Decreto nº 856-E de 10/11/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 10 nov 1994

Regulamenta a Lei nº 072, de 30 de junho de 1994, definindo a competência, estrutura e a organização do Contencioso Administrativo Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima e tendo em vista o disposto na Lei nº 072, de 30 de junho de 1994.

Decreta

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Contencioso Administrativos Fiscal do Estado compete decidir, por via administrativa, as questões tributárias decorrentes da relação jurídica em que Estado seja parte, de acordo com a lei e a forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º A competência prevista neste artigo é exercida em todo o território do Estado, para conhecer e/ou julgar recursos, nos seguintes processos:

I - Processo Administrativo Fiscal;

II - Processo Especial de Restituição;

III - Processo Especial de Consulta.

§ 2º O julgamento dos processos mencionados no parágrafo anterior compete:

I - em primeira instancia, aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "I - em primeira instância, ao chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais;"
  2) Em que pese o Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009, alterar o inciso I entendemos tratar-se de alteração deste inciso.

II - em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 2º Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao Contencioso Administrativo Fiscal, através do Conselho de Recursos Fiscais, editar Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.

Art. 3º A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Fiscal, compete à Procuradoria Geral do Estado de Roraima, na forma estabelecida na Seção II, do Capítulo III deste Decreto.

CAPITULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4º O Contencioso Administrativo Fiscal com sede em Boa Vista, capital do Estado de Roraima, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda a nível de órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta e compõe - se dos seguintes órgãos:

I - em primeira instância;

Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais;

Serviço de Instrução Processual;

Serviço de Julgamento de Processos.

II - em segunda instância:

Conselho de Recursos Fiscais:

Câmara de julgamento Secretaria Geral.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I - Da Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal

Art. 5º O Contencioso Administrativo Fiscal será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre funcionários fiscais do Estado de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, uma vez, por igual período. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O Contencioso Administrativo Fiscal será dirigido por um Presidente e um Vice - Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre funcionários fiscais do Estado, de reconhecida experiência em assuntos tributário e notória idoneidade moral e terão mandato de dois anos."

§ 1º O Presidente e o Vice - Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal investem - se, automaticamente, nas funções respectivamente de Presidente e Vice - Presidente, do Conselho de Recursos Fiscais, quando da realização de sessão do Conselho, tendo o Presidente, apenas, o voto de qualidade. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

§ 2º A parte final do caput deste artigo não se aplica para mandatos alternados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Art. 6º Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal:

I - representar o Contencioso Administração Fiscal:

II - exercer a superior administra de todos os seus órgãos e serviços;

III - expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;

IV - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Fiscal para cumprimento da tarefas específicas;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários;

VI - conceder licença aos Conselheiros nos casos de suspensão ou interrupção de mandato;

VII - apresentar, anualmente ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do Contencioso Administrativos Fiscal;

VIII - aprovar e executar a programação de treinamento e a de caráter cultura, técnico ou jurídico de interesse do Órgão;

IX - celebrar convênios e promover intercâmbio de documentos e informações relativas ao aperfeiçoamento dos processos administrativos de natureza tributária, com órgãos similares da União e das demais Unidades da Federação;

X - presidir as sessões do Conselho de Recursos Fiscais;

XI - solicitar ao Secretario da Fazenda, mediante exposição de motivos, designação de novos funcionários fazendários para suprir as necessidades do Órgão;

XII - remeter ao Secretario da Fazenda as indicações dos Conselheiros Classistas e assessorá-lo nas indicações dos Conselheiros Fazendários;

XIII - autorizar a publicação das resoluções, decisões, editais e ementários do Contencioso Administrativo Fiscal;

XIV - encaminhar ao Secretário da Fazenda proposição do Contencioso Administração Fiscal para modificação e aperfeiçoamento da legislação tributária;

XV - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

XVI - praticar demais atos inerentes às suas funções decorrentes da legislação em vigor;

Art. 7º O Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal perceberá a título de representação, uma gratificação mensal equivalente a de Diretor de Departamento;

§ 1º O Vice- Presidente ou Conselheiro que exercer a Presidência do Contencioso nas hipóteses previstas em Regimento, por trinta dias, consecutivamente, tem direito à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo.

§ 2º O Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal ficará afastado de seu cargo efetivo, computando - se - lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando -se- lhe a percepção de vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo.

§ 3º No caso de perda de mandato, renúncia ou morte do Presidente, assumirá interinamente, o Vice - Presidente, devendo, dentro de quinze dias, o Secretário da Fazenda indicar ao Chefe do Poder Executivo o nome para escolha do novo Presidente, segundo os critérios e forma prevista neste Decreto.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que concerne a indicação, no caso de perda de mandato, renúncia ou morte do Vice - Presidente.

Art. 8º Compete ao Vice - Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal em suas ausências ou impedimentos, afastamento, morte ou renúncia, na forma disposta em Regimento.

II - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal em assuntos de interesse do Órgão, especialmente os de natureza técnico - tributário;

III - submeter a despalho do Presidente do Órgão, o expediente que depender de sua decisão;

IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do presidente do Contencioso Administrativo Fiscal;

V - praticar os demais atos e executar atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma como se dispuser em Regimento.

Seção II - Da Representação dos Interesses do Estado

Art. 9º Junto a Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 10. O Procurador do Estado, em exercício no Contencioso Administrativo Fiscal terá as seguintes atribuições:

I - defender os interesses da Fazenda Estadual, emitido parecer em Processo Administrativo Fiscal e Processo Especial de Restituição submetidos a julgamento em Segunda instância, antes da distribuição aos relatores;

II - recorrer, quando cabível e oportuno, das decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou ação dolosa ou culposa, verificada no processo fiscal, causarem prejuízo ao Erário Estadual;

IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

V - praticar demais atos inerentes às suas funções, conforme se dispuser em Regimento;

§ 1º O Procurador do Estado que funcionar junto à Câmara de Julgamento será designado para participar das sessões do Conselho de Recursos Fiscais, na forma como se dispuser em Regimento.

§ 2º O Procurador do Estado de que trata esta seção não terá direito a voto.

§ 3º A juízo do Procurador Geral do Estado, poderá ser dispensado de outras atribuições inerentes a seu cargo o Procurador que represente os interesses do Estado junto ao Contencioso Administração Fiscal.

§ 4º O Procurador do Estado designado para participar das sessões do Conselho de Recursos Ficais, terá direito a jeton, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UFERR por sessão a que comparecer, até o máximo de quinze por mês.

Seção III - Do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 11. O Conselho de Recursos Fiscais, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Fiscal, compõe-se de seis Conselheiro e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo três representantes da Secretaria da Fazenda e três dos Contribuintes, observando o critério de representação paritária na forma disposta no regime.

Art. 12. O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão na forma como dispuser o Regime para:

I - conhecer e julgar os recursos voluntários e de ofícios;

II - conhecer e julgar os pedidos de restituição;

III - editar provimento;

IV - discutir, aprovar e propor alternativas de modificação e aperfeiçoamento da legislação tributária que devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;

V - propor alteração ou reforma do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Recursos Fiscais são impedidos de discutir e votar nos processos:

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau;

II - de interesse de empresas de que sejam diretores, gerentes, sócios, administradores, acionistas, membros do Conselho, assessores, contabilistas ou que estejam ligados por vinculo profissional permanentes;

III - em que houverem proferido decisão em primeira instância administrativa;

IV - em que tenha sido autor da peça inicial que originou o processo, ou dela tenha participado.

Art. 13. Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado de Roraima.

§ 1º Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a um representante e a um suplente no Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º A indicação será feita através de lista que contenha o sêxtuplo das vagas destinadas a cada Federação encaminhadas ao Secretário da Fazenda, por intermédio da Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal, competindo ao Chefe do Poder Executivo, escolher e nomear os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.

Art. 14. Os Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e seus respectivos Suplentes, serão indicados pelo Secretário da Fazenda, escolhidos dentro funcionários fiscais do Estado, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. O conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância reiterada dos prazos e falta a mais de quatro sessões ordinárias consecutivas salvo motivo justificado, a critério do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

§ 1º Em se tratando de Representante da Fazenda Estadual a perda do mandato pelas razões dispostas na caput deste artigo, constituirá falta de exação no cumprimento do dever.

§ 2º No caso de perda de mandato, renúncia ou morte do Conselheiro Titular, assumirá seu Suplente, devendo, dentro de quinze dias, o Secretário da Fazenda ou os Presidentes das Federações, conforme o caso, indicarem ao Chefe do Poder Executivo os nomes para escolha do novo Suplente, segundo os critérios e a forma já indicada no presente Decreto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que concerne à indicação, no caso de perda de mandato, renúncia ou morte do Conselheiro Suplente.

§ 4º Os Conselheiros Titular e Suplentes nomeados para preenchimento de vagas na forma do artigo anterior, cumprirão o restante do mandato relativo à vaga assumida.

Art. 16. Compete ao Chefe do Poder Executivo decretar a perda do mandato do Presidente, do Vice - Presidente e dos Conselheiros do Contencioso Administrativo Fiscal.

§ 1º O ato de decretação da perda do mandato será precedida de processo administrativo onde se apure a responsabilidade do Conselheiro pela prática dos atos ensejadores da punição.

§ 2º Compete ao Procurador do Estado em exercício no Contencioso Administrativo Fiscal, instaurar o processo à que alude o parágrafo anterior, mediante representação ao Secretário da Fazenda, na hipótese de a infração ser imputada ao Presidente ou ao Vice - Presidente do Órgão, e ao Presidente do Contencioso, quando disser respeito a qualquer dos Conselheiros.

Art. 17. O Presidente e os Conselheiros perceberão "jeton" equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UFERR do mês em curso, por participação em cada seção do Conselho a que comparecer, até o máximo de 15 ( quinze) por mês.

§ 1º O valor do jeton previsto neste artigo será pago em dobro quando se trata de sessão extraordinária para exercer a competência prevista no § 1º, do artigo 108 deste Decreto.

§ 2º O Vice- Presidente e o Suplente terão direito à percepção do "jeton" previsto no caput e no § 1º deste artigo quando participarem das sessões para as quais forem convocados.

Subseção I - Da Câmara de Julgamento

Art. 18. O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se de uma Câmara de Julgamento, integrada por seis Conselheiros e respectivos Suplentes observando, igualmente, o critério da representação paritária.

Parágrafo único. A representação paritária de que trata este artigo consiste na igualdade entre o número de representantes fazendário e representante da classistas, na sessão de efetivo julgamento de processos, para tanto deverá ser observado o seguinte:

I - a sessão que funcionar com a ausência de um Conselheiro, quando do julgamento do processo, será excluído, mediante sorteio, um representante da bancada que estiver em maior número, deste que não recaia na pessoa do Conselheiro Relator.

II - O Conselheiro excluído na forma do inciso anterior ficará impedido de discutir e votar o processo em pauta, assegurado o registro dessa condição quando da lavratura da Resolução.

III - quando da pauta constar mais de um processo para julgamento, será efetuado novo sorteio, excluindo deste o Conselheiro que ficou impedido no julgamento anterior.

Art. 19. A Câmara de julgamento funcionará com a presença de quatro Conselheiro, no mínimo, observando - se o disposto no parágrafo único, do artigo 18 deste Decreto.

Art. 20. À Câmara de Julgamento compete conhecer e decidir sobre:

I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

II - recursos de ofício interpostos pelos julgadores de primeira instância;

III - pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, a Câmara de Julgamento somente decidirá contrario ao interesse da Fazenda Pública além da decisão de primeira instância nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Subseção II - Da Secretaria Geral

Art. 21. Os trabalhos de secretaria do Contencioso Administrativo Fiscal, do Conselho de Recursos Fiscais e da Câmara de Julgamento serão dirigidos e executados por funcionários fazendários, lotado no Contencioso, designados por seu Presidente.

Art. 22. À Secretária Geral, Órgão de apoio e execução das funções administrativas, subordinada diretamente a Presidência do Contencioso Fiscal, compete:

I - executar as atividades meio do Contencioso Administração Fiscal;

II - dirigir e orientar os trabalhos da Secretária do Conselho de Recursos Fiscais e da Câmara de Julgamento em consonância com o Regimento;

III - supervisionar os trabalhos de elaboração do Ementário do Conselho de Recursos Fiscais, responsabilizando - se pela sua confecção;

IV - providenciar ou requisitar, no setor competente da Secretaria da Fazenda, o material de consumo e de expediente necessário ao funcionamento do Órgão;

V - receber, conferir e manter sob sua guarda e controle o material mencionado no inciso IV, inclusive as máquinas e equipamentos;

VI - distribuir as tarefas e atribuições regimentais com os servidores lotados na Secretaria do Contencioso Administrativo Fiscal;

VII - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório que informe a tramitação dos processos e as decisões proferidas;

VIII - designar um servidor lotado nesta Secretaria Geral para secretariar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais durante as sessões da Câmara de Julgamento;

IX - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso Administração Fiscal especialmente sobre a escala de gozo de férias ou outras formas de afastamento do serviço;

X - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando ao Departamento de Planejamento e Finanças - DEPLAF da Secretaria da Fazenda, para os devidos registros;

XI - registrar, controlar e apurar a freqüência dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Fiscal, e providenciar sua remessa para o setor competente da Secretaria da Fazenda;

XII - apresentar à Presidência do Órgão a planilha de valores de "jetons" a serem consignadas nas folhas de pagamento do mês subseqüente e providenciar a sua remessa para o setor competente da Secretaria da Fazenda;

XIII - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal o expediente que depender de sua decisão;

XIV - sugerir à Presidência do órgão a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que lidem com processos fiscais;

XV - receber, classificar, catalogar, controlar e sugerir a aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina de interesse do Órgão;

XVI - sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênio com Órgãos congêneres da União dos Estados e dos Municípios;

XVII - coletar, classificar e arquivar atos publicados no Diário Oficial do Estado, de interesse do Contencioso Administrativo Fiscal;

XVIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as determinações superiores.

Art. 23. A Secretária Geral do Contencioso Administrativo Fiscal será dirigida pelo Secretario Geral, administrativamente subordinado ao Presidente, e de sua livre escolha dentro os servidores que prestem serviços junto ao Órgão.

§ 1º Ao Secretário Geral do Contencioso Administrativo Fiscal será atribuída uma gratificação de função equivalente ao de Chefe de Seção;

§ 2º O servidor designado para desenvolver os trabalhos de que trata o inciso VIII do artigo 22, terá direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) do "jeton" estabelecido para o Procurador do Estado designado para trabalhar junto ao Conselho de Recursos Fiscais, por sessão a que comparecer, até o máximo de 15 por mês;

§ 3º O Secretário Geral, mediante circunstanciada exposição de motivo, solicitará ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, providências para designação de novos servidores para o perfeito funcionamento da Secretaria.

Art. 24. Compete a Secretária do Conselho de Recursos Fiscais:

I - secretariar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais, praticando os atos inerentes à sua função de acordo com o Regimento;

II - receber, preparar, registrar os processos submetidos a julgamento em segunda instância;

III - receber, registrar, expedir e informar, através de protocolo, todos os documentos que tramitem pela Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais;

IV - promover saneamento em processos fiscais submetidos a julgamento em segunda instância;

V - providenciar a remessa dos processos devidamente preparados e saneados para o Procurador do Estado expedir Parecer sobre a matéria a ser julgada;

VI - remeter os processos, com o Parecer do Procurador do Estado, à Secretária da Câmara de Julgamento para sorteio que indicará o Conselheiro Relator;

VII - organizar as pautas de julgamento, obedecendo a ordem seqüencial de recebimento, que deverão ser aprovados pelo Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal;

VIII - adotar as providências para publicações das intimações, comunicações, editais e das resoluções proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais;

IX - elaborar o ementário do Contencioso Administração Fiscal, em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria geral e remetê-lo as entidades classistas com representações no Órgão e a outras entidades interessadas.

Art. 25. Compete a Secretária da Câmara de Julgamento:

I - secretariar os trabalhos da Câmara de Julgamento exercendo as suas funções de acordo com o Requerimento;

II - colaborar na elaboração do Ementário de acordo com as diretrizes emanadas da Secretária do Conselho de Recursos Fiscais;

III - assistir às sessões, ler o expediente e redigir as respectivas atas.

Seção IV - Da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais

Art. 26. À Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, Órgão de apoio e execução das funções de julgamento dos processos mencionados no § 1º do artigo 1º deste Decreto, em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal, compete:

I - superintender as atividades técnico - administrativo - operacional dos serviços que integram a sua estrutura;

II - executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Fiscal, no âmbito da primeira instância;

III - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal o expediente que depender de sua decisão;

IV - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas atividades:

V - Sugerir à Presidência Contencioso Administrativo Fiscal a realização de cursos e treinamentos objetivando contribuir para o aperfeiçoamento de seus servidores;

VI - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações superiores;

VII - praticar demais atos inerentes às suas atribuições de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais compõe-se:

I - do Serviço de Instrução Processual;

II - do Serviço de Julgamento de Processos.

Art. 27. A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais será dirigida por um funcionário fazendário de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Fazenda.

Subseção I - Do Serviço de Instrução Processual

Art. 28. Ao Serviço de Instrução Processual, Órgão de preparo e saneamento dos processos, em primeira instância, subordinado imediatamente à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais compete:

I - receber, registrar, distribuir e controlar o Processo Administrativo Fiscal e o Processo Especial de Consulta, submetidos à Julgamento em primeira instância;

II - promover o saneamento dos processos mencionados no inciso anterior, antes de submetê-los a julgamento em primeira instância;

III - determinar as diligências requeridas ou necessárias à perfeita instrução processual;

IV - executar e controlar a realização de perícias e diligências fiscais;

V - praticar demais atos inerentes às suas atribuições, de acordo com a legislação em vigor.

Subseção II - Do Serviço de Julgamento de Processos

Art. 29. Ao Serviço de Julgamento de Processos, subordinado imediatamente a Divisão de Procedimento Administrativo Fiscais, onde serão julgados, em primeiro instância, os processos mencionados no incisos I do artigo 28 deste Decreto, compete:

I - receber, protocolar, conferir e controlar os processos submetidos à Julgamento em primeira instância;

II - examinar, conhecer e decidir através de seu julgador, sobre o lançamento do crédito tributário, e sobre consultas devidamente formuladas;

III - recorrer de ofício, através de seu julgador das decisões contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte;

IV - requerer a realização de perícias e diligências necessárias à elucidação dos fatos, objeto dos processos em apreciação;

V - praticar demais atos inerentes às suas atribuições, de acordo com a legislação.

CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 30. O processo Administrativo de natureza tributária rege-se pelo disposto na Lei e neste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se processo administrativo tributário aquele que verse sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.

Art. 31. São partes no processo Administrativo de natureza tributária, o Estado, o contribuinte e todo aquele a que a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário ou pelo cumprimento de obrigação acessória.

