Consulta SEFAZ nº 89 DE 07/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 abr 2014
Diferencial Alíquota - SIMPLES NACIONAL
INFORMAÇÃO Nº 089/2014 – GCPJ/SUNOR
........., empresa sediada na Rua .........., esquina com .........., nº ......., ........ - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .........., Inscrição Estadual nº ........., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na aquisição bens a compor seu ativo imobilizado e produtos de uso e consumo.
Para tanto informa que é optante pelo Simples Nacional e que adquiriu produtos para compor seu ativo imobilizado e produtos de uso e consumo, que estão enquadrados na lista de produtos sujeitos à tributação via substituição tributária e regime de estimativa simplificado.
Explica que faz o cálculo das entradas de imobilizado e uso e consumo que são tributadas pela substituição tributária de acordo com o que rege no anexo XIV do RICMS/MT, aplicando a alíquota sobre o valor adquirido sendo este o montante a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme exemplo:· Valor da compra: R$ 400,00
· Alíquota: 25%
· Imposto a ser recolhido; R$ 100,00 Questiona:
1. Há algum benefício ou alguma forma de cálculo diferenciado aos optantes pelo simples nacional que não comercializam produtos, fazem apenas o consumo ou quando adquirem produtos para compor o ativo imobilizado?
2.Quais as formas de cálculo? Há alguma redução de base, ou alíquota especifica?
3. Qual a fórmula cálculo do imposto das mercadorias arroladas no anexo XIV do RICMS/MT substituição tributária, para optantes pelo simples nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor ativo imobilizado?
4. Qual é o cálculo do imposto das mercadorias adquiridas pelo contribuinte optante pelo regime de estimativa simplificado (artigo 87-J-6 e seguintes do RICMS – carga média) para optantes pelo simples nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor ativo imobilizado?
É a consulta.
Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o consulente está cadastrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal e CNAE 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014 e que está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado.
Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à necessidade de recolher o ICMS – diferencial de alíquotas incidente na aquisição de mercadoria para compor seu ativo imobilizado e/ou para uso e consumo, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional.
Para resposta ao questionamento apresentado, transcreve-se o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
(...) Destacou-se. Assim, na aquisição de bens para compor seu ativo imobilizado ou de produtos para uso e consumo, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Importa, portanto, que se destaque que o ICMS Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, substitui os demais regimes de tributação, conforme se reproduz a seguir:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...) Destacou-se.
Então, o cálculo do imposto recolhido a título de diferencial de alíquota quando da aquisição de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do Consulente se dará pela aplicação do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação da carga média fixada para a CNAE do destinatário mato-grossense.
Porém, o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS/MT ainda dispõe:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...). Destacou-se.
E o citado artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que dispõe sobre as reduções de base de cálculo estabelece:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
(...)
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...)
2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
(...) Destacou-se. Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para integração ao ativo permanente ou para uso e consumo, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 47, inciso II do Anexo VIII do mesmo dispositivo regulamentar.
Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição dos bens e mercadorias destinados à integração do ativo permanente, conforme o quadro abaixo:
A | Valor da NF-e | R$ 400,00 |
B | Carga tributária final | 4% |
C | Valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher | R$ 16,00 |
Feitas a considerações acima, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pelo Consulente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública