Consulta nº 70 DE 11/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jun 2013

ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS. IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 13/2012, DO SENADO FEDERAL.

A consulente, cadastrada como comércio atacadista de equipamentos de informática, expõe que exerce atividade de importação dessas mercadorias e que tem diversos tipos de clientes, estabelecidos no Paraná e também em outras unidades federadas, quais sejam: estabelecimentos industriais, estabelecimentos revendedores, consumidores finais contribuintes e não contribuintes do ICMS.

Menciona ter sido editada pelo Senado Federal, em 26 de abril de 2012, a Resolução n. 13, que prevê a aplicação da alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a quarenta porcento e que, para regulamentá-la, editou-se o Ajuste SINIEF n. 19, de 7 de novembro de 2012, que, no inciso II da Cláusula sétima, estabeleceu a obrigação acessória de incluir na Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, o valor da importação.

Mas, considerando que a NF-e não dispõe de campo próprio para a inclusão dessa informação, foi autorizada sua indicação no campo Informações Adicionais, conforme prevê a Cláusula décima do mencionado ajuste.

Entende a consulente, entretanto, que as disposições trazidas pelo Ajuste SINIEF 19/2012 não seriam aplicáveis às operações que pratica, justificando sua posição pelas seguintes razões:

a) nas operações destinadas a estabelecimentos

industriais: devido à não introdução das regras na legislação paranaense e à ausência de conteúdo mínimo, pois não foi definido o que deve ser entendido como valor da importação, já que o conceito trazido trata do valor da parcela importada, além de estar inserido num contexto de industrialização, que não é o cenário no qual as operações realizadas pela consulente se incluem;

b) nas operações interestaduais destinadas a estabelecimentos varejistas e consumidores finais contribuintes e não contribuintes do ICMS: pelos motivos antes mencionados e porque a única razão a justificar a obrigatoriedade de incluir na NF-e a  informação sobre o valor da importação é possibilitar que o adquirente efetue o cálculo do conteúdo de importação, nas situações em que submeta a mercadoria a processo de mercadoria a processo de industrialização, conforme se depreende do contido no § 1º da  Cláusula quarta do referido ajuste. Assim, em se tratando de produto acabado e embalado para venda a varejo, que não é utilizado como insumo em processo produtivo, é desnecessário o cálculo do conteúdo de importação, portanto a ausência da informação do valor da importação na NF-e não prejudica a determinação do tratamento tributário aplicável ao produto. Ademais, em se tratando de vendas a consumidores finais, sequer há operação subsequente, sendo, inclusive, aplicável a alíquota interna às operações com não contribuintes do ICMS, em atenção ao disposto na alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

c) nas operações internas destinadas a revendedores ou consumidores finais contribuintes ou não do ICMS: porque as operações internas foram excluídas da Resolução n. 13/2012, que dispõe única e exclusivamente sobre a tributação incidente nas operações interestaduais.

Por fim, reafirma que, de acordo com a nova legislação, a definição da alíquota a ser adotada depende da mercadoria objeto da operação, sendo aplicável a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com produto importado que não tenha sido submetido a processo de industrialização ou, ainda que submetido a qualquer processo industrial, resulte em produto com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

Desse modo, quando a mercadoria se destina à revenda, não sendo objeto de industrialização no Brasil, não há dúvidas de que a alíquota a ser aplicada é de quatro por cento, sendo que o adquirente facilmente identificará essa situação, pois na nota fiscal a consulente informará o Código de Situação Tributária – CST, próprio para mercadoria estrangeira. Assim, independentemente da margem agregada pelo adquirente, o tratamento tributário a ser dado à operação com essa mercadoria não será alterado, pois continuará com o mesmo conteúdo de importação.

Expostos os fatos e seu entendimento, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1. é correto afirmar que a obrigação de informar o valor da mercadoria importada do exterior, de que tratam as cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF n. 19/2012, não é aplicável:

1.1. às operações de venda destinadas a estabelecimentos industriais, localizados dentro ou fora do Estado, bem como às operações interestaduais com revendedores e consumidores finais, uma vez que essas disposições não foram introduzidas na legislação do Estado do Paraná?

1.2. Às operações de venda praticadas com os destinatários antes mencionados, uma vez que não há conceito de valor da importação na legislação em vigor?

