Consulta nº 89 DE 07/07/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jul 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDAS PARA SIMPLES NACIONAL. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MVA.
A consulente, empresa estabelecida em Jundiaí, SP, que atua como fabricante de produtos de papel, e no comércio atacadista de produtos de escritório e papelaria, informa que realiza operações com destino a contribuintes paranaenses, envolvendo produtos de papelaria listados no Protocolo ICMS 110/2013, sob a sistemática da substituição tributária.
Aduz que observa o disposto nos parágrafos quinto e sexto do art. 12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS, relativamente aos percentuais de redução de 30% e 50% das margens de valor agregado (MVA), ao praticar a substituição tributária nessas saídas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.
Questiona se deve considerar benefício fiscal aplicável à operação interna, mesmo que aquela que realiza seja interestadual, para fins de determinação do percentual de redução da MVA de que trata o referido art. 12-D.
Indaga, ainda, se está correto o seu entendimento de que deve aplicar sempre o percentual de redução de 50% de que trata o inciso II do art. 12-D do Anexo X, uma vez que a alíquota do ICMS na operação interestadual não é igual ou superior a 18%.
RESPOSTA
Para análise dos questionamentos, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam da matéria:
“Art. 12-D O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do “caput”.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.
§ 6º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5º, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do “caput” sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo.”
Primeiramente, esclarece-se que, como se trata de substituição tributária em relação às operações subsequentes, a legislação a ser observada pelo substituto tributário é a do Estado onde essas ocorrerão. Por isso, incorreto o entendimento da consulente, já que a alíquota a ser considerada para saber qual percentual de redução da MVA aplicar, a que se refere o dispositivo questionado, é a aplicável ao produto no Paraná e não a alíquota interestadual.
Portanto, para efeitos de verificação do percentual de redução, para 30% ou para 50%, deve ser considerada a carga tributária a ser utilizada pelo substituto tributário para fins de apuração do imposto a ser por ele retido por substituição tributária.
Assim, quando o cálculo deve ser efetuado considerando a alíquota igual ou superior a 18%, o percentual de agregação deve corresponder a 30% da MVA.
Por outro lado, quando a carga tributária a ser utilizada para cálculo do ICMS a ser retido for inferior a 18%, em razão de alíquota específica ou de eventual benefício, deve ser utilizado o percentual de 50% da MVA, nos termos do inciso II combinado com o § 1º do art. 12-D do Anexo X.
Registre-se, ainda, ser inaplicável o disposto no art. 12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS às operações beneficiadas com redução de base de cálculo, quando prevista a possibilidade de manutenção integral do crédito, conforme dispõe o § 4º do referido artigo.
Cabe destacar que a redução nos percentuais de MVA tem por objetivo diminuir o montante do ICMS a ser retido de contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional, deduzindo, por conseguinte, a carga tributária por eles suportada, em relação às aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Como a consulente não especifica o benefício aplicável às operações internas, desde que esse não se enquadre na exclusão de que trata o § 4º e que se destine a todas as etapas de circulação interna, resultando em carga menor que 18%, aplicável o percentual de redução do inciso II do art. 12-D.
Considerando a atividade da consulente e os produtos que comercializa, é oportuno ressaltar que não pode ser considerado o benefício de que trata o item 17 do Anexo II, aplicável a operações com material escolar, porque contempla apenas a última etapa de comercialização, aquela com o consumidor final.
Nesse caso, tendo em vista que a alíquota dos produtos corresponde a 18%, deve ser considerado o percentual de redução previsto no inciso I do art. 12-D. Precedente Consulta n. 61/2016.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.793.569-4.