Art. 32. Será assegurado ao contribuinte ou responsável, consulente ou requerente, pessoalmente ou representado por advogado, nos processos administrativos de natureza tributária, o direito de comparecer ao Contencioso Administrativo Fiscal, de requerer, contraditar e o de ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Art. 33. Os processos administrativos de natureza tributária forma-se na repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou responsável, consulente ou requerente e será iniciada de ofício por ato da parte interessada ou de terceiro, e organizado em ordem cronológica, na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 34. O contribuinte ou responsável, consulente ou requerente, pessoalmente ou através de advogados, tem direito de examinar autos de processos em que seja parte ou procurador, na repartição fiscal onde eles se encontram.

Parágrafo único. O exame de que trata este artigo independe de pedido por escrito, exigindo-se quando efetuar por advogado, estar o mesmo legalmente autorizado pelo contribuinte ou responsável, consulente ou requerente.

Art. 35. Os processos administrativos de natureza tributária regulamentados por este Decreto serão gratuitos, e não dependem de garantia de qualquer espécie.

Seção II - Dos Atos e Termos Processuais

Art. 36. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, preencham sua finalidade e essencial.

Art. 37. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, não se formulando senão exigências estritamente necessárias à elucidação, da matéria.

Parágrafo único. Quando, por mais de um modo, se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos onerosos para o contribuinte ou responsável.

Art. 38. Os atos processuais serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou responsável, consulente ou requerente, e ainda do seu advogado regularmente constituído nos autos.

Art. 39. Os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 40. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser no todo ou em parte manuscrita a tinta, datilografada, impressos, a carimbo ou, ainda mediante sistema mecanizado ou eletrônico.

§ 1º No final dos atos e termos, serão indicadas a localidade, a denominação ou sigla da repartição e a data.

§ 2º Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o cargo ou função e o número de matrícula, à carimbo ou por outra forma legível.

Art. 41. Os atos e termos, afetos a outra repartição ou a servidor a ela subordinada, devem ser realizados mediante solicitação da autoridade competente nos autos ou, quando sua realização independer do exame direto de quaisquer pedido do processo, mediante expediente em separado.

Art. 42. Os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e deles fique a cópia autenticada nos autos.

Art. 43. A tramitação do processo deve ser objeto de controle eficaz de forma a permitir sua rápida localização e avaliação de sua tramitação.

Seção III - Das Intimações

Art. 44. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 45. Os atos dos servidores, autoridades, julgadores singulares e órgãos colegiados serão levados ao conhecimento dos interessados, por meio de intimação ou de simples comunicação.

Art. 46. A intimação deve indicar:

I - a identificação do contribuinte ou responsável;

II - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

III - prazo para pagamento, impugnação ou recurso, quando for o caso;

IV - repartição, local, data, número do processo, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.

Parágrafo único. A intimação de decisão ou resolução será acompanhada de cópia ou resumo do ato.

Art. 47. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 47. A intimação será feita:
  I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovando-se pelo "ciente" do intimado, de sua mandatário ou preposto, ou no caso de recusa de aposição da assinatura, pela declaração expressa de quem proceder a intimação.
  II - pela ciência dada na repartição ao interessado ou seu representante legal, em razão de comparecimento espontâneo ou chamado do órgão onde se encontre o processo;
  III - por via postal ou telegráfica, comprovando-se pelo aviso de recebimento (AR); assinado pelo intimado, seu representante legal ou por quem o fizer em seu nome;
  IV - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado."

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da administração tributária na Internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na impossibilidade de se proceder á intimação pessoal ou por via postal, será a mesma feita por edital, anexando uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação com indicação da página e da data do Diário Oficial do Estado."

§ 2º na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, certificar-se-á nos autos a data e o local onde foi fixado o edital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Se no local o Domicílio do intimado não circular, regularmente, o Diário Oficial, o edital será afixado no setor de atendimento externo da repartição, de livre acesso ao público, onde deverá permanecer durante dez dias."

§ 3º Recusando-se o intimado a assinar, o servidor que proceder a intimação declarará esta circunstância em todas as vias do documento, devendo a intimação ser efetuada por meio de edital, na forma prevista no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º No caso do parágrafo anterior, certificar-se-á nos autos a data e o local onde foi afixado o edital."

§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Far-se-á a intimação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), quando o intimado não for localizado em seu domicílio tributário."

§ 5º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Atendendo ao princípio da economia processual, a repartição optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I a III deste artigo, fazendo-se por edital, no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido ou quando não surtir efeito as demais formas."

§ 6º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

§ 7º Para efeito do § 5º deste artigo, considera-se domicílio tributário fornecido pelo sujeito passivo o endereço postal e eletrônico por ele indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, ou por qualquer outro documento apresentado ao órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do domicílio estabelecido pela legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

§ 8º Tratando-se de sociedade empresarial ou empresário individual cuja inscrição estadual esteja suspensa ou cancelada de ofício ou cujo estabelecimento encontre-se inativo, a intimação deverá ser efetuada na pessoa do titular ou de um de seus sócios, no endereço de sua residência, domicílio eventual, por qualquer um dos meios previstos neste artigo, sem prejuízo das vias eleitas pela legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Art. 48. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do artigo anterior, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, 10 (dez) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 48. Considera-se feita a intimação:
  I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;
  II - se por via postal, na data da juntada ao processo do aviso de recebimento (AR), ou se esta for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal;
  III - se por edital, dez dias após sua publicação ou afixação, se este for o meio utilizado.
  IV - se o interessado comparecer para praticar o ato ou justificar a omissão, a partir dessa data."

Art. 49. A aposição do "ciente" ou sua recusa não implica em reconhecimento ou agravamento da exigência reclamada.

Art. 50. Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Parágrafo único. A simples comunicação será feita por qualquer meio, inclusive via postal simples, consignando-se no processo a providência adotada.

Seção IV - Dos Prazos

Art. 51. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízos de outros, especialmente previstos:

I - dois dias:

a) para os atos de simples anotações, encaminhamos ou remessa a outro órgãos;

b) para lavratura de termos que não implique em diligência ou exames;

c) para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito, inclusive juntada de documentos ao processo;

d) para lavratura do termo de revelia, contados da data de vencimento do prazo previsto para pagamento ou impugnação do débito reclamado;

e) para, antes da realização da sessão de Julgamento, a Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, afixar, na Portaria do Conselho, cópia da pauta da reunião.

f) para os fiscais autuantes encaminharem, a autoridade competente da repartição fazendária, o Auto de infração e/ou Termo de Apreensão juntamente com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data de sua lavratura, observado o disposto no § 5º deste artigo;

g) para interposição de recurso de ofício em processo de rito sumaríssimo, contados da data da ciência do interessado da decisão singular;

h) para a remessa dos autos pelo órgão preparador, ao Contencioso Administrativo Fiscal, para julgamento de primeira instância, em processo de rito sumaríssimo, quando o autuado não cumprir, e não impugnar, no prazo legal, a exigência reclamada;

i) para a Divisão de Procedimento Administrativos Fiscais proceder intimação da decisão de primeira instância em processo de rito sumaríssimo, contados da data da lavratura da decisão;

j) para remessa de processo de rito sumaríssimo pelo Serviço de Instrução Processual para o Serviço de Julgamento de Processos, contados da data do seu recebimento, após devidamente saneado;

k) para devolução do processo mencionado no inciso anterior pelo Serviço de Julgamento de Processos para o Serviço de instrução Processual, encaminhar ao setor competente, contados da data da decisão de primeira instância;

l) para a secretaria do Conselho de Recursos Fiscais proceder intimação e/ou comunicação da Resolução proferida em processo de rito sumaríssimo, contados da data da assinatura da decisão de segunda instância.

II - três dias úteis:

a) para remessa de processo de ritos sumários e ordinários pelo Serviço de Instrução Processual para o Serviço de julgamento de processos, contados da data do recebimento dos autos e após os seus devidos registros e saneamentos;

b) para devolução dos processos mencionados no inciso anterior pelo Serviço de Julgamento de Processos para o Serviço de Instrução Processual, onde será providenciado o encaminhamento para o setor competente da seqüência ao seu trâmite legal, contados da data da decisão de primeira instância;

c) para remessa do processo transitado em julgado em primeira instância, pelo Serviço de Instrução Processual para inscrição na Divisão de Dívida Ativa, contados da data do termo final para pagamento da exigência reclamada;

d) para o Relator conhecer e estudar o processo e elaborar o relatório preliminar, contados da data da sessão de distribuição do processo;

e) para a realização de sessão de julgamentos, contados da data de fixação da pauta de reunião disposta na alínea e do inciso I deste artigo;

f) para realização de diligências saneadoras quando for constatada qualquer irregularidade de caráter forma na instrução do processo, antes de prolatada a decisão singular.

g) para o Presidente do Conselho reter e examinar o processo quando tiver que proferir o voto de desempate.

