Consulta nº 61 DE 05/04/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 abr 2016
ICMS. CADERNOS E AGENDAS ESCOLARES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A consulente, situada no Estado de São Paulo e com inscrição de substituto tributário no Paraná, atuando na fabricação e comércio de cadernos escolares (NCM 4820.20.00) e agendas escolares (NCM 4820.10.00), expõe que tem sido indagada por revendedores paranaenses acerca da aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012).
Assevera que nas remessas destinadas ao Paraná aplica as margens de valor agregado estabelecidas na legislação para os contribuintes enquadrados no regime normal e no Simples Nacional, considerando a alíquota de ICMS correspondente a 18%, pois entende que o referido benefício é aplicável somente nas operações internas destinadas a consumidores finais, não abrangendo, portanto, aquelas realizadas com revendedores.
Diante do exposto, indaga:
1. aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 17 do Anexo II do RICMS/2012 nas operações com cadernos e agendas escolares destinadas a revendedores?
2. Caso a resposta anterior seja positiva, qual a MVA e os dispositivos da legislação a serem observados nas operações com empresas destinatárias optantes ou não pelo Simples Nacional?
RESPOSTA
Transcreve-se, inicialmente, o item 17 do Anexo II do RICMS/2012, na parte relativa aos produtos mencionados pela consulente:
“ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
...
17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):
N. |
DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR |
NCM |
1 |
Agenda escolar |
4820.10.00 |
... |
... |
... |
4 |
Cadernos escolares |
4820.20.00 |
...”
Destaca-se, incialmente, acerca da matéria questionada, que o Setor Consultivo já se manifestou nas respostas às Consultas n. 105/2014, n. 134/2014, n. 135/2014 e n. 24 e 25/2015, no sentido de que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no item 17 do Anexo II do RICMS/2012 contempla apenas a etapa de comercialização do produto com o consumidor final.
Sublinhe-se, que em razão da introdução de novas regras no Regulamento do ICMS, o entendimento exarado nas referidas consultas restou parcialmente alterado, conforme se passa a expor.
Com a edição do Decreto n. 955/2015, que revogou o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS, com efeitos a partir de 1º de abril de 2015, passou a ser permitida a utilização do diferimento parcial do imposto na operação própria praticada pelo substituto tributário paranaense, de modo que a carga tributária incidente nessa operação passou a ser a mesma da alíquota interestadual, que corresponde a 12%.
Assim, por não haver diferença entre as cargas tributárias praticadas pelos substitutos tributários, desnecessário o ajuste da MVA. Porém, a alíquota incidente na operação corresponde 18%, pois somente prevalece a redução na base de cálculo se em todas as etapas de circulação das mercadorias a carga tributária fosse a mesma, o que não é o caso, já que o benefício fiscal contempla apenas a operação que destina a mercadoria ao consumidor final.
A partir de 1º de junho de 2015, começaram a surtir efeitos as disposições do Decreto n. 1.355/2015, que introduziu o § 8º ao art. 1º do Anexo X do RICMS, abaixo transcrito, dispondo sobre a obrigatoriedade de ajuste da margem de valor agregado quando a carga tributária do substituto tributário for diversa daquela praticada entre o substituído e o consumidor final.
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
...
§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
Acrescentado o § 8º ao art. 1º do Anexo X pelo Art.1º, alteração 615ª, do Decreto 1.355 de 14.05.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2015.”.
Para a hipótese em análise, não há diferença entre a carga tributária correspondente à operação própria do substituto tributário, pois contemplada com a alíquota interestadual de 12%, e aquela praticada entre o substituído e consumidor final, em razão da redução da base de cálculo de que tratam os n. 1 e 4 do item 17 do Anexo II do RICMS/2012, que também ocorre com carga tributária de 12%.
Porém, não obstante não ser necessário o ajuste da MVA, em razão dos motivos antes expostos, a alíquota aplicável à operação continua correspondendo a 18%, uma vez que a carga tributária de 12% não se aplica a todas as etapas de comercialização dos produtos mencionados.
Assim, responde-se que:
1. até 31 de março de 2015, correto o procedimento adotado pela consulente de efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária considerando a carga tributária interna de 18% e utilizando a margem de valor agregado ajustada, calculada a partir da MVA original estabelecida nos itens 30 e 31 do art. 141, com aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º, observando, ainda, as regras dispostas no art. 12-D, todos do Anexo X do RICMS, nas saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional;
2. a partir de 1º de abril de 2015, não obstante não haja previsão para ajuste da margem de valor agregado, a alíquota a ser utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária corresponde a 18%.
Frisa-se que, em observância ao art. 664 do RICMS/2012, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO: 13.825.469-0.