Consulta nº 13 DE 07/02/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 fev 2013

ICMS. LUBRIFICANTES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente informa que industrializa e comercializa lubrificantes e expõe seu entendimento de que não incide o ICMS quando destina esses produtos em operações interestaduais para industrialização ou comercialização, com base no art. 3º, inciso III, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Questiona se é devido o imposto próprio quando realiza a transferência de lubrificantes da matriz (indústria) para as filiais situadas em outros Estados, para que essas efetuem a revenda desses produtos, bem como se deve aplicar em tais operações o disposto no art. 479, inciso I, alínea “b”, do mencionado Regulamento, e no inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993, relativamente ao imposto devido por substituição tributária.

RESPOSTA

Não há incidência do ICMS nas operações interestaduais praticadas pela consulente que destinem lubrificantes derivados de petróleo à comercialização ou à industrialização, segundo o art.

4º, inciso III, da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito, inexistindo imposto da operação própria:

“Art. 4º O imposto não incide sobre:

...

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;”.

Destaque-se que, conforme se observa no dispositivo antes transcrito, no caso de não se tratar de lubrificante derivado de petróleo a imunidade não se aplica, devendo o imposto da operação própria ser destacado no documento fiscal.

Em relação à substituição tributária em favor do Estado do Paraná, a regulamentação se encontra no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, onde dispõe o seu art. 12 que nas operações em transferência pelo substituto, para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Entretanto, como na operação interestadual a substituição tributária se dá em favor do Estado destinatário da mercadoria, necessário que a consulente observe o que dispõe a legislação da respectiva unidade federada de destino, pelo que não cabe a este Setor Consultivo se manifestar a respeito.