III - cinco dias:

a) para remessa dos autos pelo órgão preparador ao Contencioso Administrativo Fiscal, para saneamento e julgamento em primeira instância, em processos de ritos sumários e ordinários, quando o autuado não cumprir, nem impugnar no prazo a exigência reclamada;

b) para remessa do processo pelo Serviço de Instrução Processual para a Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Fiscal, quando for interposto recuso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais em processos de ritos sumário e ordinário, contados da data da ciência do autuado da decisão singular.

c) para inscrição do débito em Dívida Ativa, após esgotado o prazo para cumprimento da decisão prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais, independente do rito do processo;

d) para, após a sessão de julgamento, o Relator sorteado ou designado, ler em sessão a Resolução lavrada;

e) para devolução, pelo membro do Conselho que pediu "VISTA" dos autos por ocasião da sessão de julgamento;

f) para interposição de recurso de ofício da decisão proferida em primeira instância, quanto contrária no todo ou em parte, aos interesses do Estado, em processo de rito sumário e ordinário, contados da data da ciência do interessado na referida decisão;

g) para realização de diligências saneadoras, quando for constatada qualquer irregularidade de caráter formal, na instrução do Processo de rito sumaríssimo oriundo da primeira instância.

h) para a publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais, contados da data em que se realizar a sessão de leitura, aprovação e assinatura da mesma;

i) para a Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais proceder a intimação e/ou comunicação ao interessado da decisão de segunda instância em processo de ritos sumários e ordinários, contados da data da assinatura da Resolução;

j) para o Serviço de Instrução Processual remeter o Processo Administrativo Fiscal, definitivamente julgado em primeira instância para o órgão competente responsável pela tramitação final do processo, contados da data do recebimento dos autos.

IV - dez dias:

a) para julgamento de primeira instância em processo de rito sumaríssimo;

b) para realização de diligências saneadoras quando for constatada alguma irregularidade formal na instrução dos processos de ritos sumário e ordinário oriundos da primeira instância.

c) para o Procurador do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, expedir parecer nos processos submetidos a julgamentos em segunda instância, contados da data do recebimento dos autos;

d) para a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, proceder intimação da decisão de primeira instância em processos de ritos sumário e ordinário;

c) para impugnação ou liquidação do crédito tributário em processo de rito sumaríssimo;

f) para interposição de recuso voluntário ou liquidação de crédito tributário em processo de rito sumaríssimo.

V - Vinte dias:

a) para julgamento em primeira instância em processo de rito sumário;

b) para impugnação ou liquidação do crédito tributário em processo de rito sumário;

c) para interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário em processo de rito sumário.

VI - trinta dias:

a) para julgamento de primeira instância em processo de rito ordinário;

b) para impugnação do feito fiscal ou liquidação do crédito tributário em processo de rito ordinário;

c) para interposição de recursos voluntário ou liquidação do crédito tributário em processo de rito ordinário;

d) para liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível.

§ 1º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado, em despacho fundamentado nos próprios autos, pela Divisão de procedimentos Administrativos Fiscais, pela Secretaria Geral ou pelo Presidente do Conselho:

I - ordinariamente, em até três dias;

II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de quinze dias.

§ 2º Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até a metade dos concedidos originalmente, a critério, e por despacho fundamentado da autoridade julgadora, atendendo a motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior e motivos que comprovem cerceamento do direito de defesa.

§ 3º Excepcionalmente, em razão da relevância ou da complexidade da matéria constantes dos autos, os prazos previstos na alínea e do inciso II, alíneas a e c do inciso IV, alínea a do inciso V e alínea "a " do inciso VI, deste artigo, a juízo da autoridade competente, poderão ser prorrogados por igual período e uma única vez.

§ 4º Quando por necessidade, interesse da administração, ou outro motivo de força maior, o servidor tiver de exceder qualquer outro prazo não ressalvado neste artigo, solicitará justificando nos autos, ao seu superior imediato, a concessão de novo prazo, que não deverá exceder o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 5º Quando, por qualquer motivo, não for possível intimar pessoalmente o sujeito passivo, dentro do prazo estabelecido na alínea f do inciso I deste artigo, o termo inicial para a contagem do prazo para a prática deste ato, será a data da ciência do sujeito passivo no auto de infração e/ou termo de apreensão, efetuada por qualquer uma das formas estabelecidas no artigo 47 deste Decreto.

§ 6º O não cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadas, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários, não acarretará a nulidade do processo, mas importará em responsabilidade funcional.

Art. 52. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 53. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Seção V - Das Nulidades

Art. 54. São absolutamente nulos:

I - os atos praticados por autoridades incompetente ou impedida;

II - os atos e termos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;

III - quaisquer atos, quando praticados em desobediência a dispositivos expresso em lei;

IV - o auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 1º A nulidade de que trata este artigo somente prejudicará os atos, termos e decisões que diretamente dependem ou sejam conseqüência daqueles anulados.

§ 2º A nulidade constitui, matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

§ 3º A autoridade julgadora deverá votar, no mérito, mesmo quando vencida quanto a nulidade argüida.

Art. 55. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior, não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

§ 1º A nulidade será declarada unicamente quando não houver, no processo, elementos que permitam suprir as falhas dispostas no caput deste artigo, ou quando não for possível retificar ou completar o ato.

§ 2º Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que falar no processo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo anterior e no caput e § 2º deste artigo, as inexatidões formais ou materiais, em razão de lapso manifesto, e os erros de grafia ou de cálculos existentes no documento de constituição do crédito tributário ou nas decisões do Contencioso Administrativo Fiscal poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Art. 56. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato.

Parágrafo único. Na declaração da nulidade, a autoridade deve mencionar a que atos, termos e decisões ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição dos atos, termos e decisões anulados e a retificação, complementação e saneamento para regular instrução do processo.

Seção VI - Do Procedimento de Ofício

Art. 57. O procedimento fiscal de ofício inicia-se com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, do qual se dê ciência ao sujeito passivo da obrigação tributária;

II - a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos fiscais ou da intimação para sua apresentação:

III - a lavratura do termo de início de fiscalização:

IV - o começo do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;

V - a lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento:

IV - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias.

§ 1º O início de qualquer um dos procedimentos de ofício disposto nos incisos anteriores exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e alcança aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas.

§ 2º A exclusão da espontaneidade de que trata o parágrafo anterior abrange, tão somente, o período ou exercício identificado em qualquer das medidas indicadas nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º A validade do procedimento, para efeito do disposto nos incisos I, II, III V e VI do caput deste artigo, será de sessenta dias.

§ 4º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, antes do termo final concedido anteriormente, por qualquer ato, escrito pela autoridade competente, em que se cientifique o interessado da prorrogação.

§ 5º Em caráter excepcional, a critério da autoridade competente a que estiver subordinado o servidor encarregado da ação fiscal, poderá ser dilatada a prorrogação de que trata o parágrafo anterior, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias.

§ 6º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, havendo responsabilidade solidária por infração à legislação tributária, o executor dos atos de fiscalização dará ciência aos co-responsáveis, por qualquer um dos meios dispostos nesta Lei, antes de encaminhar o Auto de Infração ou a Notificação para julgamento administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

§ 7º Para os efeitos da solidariedade disposta no § 6º deste artigo, deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo fiscal o termo ou declaração de fiança e/ou fiel depositário das mercadorias, emitido de conformidade com o disposto nos artigos 872 a 878 do Decreto 4.335, de 2001, podendo recair na pessoa do próprio destinatário das mercadorias, desde que regularize, previamente, sua situação junto ao fisco estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

CAPÍTULO V - DAS PROVAS

Art. 58. ninguém se exime do dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Fiscal para o descobrimento da verdade.

§ 1º Os órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documentos, livros ou coisas, que estejam ou devam estar em sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.

§ 2º Qualquer pessoa estranha à administração tributária que tiver conhecimento de atos ou fatos que possam provar infração a legislação poderá apresentá-los a fim de resguardar os interesses da Fazenda Estadual.

§ 3º O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.

Art. 59. Será admitida a prova pericial, que consistirá em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º A perícia de que trata deste artigo será realizada, a requerimento da parte interessada por Agentes Fiscais de Tributos e/ou Técnicos de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda, de reconhecida competência em matéria tributária e contábil-fiscal.

§ 2º O julgador poderá indeferir o pedido de perícia quando:

I - for desnecessária, tendo em vista as provas já produzidas nos autos;

II - apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária objeto dos autos;

III - apresentada após a impugnação ou a interposição de recurso voluntário;

IV - for impertinente ou impraticável o exame requerido.

§ 3º O perito representante do órgão fazendário, será indicado, em cada caso, por ato do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, o qual será requisitado ao Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A perícia deverá ser realizada no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do pedido, por quem tiver que atendê-lo.

Art. 60. quando o sujeito passivo entender que a perícia realizada pelo Fisco não lhe parece suficientemente clara, este poderá, mediante pedido fundamentado, solicitar a presidência do Contencioso Administrativo Fiscal, autorização para realizar uma nova perícia independente.

§ 1º A perícia autônoma de que trata este artigo poderá ser apreciada pelo julgador, desde que seja executada por pessoa de reputação ilibada, de comprovado conhecimento e experiência em matéria técnico-fiscal-contábil, observado o disposto no § 2º do artigo 59 deste Regulamento.

§ 2º A perícia disposta neste artigo não substitui a realizada pelo Fisco, e tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu aquela, e destina-se a corrigir eventuais omissões ou inexatidões apresentadas nos resultados da primeira, cabendo ao julgador apreciar o conteúdo de uma e outra.

Art. 61. No desempenho de sua função o perito pode utilizar-se de todos os meios legais disponíveis, ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder do interessado ou em repartições públicas, bem como fazer juntada aos autos de quaisquer peças que entender necessárias ao esclarecimento do feito.

Art. 62. Concluído as averiguações o perito lavrará o competente laudo, o qual poderá ser instruído com as peças que entender necessárias, devendo constar sua assinatura sobre carimbo e seu número de matrícula.

Art. 63. Salvo motivos de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documentos, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recursos.

Art. 64. Na apreciação de prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO Seção I - Da Formação do Processo

Art. 65. Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

§ 1º Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.

§ 2º O Processo Administrativo Fiscal tem início na sua instauração e termina com a decisão irrecorrível.

Art. 66. O Processo Administrativo Fiscal forma-se na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, e será instaurado mediante a primeira via do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, uma vez constatado o não cumprimento da exigência reclamada pelo fisco, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º Forma-se o processo mediante a junção do Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento, dos documentos, papéis e recibos que serviram de base para a autuação, e da impugnação do acusado, se esta for apresentada, ou do Termo de Revelia, se for esta a causa de sua instauração.

§ 2º Todos os documentos, papeis e recibos que serviram de base para a autuação devem ser mencionados nas informações complementares ao auto de infração e, sempre que possível, anexados a este, respeitando a indisponibilidade dos originais.

§ 3º Serão entregues ao contribuinte cópias dos levantamentos que resultarem da autuação, mediante recibo, para que lhe garanta o exercício da ampla defesa.

Art. 67. Instaurado o Processo Administrativo Fiscal, o chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte deverá encaminhá-lo, mediante protocolo, para o Departamento da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos estabelecidos nestes Regulamentos.

Parágrafo Único. A Divisão de Informações Econômicos - Fiscais fará o saneamento, no processo, dos dados inerentes ao cadastro, encaminhando-o aos demais setores para os despachos das autoridades competentes.

Art. 68. Quando no decorrer do processo forem juntados documentos novos, inclusive laudos periciais, abrir-se-á vista às partes, para que se manifestem sobre os mesmos no prazo de cinco dias, contados da efetiva intimação.

§ 1º Quando os documentos novos, inclusive laudos periciais, decorrem de diligências fiscais realizadas na própria empresa, a autoridade executora fará a intimação por escrito no momento de sua efetivação.

§ 2º O autuado não poderá, sob qualquer pretexto, dificultar ou impossibilitar a entrega de documentos ou deixar de prestar informações necessárias para a instauração e tramitação do Processo Administrativo Fiscal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que foram imputados e ensejaram a diligência fiscal.

§ 3º É vedada a intercalação, a posteriori, nos autos, de documentos ou informações, bem como a sua retirada, salvo se esta for legalmente justificada e feita mediante lavratura de termo de desentranhamento, por autoridade competente.

§ 4º A juntada de documento, folhas de informação ou qualquer outra peça ao processo, faz-se-á mediante "Termo de Juntada", lavrado pelo servidor que o proceder.

Art. 69. Constatado no Processo Administrativo Fiscal a ocorrência de fraude, simulação, conluio, ou qualquer outro crime de sonegação fiscal, o processo com a decisão fiscal, será encaminhado, por translado, ao Secretário de Estado da Fazenda, que o remeterá a Procuradoria Geral do Estado para a adoção das providências, junto ao Ministério Público, com vistas à instauração do processo criminal cabível.

§ 1º Sem prejuízo das providências indicadas neste artigo, os autos do Processo Administrativo Fiscal serão encaminhados para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, quando o autuado não cumprir, no prazo legal, a exigência reclamada.

§ 2º Para efeito da adoção das providências previstas no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda, examinará a situação econômica e os antecedentes fiscais do autuado.

§ 3º A juntada de documentos e informações para a efetivação de translados serão certificados por termos no processo Administrativo Fiscal, pelo servidor que adotar a providência.

Seção II - Do Processo Originário do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento

Art. 70. A constatação de infração à legislação e a exigência do crédito tributário formalizam-se pelo auto de infração ou pela notificação de lançamento dispostas no inciso V do artigo 57 deste Regulamento.

Parágrafo Único. A lavratura do auto de infração e da notificação de lançamento, inclusive privativamente aos servidores que tenham competência para a fiscalização dos tributos estaduais.

Art. 71. Os auto de Infração ou Notificação de Lançamentos que instaurar o Processo Administrativo Fiscal conterá os seguintes elementos:

I - nome, razão social ou denominação do contribuinte ou responsável, seu endereço e números de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, no CGC/MF ou no CPF;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;

IV - a indicação do exercício a que se refere a ação fiscal;

V - a indicação do ato administrativo que determinou a ação fiscal;

VI - o período fiscalizado, indicando, quando for o caso, no seu histórico ou nas informações complementares que lhe for anexada a discriminação, mês a mês, das importâncias que constituem o tributo reclamado;

VII - o domicílio fiscal do contribuinte;

VIII - a intimação para a efetivação do programa ou apresentação de defesa, com menção dos prazos correspondentes e eventuais benefícios para o sujeito passivo;

IX - os dispositivos legais infringidos e os que lhe cominem a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação;

X - assinatura, número da matrícula e a indicação do nome por extenso, cargo ou função do autuante;

XI - assinatura do contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.

§ 1º O Agente Fiscal autuante deve anotar, nas informações complementares ao auto de infração, o nome, endereço e o número do CPF dos co-responsáveis pela empresa autuada.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à fiscalização no transito de mercadorias.

Art. 72. A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos ou do formulário de informações complementares ao auto de infração, em separado, que integrarão ao auto de infração para todos os efeitos legais.

Art. 73. A intimação de que trata o inciso VIII do artigo 71, será feita, sempre que possível, mediante a entrega ao autuado ou seu proposto, contra recibo, da 2ª via da atuação.

§ 1º O recibo do autuado, seu mandatário ou preposto, não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura em agravamento da infração.

§ 2º A validade do auto de infração independente de testemunha.

§ 3º Na hipótese de recusa de assinatura do auto de infração ou da notificação de lançamento, o agente fiscal certificará a ocorrência na peça básica, ficando o autuado intimado, na data da assinatura desta declaração.

Seção III - Da Impugnação

Art. 74. A impugnação, que tem efeito suspensiva instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal.

Art. 75. Denomina-se impugnação a defesa do autuado apresentada em primeira instância no Processo Administrativo Fiscal.

Art. 76. É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação escrita, à exigência do crédito tributário nos prazos a que se referem os incisos IV, e, V b e VI. b do artigo 51 deste Regulamento.

§ 1º O autuado que impugnar o feito poderá depositar em dinheiro em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor o litígio, nos termos da legislação pertinente, para elidir a incidência de atualização monetária a partir da efetivação do depósito.

§ 2º Durante o prazo de impugnação, o processo aguardará no órgão fazendário de seu domicílio fiscal, onde o autuado ou seu representante legal dele poderá Ter vista.

§ 3º A impugnação pode referir-se somente a parte da autuação, assegurando-se ao autuado, quanto ao restante, o direito de recolher, nos prazos regulamentares, o crédito tributário não contestado, apresentando suas razões, apenas quanto à parte não reconhecida.

§ 4º A impugnação tempestiva supre qualquer omissão ou defeito da intimação, observado as disposições da Seção V do capítulo IV deste Decreto.

§ 5º Antes do julgamento da parte impugnada, os autos serão encaminhados à Carteira de Arrecadação para cobrança do valor referente à parte não reclamada.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior feita as anotações referente ao pagamento o processo voltará a julgamento.

Art. 77. A impugnação apresentada fora do prazo lega, não será apreciada pela autoridade competente, devendo ser arquivada aos autos sem conhecimento de seus termos, podendo o autuado recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, até o terceiro dia após a ciência da intimação do despacho que declarou a intempestividade de sua defesa.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica no caso de erro na entrega da impugnação, sem culpa do impugnante, hipótese em que o julgador ordenará a juntada desta aos autos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

§ 2º Na hipótese de arquivamento da impugnação a autoridade julgadora deverá intimar o interessado, cientificando-o do despacho que declarou a intempestividade, para este exercer o direito ao recurso assegurado no caput deste artigo dentro do prazo ali definido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Art. 78. A impugnação será dirigida ao Contencioso Administrativo Fiscal e será entregue ao órgão do domicílio fiscal do contribuinte, e conterá.

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante, contendo, ainda o número do Cadastro Geral da Fazenda e o CGC/MF;

III - as razões de fato e de direito em que se funda;

IV - o documento probante de suas alegações, se for o caso;

V - a indicação das provas, cuja produção é pretendida;

VI - prova de dilatação do prazo, se for o caso.

§ 1º O autuado deverá juntar à impugnação todas as provas documentais disponíveis e protesto expresso de outras da espécie que pretenda produzir através de manifesto e específico pedido de diligência.

§ 2º Na hipótese de protesto por prova pericial, este deverá vir acompanhada da indispensável formulação de quesitos, sob pena de ser indeferida, observado o disposto no § 2º do artigo 59 deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de apresentação da impugnação em órgão diverso do indicado no artigo 78, a repartição que a receber deverá enviá-la, no prazo de dois dias, ao órgão competente.

§ 4º A impugnação de que trata esta Seção poderá ser formulada, ainda, pelo representante legal ou procurador habilitado, observados os prazos e as formas dispostas neste Regulamento.

Art. 79. Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

Seção IV - Da Revelia

Art. 80. Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação ou não cumprir a exigência reclamada no prazo legal.

Parágrafo Único. A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

Art. 81. Ocorrendo a revelia, o órgão preparador do domicílio fiscal do contribuinte lavrará o "Termo de Revelia", certificando se houve ou não pagamento parcial do débito reclamado, e, ainda, se houve apresentação de impugnação intempestiva, observando o disposto no caput do artigo 77 deste Decreto.

Art. 82. Lavrado o termo de revelia, o órgão preparador do domicílio fiscal do contribuinte, providenciará a instrução do processo, e o encaminhará, no prazo legal, ao Contencioso Administrativo Fiscal para saneamento e posterior julgamento.

Seção V - Da Suspensão do Processo

Art. 83. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, ou de seus representantes legais, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

§ 1º Durante a suspensão é defeso a autoridade competente praticar qualquer ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

§ 2º Os atos de que tratam o parágrafo anterior, somente serão praticado quando não implicarem em julgamento ou prejuízo da defesa.

Seção VI - Da Extinção do Processo

Art. 84. Extingue-se o processo:

I - quando o Conselho de Recursos Fiscais acolher a alegação de coisa julgada;

II - quando o sujeito passivo for considerado ilegítimo;

III - com a extinção do crédito tributário exigido;

IV - pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas a multa;

V - quando a decisão de segunda instância for absolutória;

VI - quando o impugnante ou requerente expressamente desistir.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, a desistência importará na renúncia do direito de defesa e no recolhimento integral do crédito tributário.

Seção VII - Das Providências da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais

Art. 85. Todos os processos e documentos dirigidos à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais serão recebidos, protocolizados, conferidos e controladas suas tramitações pelo Serviços de Instrução Processual.

§ 1º Recebidos os processos oriundos do órgão preparador, o Serviço de Instrução Processual deverá observar, preliminarmente:

I - se o processo, realmente, deve ser conhecido e julgado em primeira instância;

II - se o processo está instruído com as peças básicas indispensáveis ao julgamento do feito;

III - se existe alguma irregularidade formal na instrução do feito, que exija realização de diligências saneadoras.

§ 2º Estando os processos devidamente instruídos e saneados, o Serviço de Instrução Processual providenciará os registros na ficha de controle de tramitação de processos e os encaminhará ao Serviço de Julgamento de Processos.

Subseção I - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 86. Compete ao Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais ou funcionário fiscal legalmente investido na função de julgador, conhecer, decidir e responder em primeira instancia administrativa as consultas formuladas na forma estabelecida neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 86. Complete ao Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, aplicar, conhecer e decidir em primeira instância administrativa o Processo Administrativo Fiscal e o Processo Especial de Consulta, na forma estabelecida neste Regulamento."

Art. 87. O julgador de primeira instância resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou da consulta formulada pelo sujeito passivo, definido deste logo, seus efeitos e determinando a intimação das partes, se for o caso.

§ 1º A autoridade julgadora fará a análise das questões suscitadas, com fundamentos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas leis, nos regulamentos e nas demais normas internas, observando o grau de hierarquia das mesmas.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O julgamento deverá ser realizado em duas vias, no mínimo, datilografadas ou através de processamento de dados, devendo sua decisão atender nos fatos e circunstância extraídas dos autos processuais."

§ 3º A decisão de Primeira Instância deverá conter:

I - a emenda;

II - o relatório;

III - os fundamentos de fato e de direito;

IV - a conclusão final;

V - a ordem de intimação.

§ 4º o relatório deverá resumir o conteúdo do processo, de forma a evidenciar os principais fatos constantes dos autos.

§ 5º A intimação será executada pelo órgão do domicílio fiscal do autuado, devendo indicar o conteúdo da exigência a que se refere, o prazo para pagamento ou recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, quando for o caso, e deverá ser acompanhada da cópia da decisão que será entregue, contra recibo, ao autuado.

§ 6º Da decisão deverá constar ainda, quando cabível, o recurso de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 88. Se os elementos constantes do processo forem considerados insuficientes para decidir, poderá o julgador de primeira instância determinar, de ofício, a produção de provas ou diligências que entender necessárias, observando o prazo para sua conclusão.

Subseção II - Dos Recursos

Art. 89. Das decisões proferidas em primeira instância caberá recurso para o Conselho de Recursos Fiscais.

I - de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo e devolutivo, quando contrária, em todo ou em parte, aos interesses do Estado;

II - voluntário, pelo autuado, com efeito suspensivo, quando lhe for contrária.

§ 1º Para fins de interposição de recurso de ofício, considera-se contrária, no todo ou em parte, aos interesses do Estado a decisão fundamentada que:

I - julgar a ilegitimidade da exigência tributária;

II - importe em redução do montante do crédito tributário reclamado na peça inicial;

III - declarar a nulidade insanável de todo o processo e concluir por nova ação fiscal;

IV - declarar a extinção do crédito tributário exigido;

V - julgar improcedente a autuação.

§ 2º Quando a decisão for contrária ao contribuinte, ou seja a exigência tributária for considerada procedente em todo ou em parte, o julgador de primeira instância determinará que o autuado seja notificado de sua decisão, observando nesta, o prazo regulamentar para interposição de recurso voluntário ou para liquidação do crédito tributário, findo o qual, sem que o interessado se manifeste, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º Quando a decisão for no todo ou em parte, favorável ao contribuinte, o mesmo deverá ser comunicado de que a decisão de primeira instância foi recorrida de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, a quem compete, neste caso, a decisão definitiva, e ainda que o interessado terá trinta dias para se pronunciar sobre a matéria.

§ 4º Na hipótese de instauração da relação contenciosa pela revelia e havendo provas de que o imposto e seus acréscimos legais foram recolhidos regularmente aos cofres públicos, o julgador encaminhara o processo para arquivamento, ressalvadas as hipóteses de apreensão da mercadoria ou de medidas fiscais de natureza similar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Art. 90. O recurso de que trata o inciso II do caput do artigo anterior, quando apresentado fora do prazo estabelecido neste regulamento, não será examinado pela Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, devendo ser arquivados aos autos sem conhecimento de seu conteúdo.

Art. 91. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, o servidor que verificar o fato comunicará ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, no sentido de que seja observada aquela exigência, na forma em que se dispuser em Regimento.

Art. 92. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, mesmo que verse sobre o mesmo assunto e sobre o mesmo contribuinte.

Seção VIII - Do Procedimento da Secretaria Geral

Art. 93. Todos os processos e documentos dirigidos ao Conselho de Recursos Fiscais serão recebido, protocolizados e controlados as suas tramitações pela Secretaria Geral.

Art. 94. Serão encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais os seguintes processos:

I - Processo Administrativo Fiscal;

II - Processo Especial de Restituição.

Art. 95. Recebido o processo Administrativo Fiscal, da Divisão de Procedimento Administrativo Fiscais a Secretaria do Conselho verificará preliminarmente:

I - se o processo está instruído com o recurso;

II - se consta no processo a ciência do autuado da decisão de primeira instância;

III - se o recurso voluntário foi apresentado no prazo regulamentar.

Art. 96. A Secretaria do Conselho, constatando alguma das irregularidades formais mencionados nos incisos do artigo anterior, ou outras que possam prejudicar a instrução do feito, determinará a realização das diligências que entender necessárias para o saneamento do processo, nos prazos dispostos neste Decreto.

Art. 97. Estando os processos devidamente preparados e saneados os mesmos serão registrados na ficha de controle de tramitação de processos e os autos serão encaminhados ao Procurador do Estado para expedição de parecer sobre a matéria a ser julgada, que deverá ser exarado no prazo previsto neste Regulamento.

Art. 98. Adotados as providências previstas no artigo anterior, o Procurador do Estado deverá entregar o processo a Secretária do Conselho, que, na primeira sessão após o recebimento dos autos, providenciará sua distribuição para o Conselheiro Relator sorteado.

Seção IX - Do Procedimento do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 99. O procedimento do Conselho de Recursos Fiscais obedecerá ao disposto na Lei, neste Regulamento e no seu Regimento Interno.

Art. 100. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciar, conhecer e decidir em segunda instância administrativa os recursos de que artigo 89, I, II deste Decreto, e originariamente, o Processo Especial de Restituição, na forma que se dispuser em Regimento.

Art. 101. As decisões proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais são definitivas e irrecorríveis e delas não cabe pedido de reconsideração.

§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º A falta de comparecimento do Procurador do Estado não impede que o Conselho se reúna e delibere.

Art. 102. O Conselho de Recursos Fiscais funcionará com a presença de quatro Conselheiros, no mínimo, garantida a participação paritária e decidirá por maioria de votos.

Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais compete o voto de qualidade, no caso de empate no julgamento dos processos.

Art. 103. O resumo das decisões do Conselho Recursos Fiscais será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo previsto neste Regulamento.

Art. 104. A decisão proferida em segunda instância, pelo Conselho de Recursos Fiscais, substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 105. As sessões serão públicas, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública.

Art. 106. Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado, na forma em que se dispuser no Regimento Interno.

Art. 107. As deliberações do Conselho de Recursos Fiscais atinentes à matéria tributária serão denominadas resoluções, e deverão ser lavrados com clareza e segurança.

Art. 108. O Conselho de Recursos Fiscais, através da Câmara de Julgamento, reunir-se-á até quinze vezes por mês, em dias e horários previamente fixados por ato do Presidente, na forma que se dispuser no Regimento Interno.

§ 1º A Câmara de Julgamento se reunirá extraordinariamente para exercer a competência prevista nos incisos III a V, do artigo 12 deste Decreto.

§ 2º Quando o dia da sessão coincidir com um eventual feriado, esta será realizada no dia útil imediato, salvo prévio entendimento diferente, adotado por decisão da Câmara.

Subseção I - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 109. Após a emissão do parecer do Procurador do Estado, o processo será sorteado e distribuído a um relator que terá o prazo de três dias úteis para conhecer e estudar o processo e elaborar o relatório escrito que será juntado aos autos.

Parágrafo único. O relatório previsto neste artigo poderá ser apresentado, preliminarmente, de forma verbal, ficando obrigado sua inclusão, por escrito, na resolução prolatada pela Câmara de julgamento.

