Consulta SEFAZ nº 90 DE 10/03/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mar 1993

NAI - Recurso Voluntário - Incompetência P/ Manifestar


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, através do estabelecimento situado na Av. ... - Barra do Bugres - MT, inscrição estadual nº ..., formula o presente processo para discordar, em 2ª instância, de lançamento efetuado através de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Vale a transcrição de suas palavras textuais:

"... tendo sido intimada a recolher aos cofres do Estado Cr$; 206.308.182,10, conforme INTIMAÇÃO expedida pela Exatoria Estadual de Barra do Bugres - MT, em 22/01/93 com ciência em 27/01/93 - referente a Processo nº .../92, vem com o devido respeito e acatamento expor a requerer de V. Excia. o seguinte:

a) Do AIIM Nº .... de 31/08/92 constou (...), com o que a requerente não concorda;

b) Para esclarecer a discordância informa:

(...)." (destaques apostos).

Verifica-se, pois, que a peça inicial constitui defesa da interessada e, pelo vocativo nela consignado -"Presidente do Conselho Fiscal do Estado de Mato Grosso" -, indica tratar-se de recurso voluntário a 2ª instância.

Sendo parte do processo administrativo tributário, deve o presente processo ser anexado àquele, para que seja dado prosseguimento ao mesmo, em conformidade com o disposto no Capitulo I do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Assim, propõe-se a remessa do processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, via Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, para devolução a Exatoria Estadual de Barra do Bugres, a fim de que seja adotada a providência acima mencionada.

A título de esclarecimento, vale anotar que o processo nº 597/686/93 (copia do requerimento de fl. 04), consiste em pedido de restituição, matéria diversa da tratada no presente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 10 de março de 1993.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS