Consulta nº 90 de 28/11/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2003

PUBLICADA NO DODF Nº 247, DE 22/12/2003, PÁGINA 17

PROCESSO Nº: 045.001.102/2001

INTERESSADO: PEDRACON MINERAÇÃO LTDA

ASSUNTO: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS DE PEDRA BRITADA E DE MÃO

EMENTA: O PRAZO DA EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ESTATUÍDAS NO ART.7º, ITEM 33 DO CADERNO II, DO ANEXO I DO RICMS TEVE INÍCIO EM 09/08/01.

Senhora Gerente,

Pedracon Mineração Ltda, qualificada nos autos, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº07.404.788.002-78, com atividade de produção e comércio de pedra britada e da mão (calcário dolomítico), vem consultar, em síntese, o que se segue:

Tendo em vista as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.552, de 22/11/2001, referente a Redução de Base de Cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada, consulta qual o momento em que estaria sujeita a aplicação da redução da Base de Cálculo em tela. Indaga se seria a partir da publicação do Convênio 43/01, ou da publicação do Decreto Legislativo, ou ainda, se apenas a partir da publicação do Decreto nº 22.552/01. Esclarece que desde de a publicação deste último, em 23/11/2001 até 06/12/2001 efetuou operações internas com venda de pedra britada e de mão, sem observância da Redução de Base de Cálculo do ICMS, e finalmente indaga qual seria o tratamento tributário dado a estas operações praticadas pela consulente.

É o breve relatório.

Foi realizado pelo setor competente, às fls.02-07, o preparo processual, nos termos do art. 48, inciso I, do Decreto nº 16.106/94.

O Convênio ICMS 13/94, publicado no Diário Oficial da União em de 05.04.94, autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. Em sua Cláusula 2ª ficou estabelecido que aquele convênio entraria em a vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994. Entretanto, convênios posteriores vêm prorrogando este prazo.

O Distrito Federal foi incluído nas disposições do mencionado Convênio ICMS 13/94 por meio do Convênio ICMS 43/01(DOU:12/07/01), o qual entrou em vigor, conforme cláusula 2ª, na data de sua ratificação nacional, que ocorreu com a publicação, em 09/08/01, do Ato Declaratório nº 07/01.

Em seguida, foi editado o Decreto Legislativo nº 749/2001, publicado no DODF nº 192 de 14/10/01, homologando o Convênio 43/01.

Posteriormente, foi editado o Decreto nº 22.552, de 22 de novembro de 2001, publicado no DODF Nº 224 de 23/11/01, com republicação no DODF Nº 233 de 07/12/01. O referido Decreto introduziu alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, dentre elas, a redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão, de que trata o Convênio ICMS 13/94.

Vejamos, portanto o que dispõem o art. 7º e o item 33 e o subitem 33.1 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº18.955/97, com alterações posteriores:

"Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254/96, art. 4º, § 1º, inciso I).

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
33
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas saídas internas de pedra britada e de mão.
ACRESCENTADO O Convênio 21/02 pelo Decreto 23.134 de 30/07/02 - DODF 31/07/02.
ICMS 21/02
ICMS 43/01
ICMS 07/00
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 121/95
ICMS 151/94
ICMS 13/94
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 09/08/01
a 30/04/02
33.1
Adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 13/94, a partir de 09/08/01, por meio do Convênio ICMS 43/01.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 43/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01
 
 
 
ACRESCENTADA a Nota 2 pelo Decreto 23.134 de 30/07/02 - DODF 31/07/02.
 
 
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
 
 

Diante do que estatui os dispositivos do RICMS retrocitados, o prazo de eficácia das disposições ali estabelecidas, teve início a partir de 09/08/01. Portanto, as saídas internas de pedra britada e de mão se encontram alcançadas pela redução de base de cálculo estatuída no art.7º, item 33 do Caderno II do Anexo I do RICMS a partir de 09/08/01 até 30/04/04.

Quanto ao segundo questionamento, relativo ao tratamento tributário a ser dado às operações internas com pedra britada e de mão, efetuadas no período de 23/11/2001 até 06/12/2001, sem observância da Redução de Base de Cálculo do ICMS, esclarecemos que a consulente pode, observada a legislação pertinente, requerer a restituição dos valores pagos indevidamente ou proceder consoante estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 57 do RICMS infracitados:

"Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995).

§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei nº 1.254/96, art. 33, § 2º):

I - no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;

II - no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.

§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:

I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;

II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento."

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer sub censura.

Brasília, 28 de novembro de 2003.

GENILDA FONTENELLE RODRIGUES

Auditora Tributária

Mat.25.218-2

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 05 de setembro de 2002. Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 2003.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC

Gerente