Art. 110. Distribuído o processo para o Relator, a Secretária do Conselho, obedecendo à ordem seqüencial de recebimento, organizará a pauta de julgamento que será afixada na forma e no prazo previsto neste Regulamento.

Art. 111. Na sessão de julgamento, o Presidente, o Vice-Presidente, os Conselheiros e o Procurador do Estado poderão requerer quaisquer diligências ou perícias que julgarem convenientes à elucidação dos fatos, que se realizarão nos prazos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Quando o cumprimento da providência prevista neste artigo depender do autuado, ser-lhe-á dado o prazo de dez dias para que atenda a solicitação, contados da data da intimação respectiva, findo o qual, e verificado o seu não atendimento, o processo será julgado de acordo com os elementos e provas constantes dos autos.

Art. 112. É facultado, na sessão de julgamento, a cada Conselheiro e ao Procurador do Estado, que não se considerar esclarecido sobre a matéria, solicitar vista do processo pelo prazo estabelecido neste Regulamento, hipótese em que se suspenderá o julgamento.

§ 1º Quando do pedido de vista for detectado que os autos não estão devidamente instruídos, serão determinados as medidas que forem necessárias, mediante despacho fundamentado do membro que houver solicitado "vistas".

§ 2º Para atendimento das medidas determinadas no parágrafo anterior, os demais órgãos da Secretaria da Fazenda e as repartições do Estado terão o prazo de dez dias contadas da data em que receberam o pedido.

§ 3º Ao sujeito passivo será dado o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior para o cumprimento das medidas mencionadas no § 1º deste artigo, observado o disposto no final do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 113. A resolução do Conselho de Recursos Fiscais será redigida pelo relator sorteado ou designado, no prazo disposto neste Decreto e na forma que se dispuser no Regimento Interno, e deverá conter:

I - ementa;

II - relatório;

III - voto do relator;

IV - decisão.

§ 1º A emenda deverá ser lavrada de forma clara e concisa, retratando a decisão e possibilitando a catalogação por título e subtítulo.

§ 2º O relatório deverá resumir o conteúdo da autuação, da impugnação, da decisão recorrida, do parecer do Procurador do Estado, de forma a evidenciar os principais fatos e teses constantes dos autos.

§ 3º O voto deverá conter o convencimento do relator e sua fundamentação.

§ 4º A decisão deverá ser resumida retratando a posição do Conselho e nominando os que estiverem ausentes da votação.

Art. 114. Proferida a decisão, o relator sorteado ou designado, no prazo máximo de cinco dias após a sessão de julgamento, lerá em sessão a resolução lavrada, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente do Conselho, pelo relator e pelos demais membros presentes na sessão.

§ 1º Após as providências previstas neste artigo a Resolução será encaminhada, juntamente com os autos, para a Secretaria do Conselho, que providenciará a devida publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Independentemente da providencia prevista no parágrafo anterior a Secretaria do Conselho providenciará a intimação ou comunicação da decisão ao interessado, no prazo previsto neste Decreto.

§ 3º Adotada as providências previstas nos parágrafos anteriores, os autos serão encaminhados ao setor competente para as demais providências cabíveis em cada caso.

CAPÍTULO VII - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 115. São definitivas as decisões administrativas de que não caiba mais recurso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 115. São definitivas as decisões de que mais caiba recursos."

CAPÍTULO VIII - DO REGIME PROCESSUAL

Art. 116. Aplicam-se supletivamente, ao Processo Administrativo Fiscal, as normas do Código Processual Civil.

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 117. O Processo Especial de Restituição reger-se-á pelo disposto neste Regulamente e na forma que se dispuser em Regimento.

Art. 118. Os tributos, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual, poderão ser restituídos no todo ou em parte, dependendo de apresentação de requerimento do interessado.

Parágrafo único. Julgado definitivamente o pedido de restituição, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o seguinte:

I - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - a restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas;

III - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicados à cobrança do crédito tributário.

Seção II - Do Pedido

Art. 119. O requerimento de que trata o caput do artigo anterior será apresentado ao Órgão local do domicílio fiscal do interessado e deverá conter:

I - qualificação de requerente:

nome, firma, razão ou denominação social e endereço completo;

b) números de inscrição no CGF, CGC/MF, CPF/CIC/MF, ou outra que estiver obrigado.

II - exposição completa e circunstância dos fatos que motivaram o pedido e sua fundamentação legal;

III - cópia dos seguintes documentos:

a) comprovante do recolhimento tido como indevido e, na hipótese de pagamento em duplicidade, de prova que evidencie esta ocorrência;

b) auto de infração ou notificação de lançamento que tenha dado origem ao recolhimento tido como indevido, se for o caso;

c) outros que o requerente entender necessário para melhor instrução do pedido;

IV - prova, quando for o caso, de que os destinatários das operações ou prestações estornaram ou não utilizaram o crédito fiscal referente à importância pleiteada;

V - prova de que o requerente assumiu o cargo do pagamento, ou, no caso de tê-la transferido a terceiro, esta por este expressamente autorizado à recebê-lo;

VI - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, em nome do requerente, para com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese do pedido ser formulado por advogado constituído pela requerente, deverá a petição se fazer acompanhar do devido instrumento de mandato.

Seção III - Da Instauração

Art. 120. O Processo Especial de Restituição será instaurado mediante o recebimento do requerimento, juntamente com as cópias dos documentos relacionados nas alíneas a, b e c do inciso III do artigo 119 deste Decreto, apresentados pelo interessado ou seu representante legal e dirigido ao Contencioso Administrativo Fiscal.

Parágrafo único. O órgão preparador do domicílio fiscal do requerente, após processar o pedido deverá encaminhá-lo a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, no prazo de dois dias, contados da data do recebimentos.

Art. 121. Recebido o requerimento na forma do caput do artigo anterior, o órgão recebedor, devolverá a segunda via ao interessado devidamente protocolada, que servirá de comprovante de entrega para controle do requerente.

Parágrafo único. O pedido de restituição por pagamento através de auto de infração, quando apresentado no prazo para impugnação, será recebido como tal e instruirá inicial e excepcionalmente o Processo Administrativo Fiscal, que será apreciado na forma prevista neste Capítulo.

Seção IV - Das Providências da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais

Art. 122. Recebido o processo Especial de Restituição do órgão preparador do domicílio fiscal do requerente a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, através do Serviço de Instrução Processual, verificará se o pedido de restituição corresponde a pagamento efetuado através de auto de infração ou de notificação de lançamento apresentado no prazo para impugnação.

§ 1º Constatado a hipótese prevista no caput deste artigo, o Serviço de Instrução Processual encaminhará o processo para o Serviço de Julgamento de Processos para o julgamento do auto de infração ou da notificação de lançamento na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do pedido de restituição não corresponder a pagamento apurado através de ação fiscal, o Processo Especial de Restituição será encaminhado pelo Serviço de Instrução Processual para a Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais para registro, saneamento e demais providências cabíveis.

Art. 123. Recebido o Processo Especial de Restituição, a Secretaria do Conselho constatando alguma irregularidade formal na instrução dos autos determinará a realização de diligências saneadoras que fizerem necessárias, devendo ser atendidas no prazo previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Quando o cumprimento das diligências previstas neste artigo depender do requerente, e o mesmo não atender no prazo estabelecido na intimação, o processo será julgado de acordo com os elementos constantes dos autos.

Seção V - Do Julgamento

Art. 124. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciar, conhecer e decidir originalmente os pedidos de restituição, na forma disposta neste Regulamento e no seu Regimento Interno.

Art. 125. Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º do artigo 122 deste Decreto, decidindo, a primeira instância pela procedência total ou parcial da autuação, determinará a intimação ao interessado tão somente para, se quiser interpor recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais contra a decisão proferida.

§ 1º Havendo o recurso voluntário mencionado no caput deste artigo o Serviço de Instrução processual, no prazo legal, encaminhará os autos para o Conselho de Recursos Fiscais, que apreciará e julgará mantendo ou reformando a decisão de primeira instância.

§ 2º Não havendo o recurso voluntário já citado no parágrafo anterior, e sendo a decisão totalmente procedente, hipótese em que não caberá recurso de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, tão somente, para apreciar e julgar a restituição pleiteada.

Art. 126. Qualquer que seja a decisão proferida em primeira instância nas hipótese excepcionais do artigo 125 e seus parágrafos, a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, antes de decidir sobre a restituição, apreciará e julgará em grau de preliminar o(s) recurso(s) da decisão singular, se for o caso.

Art. 127. Estando o Processo Especial de Restituição devidamente preparado os autos serão encaminhados ao Procurador do Estado para expedição de parecer sobre a matéria a ser julgada, que deverá ser exarada no prazo previsto neste Decreto.

Art. 128. Concluído o parecer, o Procurador do Estado devolverá o processo a Secretaria do Conselho, que na primeira sessão após o recebimento dos autos providenciará, através de sorteio, sua distribuição para o relator.

Art. 129. O julgamento do Processo Especial de Restituição, em instância única e definitiva, pelo Conselho de Recursos Fiscais, será realizada de conformidade com o disposto nos artigos 109 a 114 deste Decreto, no que couber.

Parágrafo único. Para efeito do julgamento do processo mencionado neste artigo, poderão ser excluído dos artigos 109 a 114, as expressões "autuado" e "sujeito passivo" e substituídas por "requerente" ou "interessado", quando for o caso.

Art. 130. Estando o Processo Especial de Restituição definitivamente julgado, e sendo favorável, no todo ou em parte, ao requerente, o Presidente do Conselho encaminhará os autos ao Secretário da Fazenda, a quem compete autorizar o pagamento do valor a ser restituído.

