Consulta SEFAZ nº 9 DE 16/01/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 1998
Consulta Ineficaz
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº....., solicita esclarecimentos quanto ao correto momento de efetuar o aproveitamento do respectivo crédito, quando a Nota Fiscal for emitida em um mês e a entrada efetiva da mercadoria ocorrer em outro.
O Processo Especial de Consulta é disciplinado no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 523 preceitua:
"Art. 523 - A consulta, formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
(...)." (Foi destacado).
No presente feito, o requerente não anexou a necessária declaração. E nem poderia ser de outra forma: ouvida a então Coordenadoria Executiva de Fiscalização, por ocasião da protocolização do processo, esta informou que a interessada encontrava-se sob acompanhamento fiscal (fl. 06).
Assim sendo, falta ao procedimento requisito essencial à sua propositura, estando, por conseguinte, o Órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda impedido de manifestar-se sobre a matéria.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação