Consulta nº 9 DE 10/08/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 ago 2021
Tributário - ICMS - Obrigação principal - Tratamento tributário nas operações internas com "xampu - (NCM: 3305.10.00), creme de barbear/espumantes - (NCM: 3307.10.00) e desodorantes/corporais - (ncm: 3307.20.10)" - classificados no capítulo 33 da nbm/sh - todos sujeitos à sistemática do diferencial de alíquota - DIFAL - fundamentação legal: Convênio ICMS 142/2018, Lei Federal n. 6.360/76, inciso III, artigos 800 e 801 do RICMS/RR-Decreto 4.335-e/2001 e Instrução Normativa n. 02/2018 SEFAZ/RR.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada realiza consulta que teve origem no Processo: 22101.003573/2020.41-SEI-RR, dirigida ao Contencioso Administrativo Fiscal — CAF, de competência da Divisão de Processo Administrativo Fiscal — DPAF.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao Código CNAE “46.49- 4/08 — Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar, apresenta Consulta sobre a interpretação do art. 800 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E, que dispõe sobre as hipóteses de responsabilidade por Substituição Tributária, em operações internas com perfumes e cosméticos, especificamente nas operações internas com os produtos: “Shampoo - NCM: 3305.10.00, Creme de Barbear — NCM: 3307.10.00 e Desodorantes — NCM: 3307.20.10.
Assevera que o art. 800 do RICMS/RR, prevê que nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — NBM/SH, estão sujeitos ao instituto da Substituição Tributária. lsto tem gerado dúvidas e conflito entre a consulente e seus clientes sobre a sujeição ou não de produtos de higiene, sobre a sistemática da Substituição Tributária, especialmente, em relação aos produtos: creme de barbear, desodorantes e xampus.
Que o Convênio CONFAZ n. 142/2018, de 14/12/2018, autoriza aos Estados signatários, incluindo Roraima, que prevejam regras de ST, para desodorantes e produtos de barbear, o que deve ser analisada à luz da legislação Estadual que trata sobre o tema.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que esta Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n. 072/94, bem como, ás normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n. 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal no campo tributário. Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscalizadora.
A presente Consulta visa saber qual tratamento tributário efetivamente deve adotado nas operações internas com os produtos: “Xampu — NCM: 3305.10.00; Creme de Barbear — NCM: 3307.10.00 e Desodorantes - NCM: 3307.20.10", levando-se em consideração os preceitos determinados pelo art. 800, do RICMS/RR.
Antes de se fazer maiores considerações sobre tais produtos, vale registrar que já há Consultas respondidas, especificamente, para cada produto objeto desta demanda, como veremos a seguir:
. A Consulta n. 023/2018 que considerou o “Xampu" - NCM/SH - 3305.10.00, como produto de “higiene", sujeitando-se à sistemática do Diferencial de Alíquota — DIFAL e não à ST.
. A Consulta n. 005/2020 que considerou o “Creme de Barbear/Espuma" classificados no NCM: 3307.10.00, como produto de “higiene", conforme conceituado no inciso III, art. 3º da Lei Federal n. 6.360/76 c/c a Instrução Normativa n. 02/2018 SEFAZ/RR, “os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à “desinfecção corporal" deve ser aplicada a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota — DIFAL.
. A Consulta n. 006/2018 que considerou o “Desodorantes — Desodorizadores Corporais e Antiperspirantes classificados no NCM/SH: 3307.20.10 e 3307.20.90, como produtos de “higiene", conforme conceituado no inciso III, art. 3º da Lei Federal n. 6.360/76 c/c a Instrução Normativa n. 02/2018 SEFAZ/RR, “os produtos para uso externo, antissépticos ou nâo, destinados ao asseio ou à "desinfecção corporal" deve ser aplicada a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota — DIFAL.
Portanto, vê-se que os três produtos objetos dessa consulta: Xampus, Cremes/Espuma de Barbear Desodorantes corporais e antiperspirantes, tiveram como base os fundamentos do art. 3º, Inciso III, da Lei Federal n. 6.360/76, dos arts. 800 e 801 do Decreto n. 4335-E/2001 e da Instrução Normativa n. 02/2018 da SEFAZ/RR, no DOE n. 3.240 de 17/05/2018, todos ainda publicada em vigor. . Vejamos abaixo os referidos dispositivos:
“Art. 1º - Fica estabelecido, para efeito de classificação nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976.”
Conforme disposições dos texto legais acima transcritos, tem-se que as mercadorias do Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, consideradas “PERFUMES e COSMÉTICOS” estão sujeitas ao instituto da Substtu!ção Tributária — ICMS—ST, ao passo que os produtos classificados como de “HIGIENE”, se submetem à sistemática do Diferencial de Alíquota — DIFAL, em atendimento às definições da Lei Federal n. 6.360/76, reprisada na Instrução Normativa n. 002/2018, da SEFAZ/RR, em conformidade com os recitados artigos 800 e 801 do RICMS/RR, Dec. 4335-E/2001.
Portanto, como tais regramentos ainda se mantêm em vigor, não foram alterados, hã que ser mantido o entendimento da sistemática da cobrança de Diferencia! de Alíquota — DIFAL para os produtos: “Xampu”, “Creme de Barbear/Espuma” e “Desodorantes/Corporais e Antiperspirantes”, tratados nas Consultas n. 023/2018, 005/2020, e 006/2018, respectivamente e mantidos nesta Consulta.
Nesse caminhar, cabe aqui esclarecer, quanto aos preceitos dos arts. 800 e 801 do RICMS/RR, os quais, apenas deram maior ênfase às operações com “perfumes e cosméticos”, ao estabelecer expressamente que produtos classificados como “perfumes e cosméticos”, ficam sujeitos à sistemática do instituto da Substituição Tributária.
Outra característica a ser considerada à luz desses artigos e dos demais regramentos que tratam da Substituição Tributária, é: “para que os produtos sejam Classificados como Substituição Tributária, além da exigência da classificação da mercadoria do Capítulo 33 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — NBM/SH, há de se observar também a finalidade para a qual 1oram produzidas”.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, é o órgão competente responsável pelo correto enquadramento ou interpretação da análise e classificação dos produtos da NBM/SH ou NCM/SH, portanto, qualquer dúvida a respeito destas nomenclaturas, o contribuinte deve dirigir-se à Receita Federal do Brasil.
Registre-se, por oportuno, que o Convênio ICMS êi2/2017, de 07 de abril de 2017, foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os Regimes de Substituição Tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICIVIS).
Bem como, do encerramento de Tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, mas manteve em seu Anexo XIX, a relação dos códigos" dos produtos de “Perfumaria, de Higiene Pessoal e Cosméticos”, dentre eles os produtos objetos da presente Consulta: “Xampu — NCM-3305.10.00; Creme de Barbear — NCM-3307.10.00 e Desodorantes — NCM-3307.20.10, classificados nos NCM, conforme desdobramento da tabela abaixo reproduzida:
Diferencial de Aliquota — DIFAL, para tais produtos.
Por fim, os produtos classificados como “Cosméticos e Perfumes”, sujeitam-se às regras do instituto da Substituição Tributária, nos termos do art. 800 e 801, do RCMS/RR c/c o Convênio ICMS n. 1 42/2018, de 1 4 de dezembro 2018 e demais normas pertinentes.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se Ciência ao Interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 072 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vlsta/RR, 0 de agosto de 2021.
Ariovaldo Aires de Oliveira
Mat. 05001628
Julgador de Primeira Instância.