1.3. Ainda que houvesse a devida regulamentação, às operações de venda, internas ou interestaduais, destinadas a revendedores estabelecidos nesta ou em outra unidade federada, porquanto os destinatários não necessitam calcular o conteúdo de importação nas vendas que praticarem com a mercadoria?

1.4. Mesmo que houvesse a devida regulamentação, às operações de venda para consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, localizados dentro ou fora do Paraná, uma vez que esses não realizarão operações de saída com a mercadoria?

2. Caso o entendimento seja pela aplicação das disposições do Ajuste SINIEF n. 19/2012, qual seria o procedimento que a consulente deveria adotar com relação às NF-e emitidas entre

1º de janeiro de 2013 até a resposta à presente consulta?

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que foram protocolizadas pela consulente, em 4 de janeiro de 2013, duas consultas acerca da matéria. Entretanto, tendo em vista que ambas se referem às disposições contidas na Resolução n. 13/2012, do Senado Federal, e no Ajuste SINIEF 19/2012, opta-se por analisá-las conjuntamente, englobando em uma mesma resposta as questões inicialmente formuladas.

Ainda, em 24 de janeiro de 2013, a consulente apresentou novo comunicado, para esclarecer que não tinha tomado conhecimento da implementação pelo Paraná das normas mencionadas quando da protocolização das consultas, pois o Diário Oficial Executivo que as publicou não havia circulado até aquela data. Entretanto, reafirmou não ter restado esclarecido, nem mesmo pelas regras locais, o conceito de valor da importação.

Acerca da legislação citada, expõe-se que, por meio da Resolução n. 13/2012, o Senado Federal fixou em quatro por cento a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, praticadas a partir de 1º de janeiro de 2013. Também, considerando que os produtos importados podem se destinar a processo de industrialização, estabeleceu que a mesma alíquota se aplica aos produtos resultantes de qualquer processo de industrialização em que foram empregados bens e mercadorias importados do exterior, desde que apresente conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

Com o fim de regulamentar essa norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Ajuste SINIEF 19/2012, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, cujas cláusulas vinculadas à matéria questionada se transcrevem a seguir:

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

...

Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ , Número da FCI , Conteúdo de Importação %, Valor da Importação R$

”.

Por seu turno, no Estado do Paraná, essas normas foram implementadas pela Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, cujo inciso II do art. 5º deu nova redação ao inciso III do art. 15 da Lei n. 11.580/1996, e pelo Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012.

À vista das regras trazidas pela Resolução n. 13/2012 e pelas normas dela decorrentes, assinala-se que o conteúdo de importação deve ser calculado sempre que a mercadoria ou bem importado do exterior forem submetidos a processo de industrialização, devendo ser recalculado sempre que o produto resultante sofrer novo processo industrial.

Por conseguinte, quando as mercadorias ou bens forem importados já acabados e prontos para venda a varejo, o conteúdo de importação corresponderá a cem por cento, em relação a todas as fases de comercialização. Essa mercadoria deve ser identificada como sendo de origem estrangeira, em todas as operações com ela realizadas, pois não foi submetida a qualquer processo de industrialização em território nacional.

A identificação da origem será efetuada pelo Código de Situação Tributária - CST de que trata a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

Na legislação paranaense, esses códigos compõem a Tabela II, A, do Anexo IV do RICMS/2012:

CÓDIGO ORIGEM

0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1 Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6

2 Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288/1967, e as Leis n. 8.248/1991, n. 8.387/1991, n. 10.176/2001 e n. 11.484/2007

5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6 Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7 Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

Dessa forma, quando na primeira operação realizada com a mercadoria no mercado interno o importador utilizar o código CST 1 (Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6) em operação de venda de mercadoria pronta e acabada, como será adquirida pelo consumidor final, estará indicando ao contribuinte adquirente que o produto foi assim importado, devendo esse praticar a alíquota de quatro por cento no caso de promover posterior saída interestadual com o produto, dessa vez indicando o código CST 2 (Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7).

Diante dessa constatação, depreende-se que o disposto no inciso II da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 tem como destinatário o contribuinte revendedor de mercadoria importada que, sem ter sido submetida a qualquer industrialização em território nacional, esteja sendo comercializada para uso em processo industrial. Nessa hipótese, o adquirente, estabelecido no Paraná ou em outras unidades federadas, deverá ter conhecimento do valor da  importação, para que possa proceder o cálculo do conteúdo de importação, quando da posterior comercialização do produto resultante da industrialização, a fim de apurar qual alíquota interestadual deverá praticar.

Portando, quando forem adquiridos do exterior bens ou mercadorias que serão ou que poderão ser utilizados em processo de industrialização, integrando o produto dele resultante ou sendo consumidas nesse processo, é imprescindível a indicação do valor da importação no documento fiscal emitido pelo importador. Ressalta-se que, nessa situação, tanto na hipótese de o importador efetuar a venda diretamente ao estabelecimento industrializador quanto ao revendê-la a estabelecimentos comerciais, notadamente atacadistas, deverá ser indicado o valor da importação, para possibilitar a eventuais futuros adquirentes industriais a realização do cálculo do conteúdo de importação.

Cabe mencionar também que, embora a Resolução do Senado Federal discipline a tributação incidente em operações interestaduais, para seu cumprimento é necessário o conhecimento de dados relativos a operações anteriores. Por tal razão, mesmo em relação a saídas internas, necessária a prestação de tais informações ao adquirente.

Como valor da importação deve ser considerada a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n. 87, de 1996. Essa definição está retratada no inciso I do § 2º da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012, que não estabelece distinção entre valor da parcela importada do exterior e valor da importação. Pelo contrário, deixa claro que o valor da parcela importada é o valor da importação, que, por sua vez, corresponde à base de cálculo do ICMS, como definida na LC n. 87/1996 para a operação de importação.

Expostas essas constatações, passa-se a responder às questões formuladas.

1. Como reconheceu a consulente, não está correta a conclusão de que as disposições contidas na Resolução n. 13/2012 e no Ajuste SINIEF 19/2012 não teriam sido objeto de regulamentação pelo Paraná. Assim, em relação ao item 1, responde-se:

1.1. está incorreto o entendimento exposto, estando vigentes no Paraná as normas mencionadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, pois foram implementadas pela Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012 e pelo Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012.

1.2. Não está correta a conclusão de que a legislação não explicitou o que é valor da importação. Esse valor corresponde à base de cálculo do ICMS relativa à operação de importação, descrita no art. 13, inciso V, da LC n. 87, de 1996, conforme retratado no inciso I do § 2º da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012.

1.3. Está correto o entendimento de que é desnecessário mencionar o valor da importação nas vendas praticadas pela consulente a revendedores, em operações internas ou interestaduais, com mercadorias importadas prontas para nvenda ao consumidor final, ou seja, que não serão submetidas a qualquer processo de industrialização em território nacional. nessa situação, o adquirente terá conhecimento, por meio do código CST indicado na nota fiscal, de que se trata de mercadoria importada sujeita à alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais. Por outro lado, nas operações com mercadorias importadas destinadas a estabelecimentos industriais, para utilização em processo de industrialização, ou nas saídas a revendedores, quando presente a possibilidade de posterior revenda pra industrialização, obrigatória a identificação do valor da importação, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

1.4. Está correta a conclusão de que é desnecessária a informação do valor da importação, nas vendas praticadas com bens e mercadorias importadas diretamente a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.

2. A partir de 1º de janeiro de 2013 devem ser repassados aos contribuintes adquirentes de mercadorias importadas os dados que necessitam para cumprir o disposto na Resolução n. 13/2012, qual seja, de observar a aplicação da alíquota de quatro por cento em operações interestaduais com mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno ou com mercadoria nacional, com mais de quarenta por cento de conteúdo de importação. Assim, excetuadas as situações em que desnecessário informar o valor da importação, conforme exposto nos subitens 1.3 e 1.4, caso tal importância não tenha sido informada na NF-e que documentou a venda, no campo Informações Adicionais, cabe à consulente providenciar a regularização dessa omissão, mediante carta de correção, na forma prevista no art. 217 do RICMS/2012.

Por fim, expõe-se que, com a edição do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, dispondo sobre a matéria, e consequente revogação do Ajuste SINIEF 19/2012, pelo Ajuste SINIEF 9, de mesma data, foram alteradas regras relativas ao cálculo do conteúdo de importação, além da definição do valor da parcela importada. Assim, a partir de sua implementação no Paraná devem ser observadas as novas disposições, em conformidade com a norma regulamentar editada para esse fim.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.