiscal R$ 10.000,00
3 MVA CNAE 55% R$ 5.500,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (1+3) R$ 15.500,00
5 Percentual de carga tributária 11,5%
6 Débito de ICMS apurado (4x5) R$ 1.782,50
7 Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota Fiscal ) 10.000,00 x 15% R$ 1.500,00
8 Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste 56,9259%
9 Base de cálculo reduzida (4 x 8) R$ 8.823,51
10 Débito do ICMS (9 x17%) R$ 1.500,00
11 Crédito da operação própria * 0,00
12 ICMS ST a recolher R$ 1.500,00

* O § 1º, inciso II do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 15.500,00 x 17% = R$ 2.635,00 R$ 1.500,00 : R$ 2.635,00 = 56,9259% (com arrendondamento para 56,93%).

Desse modo, para o cálculo do imposto na forma prevista no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS, em resumo, ou seja, já atendidos o limite previsto no § 2º do mesmo dispositivo, a base de cálculo deve ser reduzida aos seguintes percentuais:

a) na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados nas CNAE 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-7/03 (MVA aplicável = 33%) 66,35%
b) na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados na CNAE 4644-3/01 (MVA aplicável = 35%) 65,36%
c) na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03 (MVA aplicável = 55%) 56,93%

Vale lembrar que os percentuais acima demonstrados aplicam-se somente para operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 2º do artigo 37 em comento, e sempre que a carga tributária final, depois de aplicado o percentual de 11,5%, na forma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, superar 15% do valor da Nota Fiscal.

De modo que, se o valor do imposto apurado, na forma do inciso I do artigo 37, não superar 15% do valor da Nota Fiscal, o percentual de redução de base de cálculo será de 67,65%.

Diante de todo o exposto, entende-se que restou demonstrado o procedimento correto para o cálculo do ICMS Substituição Tributária nos termos da norma consultada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública