Consulta nº 90 DE 24/09/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2013
ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N. 13/2012. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PRONTO E ACABADO. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, informa que comercializa produtos prontos e acabados, principalmente com empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, destacando que não promove operações de saídas para estabelecimentos industriais.
Aduz que, com a edição da Resolução do Senado Federal n. 13/2012, as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro não passem por processo de industrialização ou ainda que submetidos a ele, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, ficam sujeitos á aliquota de 4%.
Asevera que nos termos do ajuste SINIEF 19/2012, regulamentado no âmbito do Estado do Paraná pelo Decreto n. 6.890/2012, o conteúdo de importação deve ser recalculado sempre que, após a sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual integre um novo processo de industrialização. Tal exigência decorre da necessidade de se verificar, após novo processo fabril, se o conteúdo de importação supera 40% e, com isso, definir a alíquota a que a mercadoria ou bem estão sujeitos.
Frisa que a fim de possibilitar a aferição pelos fiscos estaduais acerca do cálculo de conteúdo de importação pelas empresas que tenham submetido bens ou mercadorias a processo de industrialização e consequentemente a correção da alíquota aplicada, o contribuinte industrializador está obrigado ao preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Reporta-se ao art. 7º do Decreto n. 6.890/2012, que implementa dispositivo do Ajuste SINIEF 19/2012, instituindo como obrigação acessória às empresas a consignação de informação na nota fiscal eletrônica relativas: i) ao valor da parcela importada do exterior, ao número da FCI e ao conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; e ii) ao valor da importação de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. Sustenta que, embora o texto regulamentar não tenha deixado claro e expresso, justificando sua consulta, tais deveres acessórios somente se justificam para fins de possibilitar o recálculo do conteúdo de importação na ocorrência de novo processo industrial.
Portanto, tratando-se de mercadoria pronta e acabada, por suas características essenciais, não se caracterizando como insumo e não se submetendo a novo processo de industrialização, é desnecessária a consignação das informações pertinentes ao percentual do conteúdo de importação, ao valor da parcela importada, ao número da FCI e ao valor de importação. A identificação da operação dar-se-á pelo Código da Situação Tributária - CST.
Conclui que os art. 7º e 10 do Decreto n. 6.890/2012 são inaplicáveis a produtos prontos e acabados, justificando-se apenas aos produtos que venham a passar, no curso da cadeia de circulação, por nova operação de industrialização.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Preliminarmente, informa-se que o Ajuste SINIEF 19/2012 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 9/2013. Atualmente a matéria questionada encontra-se tratada pelo Convênio ICMS 38/2013. Consequentemente, o Estado do Paraná editou o Decreto n. 8.583, de 22 de julho de 2013, revogando o Decreto n. 6.890/2012 e simultaneamente implementando as regras dispostas no referido convênio no Capítulo XLV-A do Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XLV-A
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013).
Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º do art. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º para determinação do valor de saída.
§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco.
Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverá ser informado em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, conforme § 2º.
§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteúdo de Importação deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
I - “0%”, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - “50%” (cinquenta por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - “100%” (cem por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
Art. 622-I. O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na NCM;
b) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622- E, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art. 622-F, quando for o caso.
Art. 622-J. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST - Código da Situação Tributária, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Art. 622-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, para preenchimento das informações de que trata o art. 622-H, deverá ser informado no campo “Informações Adicionais”, por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n. 13/2012, Número da FCI .
Não obstante as alterações nas normas implementadoras da Resolução do Senado Federal n. 13/2012, nelas não foi inserido nenhum dispositivo inovando acerca da dúvida apresentada. Assim, permanece inalterado o entendimento exarado por este Setor na Consulta n. 70/2013, excertos a seguir reproduzidos, no sentido de que na operação com mercadoria ou bem importado na condição de pronta e acabada, como será adquirida pelo consumidor final, o conteúdo de importação corresponderá a cem por cento em relação a todas as fases de comercialização. A identificação da origem será efetuada pelo Código de Situação Tributária – CST.
“À vista das regras trazidas pela Resolução n. 13/2012 e pelas normas dela decorrentes, assinala-se que o conteúdo de importação deve ser calculado sempre que a mercadoria ou bem importado do exterior forem submetidos a processo de industrialização, devendo ser recalculado sempre que o produto resultante sofrer novo processo industrial.
Por conseguinte, quando as mercadorias ou bens forem importados já acabados e prontos para venda a varejo, o conteúdo de importação corresponderá a cem por cento, em relação a todas as fases de comercialização. Essa mercadoria deve ser identificada como sendo de origem estrangeira, em todas as operações com ela realizadas, pois não foi submetida a qualquer processo de industrialização em território nacional.
A identificação da origem será efetuada pelo Código de Situação Tributária - CST de que trata a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
Na legislação paranaense, esses códigos compõem a Tabela II, A, do Anexo IV do RICMS/2012:
(…)
Dessa forma, quando na primeira operação realizada com a mercadoria no mercado interno o importador utilizar o código CST 1 (Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6) em operação de venda de mercadoria pronta e acabada, como será adquirida pelo consumidor final, estará indicando ao contribuinte adquirente que o produto foi assim importado, devendo esse praticar a alíquota de quatro por cento no caso de promover posterior saída interestadual com o produto, dessa vez indicando o código CST 2 (Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7).”
Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente.