Consulta SEFAZ nº 9 DE 12/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 1995

Documento Fiscal - Pemuta de Mercadorias

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, ... , Setor Industrial, Lucas do Rio Verde-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue:

1 - a contribuinte fornece leitões com contrato de permuta por suíno cevado, adotando os procedimentos infra para acobertar a operação:

a) emite nota fiscal série única de venda (5.11) pelo fornecimento do leitão, ao tempo que celebra o contrato de permuta, dentro das formalidades legais, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada (Série E-1), de compra para recebimento futuro (1.99);

b) quando do recebimento do animal cevado, emite Nota Fiscal de Entrada (Série E-1), para acobertar a entrada efetiva (1.12), diminuindo a divida em quilogramas;

2 - indaga, então, se esta correto o procedimento.

Para que se responda a duvida suscitada, é preciso antes que se busque a prelação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, no que se refere a função dos documentos fiscais que se evidenciam:

1. Nota Fiscal

"Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não devam transitar peio estabelecimento transmitente."

"Art. 95 - Nas vendas a ordem ou para a entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

(...)

§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por oca siso da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vende dor emitirá. Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, alem dos requisitos exigidos, como natureza da operação, 'Remessa - Entrega Futura' o numero, a data e o valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

(...)

§ 5º - O valor da operação constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado ate a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior.

§ 6º - A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento."

2. Nota Fiscal de Entrada

"Art. 109 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por produtores ou pessoas naturais ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servira para acompanhar o transito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1- quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por produtores agropecuários ou particulares do mesmo ou de outro município;

(...)."

"Art. 111 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida conforme o caso:

(...)

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 109.

Paragrafo unico - A emissão da Nota Fiscal de Entrada na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 109, não exclui a Obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Produtor."

3. Nota Fiscal de Produtor

"Art. 113 - Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias;

(...)."

Para melhor elucidar a matéria, e de se reproduzir ainda o disposto no artigo 20 do mesmo Regulamento:"Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado:

(...)

II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

(...)

V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco a observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique a produção agrícola ou extrativa, em estado natural." (Foi destacado).

Trata-se a operação em tela de permuta de mercadorias, ainda que a entrega por uma das partes venha a ocorrer em momento futuro.

Assim, há dois polos promovendo, ou obrigando-se a promover, saídas de mercadorias. Todavia, o procedimento que adota a consulente olvida os documentos fiscais relativos as operações praticadas pelo outro contratante, devendo, por isso, ser revisto.

Tendo em vista que os documentos que emitem o produtor primário e aquele comparado a estabelecimento comercial ou industrial não são os mesmos, e de se verificar se o segundo contratante e pessoa física ou pessoa jurídica.

I - em sendo o contratante pessoa jurídica:

a) a consulente emitira Nota Fiscal de Venda (5.11), para acobertar as saídas dos leitões;

b) o segundo contratante emitira, facultativamente, Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura, para "Simples Faturamento" (5.99), relativo ao peso que se compromete a entregar;

c) a cada entrega efetiva, o segundo contratante emitira Nota Fiscal de "Remessa - Entrega Futura", acobertando a quantidade de peso dos animais que se entrega.

OBSERVAÇÃO recomenda-se a leitura do artigo 95 e seus §§ 2º, 5º e 6º, transcrito quanto a emissão dos documentos fiscais referentes a venda para entrega futura.

II - em sendo o contratante pessoa física:

a) a consulente emitira Nota Fiscal de Venda (5.11) para acobertar as saídas dos leitões;

b) o segundo contratante poderá providenciar junto a Exatoria Fiscal de seu domicilio a emissão de Nota Fiscal de Produtor referente a Venda para Entrega Futura, para "Simples Faturamento"(5.99), relativo ao peso que se compromete a entregar;

c) a cada entrega efetiva:

1 - o segundo contratante devera providenciar junto à Exatoria Estadual emissão de Nota Fiscal de Produtor, tendo como natureza da operação "Remessa - Entrega Fatura", acobertando a quantidade de peso dos animais que se entrega e fazendo remissão ao documento fiscal de que trata a alínea "b", se houver;

2 - a consulente emitira. a Nota Fiscal de Entrada correspondente.

OBSERVAÇÃO: a Nota Fiscal de Produtor hoje integra o Documento Fiscal NF-3 "Série Única".

São os procedimentos a serem adotados pela consulente, que deve, inclusive, regularizar os atos praticados ao seu arrepio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, com os benefícios da espontaneidade.

Após, ficara a empresa sujeita a lançamento de ofício.

Por fim, é de se ressalvar que a informação que se presta restringiu-se a operação consultada, qual seja, a permuta, como indicada pela empresa.

É a informação, S.M.J.

Assessoria Tributaria, em Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário