Consulta SEFAZ nº 91 DE 08/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 1995
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Cláusula CIF
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na .... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue:
1 - a interessada é detentora de regime especial decorrente da Portaria Circular nº 095/92-SEFAZ, de 06.11.92, efetuando recolhimento do imposto, conforme Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.94, com alterações posteriores, em especial, as determinadas pela Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, de 25.03.94;
2 - as Notas Fiscais são emitidas de acordo com o artigo 32, § 2º, do Decreto nº 1.944/89;
3 - ocorre que, nos Postos Fiscais, tem sido exigido o ICMS sobre o frete de mercadoria vendida com cláusula CIF, destacado em documento fiscal;
4 - indaga, então, se deve efetuar tal recolhimento, uma vez que a cláusula do frete é CIF, destacado no corpo da Nota Fiscal, em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Portaria Circular nº 134/93 e Comunicado 007/94-CEF/SEFAZ?
De plano, incumbe informar que a Portaria Circular nº 095/92-SEFAZ, de 06.11.92, foi revogada pela Portaria Circular nº 128/94-SEFAZ, de 27.10.94, cancelando-se os regimes especiais nela fundamentados.
Necessário também que se antecipem esclarecimentos sobre a legislação invocada.
A Portaria Circular nº 134/93-SEFAZ, de 19.11.93, estabelece critérios para fixação dos valores mínimos de frete para cálculo e cobrança do ICMS. O Comunicado no 007/94-CEF/SEFAZ, de 30.06.94, divulga os valores mínimos dos serviços de transporte de carga para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.
Por seu turno, o artigo 32, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, asssevera:"Art. 32 – A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 2º - O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
(...)."
Como se depreende do preceito transcrito, o § 2º é alheio à matéria objeto da dúvida.
Quanto à Portaria Circular n" 134/93-SEFAZ e o Comunicado nº 007/94-CEF/CGAT, reportam-se os mesmos a procedimentos a serem observados pelo transportador da mercadoria no cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço executada.
Por fim, em que pese o cancelamento do regime especial, este não faz desaparecer a dúvida suscitada, posto que apenas alterou o momento de recolhimento do imposto devido na saída da mercadoria.
Iniciando a análise da dúvida, há que se trazer à colação as disposições dos incisos V e X do artigo 2º do RICMS:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
(...)." (Sem os negritos no original).
Já, contribuinte do ICMS "é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto" (artigo 10, caput, do RICMS - sem os destaques).
Um e outro fatos geradores têm as respectivas bases de cálculo do ICMS normatizadas no artigo 32 do texto regulamentar:"Art. 32- A base de cálculo do imposto é:
(...)
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;
(...)
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
(...)
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
(...)
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
(...)."
Por conseguinte, quando as mercadorias forem vendidas com cláusula CIF, o valor do frete deve ser acrescido ao valor da mercadoria para fins de se determinar a base de cálculo do imposto relativo à própria saída da mercadoria.
Contudo, o procedimento não dispensa o prestador do serviço da observância de suas obrigações tributárias, sejam elas a principal (recolhimento do imposto), sejam acessórias (como, por exemplo, a emissão de documento fiscal que acoberta a prestação), agora, pertinentes à execução do transporte.
Claro é que por ser o tomador do serviço de transporte - vale lembar que, in casu, a cláusula é CIF - este poderá aproveitar como crédito o ICMS que gravou o frete, consoante o disposto no inciso IV do artigo 59 do RICMS, atendidas, porém, as exigências relativas ao documento fiscal constantes na legislação.
É o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 08 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário