Consulta SEFAZ nº 90 DE 10/02/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 1994
Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros - Transporte Internacional - Alíquota
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada, com endereço na ..., Cuiabá-MT, após transcrever o disposto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 22, inciso IX, tanto do Convênio ICM 66/88 como da Lei (estadual) nº 5.419, e no artigo 2º, inciso X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, indaga:
a) há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte internacional?
b) ocorre o fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte internacional?
c) caso positivo, qual a base de cálculo do ICMS?
d) qual a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a base de cálculo?
e) sendo a empresa tomadora do serviço estabelecida em Cuiabá, como deve emitir a Nota Fiscal? no campo destinatário, com os dados do tomador do serviço, discriminando no corpo da mesma o percurso?
A exemplo do que fez a consulente, convém que se busque a orientação dos dispositivos invocados, a partir do enunciado da Carta Magna de 1988, observada a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
(...)
II - impostos sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior;
(...).
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX- incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço
(...)." (Grifou-se).
Ainda a Constituição Federal determina em seu art. 146:
"Art. 146 - Cabe à lei complementar:
(. . .)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(...)." (Grifos apostos).
Em consonância com a regra do § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi celebrado o Convênio ICM 66/88, que hoje vigora com força da lei complementar, cujo art. 2º elenca as hipóteses de fato gerador do ICMS entre as quais não se encontra a prestação de serviço de transporte internacional.
Vale a transcrição do seu inciso IX:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(. . .)
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
(...)." (Sem os grifos no original).
O preceito, aliás, foi reproduzido pelo art. 2º também inciso IX, da Lei nº 5.419, de 27.12.88, instituidora do ICMS neste Estado.
Por obediência aos atos hierarquicamente superiores o texto regulamentar estadual (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89), assevera:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(. . .)
X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
(...)." (Grifos inseridos).
Da leitura dos preceitos invocados, depreende-se que a legislação não contemplou como fato gerador do ICMS a prestação de serviço de transporte.
E, respaldando-se neste entendimento, a Assessoria Tributaria tem respondido negativamente a indagação sobre a incidência do ICMS na natureza do transporte em questão.
Contudo, incumbe esclarecer que por transporte internacional entende-se aquele executado por um único transportador, no mesmo veículo, desde o estabelecimento exportador até o destinatário, no exterior (porta a porta), no caso de transporte de mercadorias, ou, quando de passageiros, desde o ponto de partido até o final do percurso, fora das divisas brasileiras.
Se, todavia, houver interrupção de serviço ou mudança de modalidade ou de veículo ainda no território nacional a prestação estará submetida ao imposto examinado, por caracterizar o transporte intermunicipal, quando não o interestadual.
Diante do exposto, ficam prejudicadas as indagações "b", "c" e "d".
Entretanto, a não incidência do imposto não desobriga a empresa de emitir os documentos fiscais próprios, inclusive com expressa previsão no Regulamento do ICMS.
Restringindo-se à literalidade da indagação formula da ("e"), é de se trazer à colação o art. 130, que cuidando da Nota Fiscal de Serviço de Transporte disciplina:
"Art. 130 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores." (Foi grifado).
Quanto aos seus requisitos, recomenda-se à consulente a leitura do art. 126 do Regulamento citado acrescentando-se, no corpo do documento fiscal, tratar-se de percurso não compreendido no campo de incidência do ICMS.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora de Assuntos Tributários
Substituta