Parágrafo único. A autorização do Secretário da Fazenda de que trata este artigo, poderá se efetivar por simples despacho nos autos.

CAPÍTULO X - DO REGIME PROCESSUAL

Art. 131. Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber, as normas do Processo Administrativo Fiscal.

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ESPECIAL DE CONSULTA Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 132. O processo Especial de Consulta reger-se-á pelo disposto em Lei e na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 133. É assegurado ao sujeito passivo ou as entidades representativas de classe ou profissional, pessoalmente ou representados por advogados, o direito de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual.

Art. 134. A consulta será formulada por escrito, através de petição, dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.

Parágrafo único. Cada consulta deverá referir-se a uma matéria, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

Art. 135. A solução à consulta, mesmo concedida em cada caso, poderá Ter caráter geral com efeitos normativos complementares à legislação tributária estadual.

Art. 136. Aplicam-se ao Processo Especial de Consulta, no que couber, as normas do Processos Administrativo Fiscal.

Seção II - Da Petição e da Instauração

Art. 137. O Processo Especial de Consulta será instaurado mediante recebimento e autuação de petição do contribuinte ou responsável, entidades representativas de classe ou profissional, representado ou não por advogado.

Parágrafo único. A petição mencionada neste artigo deverá ser entregue no órgão do domicílio fiscal do consulente, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado devidamente protocolizada.

Art. 138. Recebida a petição, o órgão preparador que instruir o processo deverá encaminhá-lo ao Contencioso Administrativo Fiscal no prazo de dois dias, contados da data de sua instauração.

Art. 139. A Petição de que trata esta Seção deverá conter, no mínimo:

I - qualificação do consulente:

nome, denominação social, endereço e telefone;

b) número de inscrição no CGC/MF, CGF/RR, CPF/CIC ou outra a que estiver obrigada.

II - exposição completa e circunstanciada da matéria consulada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.

§ 1º O consulente poderá expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicável a matéria consulatada.

§ 2º Na hipótese do pedido ser formulado por advogado constituído pelo consulente, deverá a petição se fazer acompanhar do devido instrumento de mandato.

Seção III - Das Providências da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais

Art. 140. O Processo Especial de Conselho encaminhado à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais será recebido, protocolizado, conferido e controlado sua tramitação pelo Serviço de Instrução Processual.

Art. 141. Recebido o processo do órgão preparador do domicílio fiscal do consulente, o Serviço de Instrução Processual, constatando alguma irregularidade formal na instrução dos autos, determinará a realização de diligências saneadoras que deverão ser atendidas no prazo disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Se o cumprimento das diligências previstas neste artigo depender do consulente e ele não se pronunciar sobre a matéria no prazo estabelecido, o processo será apreciado apenas com os elementos que estiver, certificando-se nos autos que o interessado não atendeu as notificação para o cumprimento das diligências determinadas.

Art. 142. Estando o Processo Especial de Consulta devidamente instruído e saneado, o Serviço de Instrução Processual providenciará sua remessa para o Serviço de Julgamento de Processo para as providências cabíveis e posterior decisão.

Art. 143. Proferida a decisão da consulta, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais providenciará a remessa dos autos, no prazo de cinco dias, contados da data de julgamento, para o Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, para conhecimento da decisão e adoção das providências cabíveis.

Art. 144. Concluído o julgamento da consulta a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais providenciará a devida notificação ao consulente e devolverá o processo ao órgão de origem para arquivo.

Seção IV - Do Julgamento

Art. 145. Compete ao Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, através do Serviço de Julgamento de Processos, apreciar, conhecer e decidir, em instância única, o Processo Especial de Consulta.

§ 1º A autoridade julgadora, antes de proferir sua decisão, poderá requerer diligências que entender necessárias para melhor fundamentação de seu despacho decisório, que se realizarão no prazo de dez dias, contados da data do recebimento dos autos pelo servidor fazendário encarregado de executá-las.

§ 2º A decisão de que trata este artigo, mesmo que de forma concisa, além dos elementos necessários para o controle e catalogação, deverá conter:

I - emenda;

II - relatório;

III - fundamentação legal;

IV - despacho decisório.

V - ordem de intimação ou notificação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

§ 3º No despacho decisório a que alude o inciso IV do parágrafo anterior, a autoridade julgadora ordenará que se proceda a devida notificação ao consulente.

§ 4º A notificação prevista no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de uma via da decisão prolatada ou de uma cópia legível da mesma, devendo consignar, se for o caso, o prazo que o consulente dispõe para recolher o tributo considerado devido pela decisão definitiva.

§ 5º Ocorrendo a notificação por edital, na forma disposta neste Decreto, o mesmo deverá dispor expressamente o prazo para o consulente comparecer ao órgão notificante para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

Art. 146. A decisão no Processo Especial de Consulta será proferida no prazo de trinta dias contados da data do recebimento do processo pelo Serviço de Julgamento de Processos Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério da autoridade julgadora, quando se tratar de matéria complexa, ou ainda ficará suspensa a partir da data em que for determinada a realização de diligências, hipóteses em que sua contagem começará a partir do seu efetivo cumprimento.

Seção V - Dos Efeitos da Consulta

Art. 147. A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo em relação à espécie consultada, exceto quando:

I - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - não descreva com finalidade, em toda sua extensão, o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizadora relacionada com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;

IV - tratar de indagação, versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão data a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;

V - versar sobre matéria já objeto de resposta, com efeito normativo, adotado em resolução.

§ 1º Constatado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a autoridade julgadora, decretará a extinção do processo sem apreciação do mérito.

§ 2º Proferida a decisão da consulta e devidamente notificado o consulente do seu conteúdo, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

§ 3º A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 134 e caput e incisos I e II do art. 139, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316-E, de 23.07.2009, DOE RR de 24.07.2009)

Art. 148. Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação a matéria consultada, contra o sujeito passivo que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada nem durante a tramitação desta, ou enquanto a solução não for reformulada, bem como, enquanto o consulente não for devidamente notificado da decisão definitiva proferida no Processo Especial de Consulta.

§ 1º O tributo considerado devido pela solução dada a consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de dez dias, contados da data em que o consulente tomar ciência da decisão.

§ 2º O consulente passará a adotar o entendimento constante da resposta dada à sua consulta, a partir da ciência.

§ 3º A adoção da resposta à consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua entrada na repartição competente.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 149. Aplicam-se aos processos de que trata este Decreto os seguintes ritos:

I - rito sumaríssimo - aos Processos Administrativos Fiscais fundados em apreensão de mercadorias em situação irregular;

II - rito sumário - aos Processos Administrativos Fiscais fundados em atraso de pagamento de tributos auto-lançados e pelo descumprimento de obrigações acessórias;

III - rito ordinário - para os demais Processos Administrativos Fiscais, e para os Processos Especiais de Restituição e Consulta.

Art. 150. Os funcionários fazendários quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 151. Composto o Conselho de Recursos Fiscais, em cada mandato, o Secretário de Estado da Fazenda convocará, de imediato, uma sessão solene, na qual dará posse aos novos membros.

§ 1º Ao tomarem posse, os Conselheiros titulares e suplentes prestarão compromissos solene perante ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal de bem exercer os deveres de sua função, com máxima isenção de ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir as Leis do Pais e do Estado.

§ 2º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior é extensivo ao Presidente e ao Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, e será prestado, formalmente, ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 152. O presidente, o Vice-Presidente, o Procurador do Estado e os Conselheiros receberão, em sessão, o tratamento de Excelência.

Art. 153. As despesas decorrentes da administração manutenção e para atendimento do desenvolvimento integral dos objetivos do Contencioso Administrativo Fiscal, correrão por conta dos Recursos Orçamentários da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 154. Para efeito do disposto no artigo 143 deste Decreto, se o Diretor do Departamento da Receita ao examinar o processo, constatar que à resposta a consulta tem característica que devam ser aplicados em caráter geral, providenciará para que seus efeitos sejam incluídos como normas complementares à legislação tributária estadual.

Art. 155. Com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes no Conselho de Recursos Fiscais, e em caso de omissão deste Decreto, serão observados as disposições do seu Regimento interno.

Art. 156. Na ausência de disposição expressa neste Regulamento, aplicam-se supletivamente aos processo de que trata este Decreto as normas de Processo Civil e a Legislação Federal específica do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 70.235/72, naquilo que não forem incompatíveis com as disposições deste Decreto.

Seção II - Das Disposições Transitórias

Art. 157. Aos processos pendentes de decisão administrativa, nos termos da legislação anterior, aplicam-se as disposições deste Decreto, exceto as que causem maiores prejuízos ao sujeito passivo.

Art. 158. Os Autos de Infração e Notificações de Lançamento não liquidados pelo pagamento, as Consultas e os Pedidos de Restituição, em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser enquadrados nas disposições deste Decreto, a partir da sua vigência.

Art. 159. Até que seja aprovado o novo Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, permanece em vigor o Regimento aprovado pelo Decreto nº 269, de 01 de julho de 1992, nos dispositivos que sejam compatíveis com o presente Regulamento.

Art. 160. Aprovado o presente Decreto, o Presidente do Contenciosos Administrativo Fiscal, convocará sessões extraordinárias para discutir e propor as alterações do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 161. O Processo de Parcelamento de que trata o Capítulo VI do Decreto 220, de 31 de dezembro de 1991 continua em vigor até a publicação do seu regulamento específico.

Art. 162. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, 10 de novembro de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado