Consulta nº 89 DE 19/09/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 set 2013
ICMS. IMPORTAÇÃO. BOLSA PARA NOTEBOOK. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de suprimentos para informática e na secundária de fabricação de equipamentos de informática, expõe que exerce atividade industrial, estando, inclusive, habilitada à fruição dos benefícios fiscais da Lei de Informática em relação a vários produtos, nos termos das Portarias Interministeriais MCR/MDIC/MF n. 640/2009, n. 562/2010 e n. 275/2013.
Informa ainda que, para a consecução de suas atividades, importa componentes, partes e peças de equipamentos de telecomunicações e de informática para emprego em seu processo industrial e, também, mercadorias para revenda, cujas importações ocorrem com ingresso físico pelo território paranaense. Dentre essas mercadorias, importa um componente para aplicação específica, com natureza de embalagem, assim identificado: bolsa sem alça, de marca e modelo que especifica, para notebook de 13 e 14 polegadas, confecionada em neoprene duplo, com zíper duplo e resistente à água, em cores diversas e classificada no código 4202.29.00 da NCM.
Quando da importação do produto identificado, diante da imprevisibilidade de sua destinação, se para revenda ou para embalagem dos produtos que fabrica, esclarece que o classifica como componente destinado a integrar a mercadoria objeto de industrialização, nos termos do que dispõe o item 2 do inciso VI do art. 75 do RICMS/2012. Dessa forma, por ocasião do desembaraço aduaneiro emite a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, até porque, caso seja entendido inaplicável esse procedimento à hipótese em que a mercadoria for destinada diretamente à revenda, à situação aplicar-se-ia a regra de diferimento de que trata o item 21 do art.
107 do RICMS/2012. Ou seja, o pagamento do ICMS, de qualquer maneira, ficaria postegado para o momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
Diante da situação fática exposta, questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Os dispositivos regulamentares que tratam da matéria questionada são os seguintes:
“Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996):
...
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
...
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, no momento do desembaraço;
...
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICM 10/1981 e Convênio ICMS 85/2009);”
“Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;”
Verifica-se que a regra disposta no item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 75, destina-se à importação, por estabelecimento industrial enquadrado no regime normal de pagamento, de insumos de produção, de componentes e de peças e partes, utilizados na produção de mercadorias por ele industrializadas.
Por seu turno, o item 21 do art. 107 tem alcance ainda mais restrito, pois abrange apenas componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, quando importados por estabelecimento fabricante. Relativamente à primeira regra, esclarece-se que se caracterizam como insumos de produção, para efeitos de ICMS, as mercadorias adquiridas para integração ou consumo no processo de industrialização, o que compreende, genericamente, as matérias-primas, os produtos intermediários e as embalagens (exegese dos §§ 10 e 11 do art. 23 do RICMS).
A mercadoria mencionada – bolsa sem alça para notebook –, importada na forma em que será comercializada ao consumidor final, ainda que revendida conjuntamente com o notebook, não possui características de embalagem, tampouco de componente ou parte do equipamento. Isso porque tanto o notebook quanto a bolsa podem ser comercializados separadamente, constituindo-se em produtos com usos próprios e específicos, o que não é o caso de embalagens, por exemplo, que não são comercializadas de forma apartada do produto a que se destinam acondicionar. Logo, não é um insumo de produção.
Por seu turno, não se constitui em um componente ou uma parte do notebook, pois, como já exposto, não integra o produto, não sendo necessária ou indispensável ao seu funcionamento, embora contribua para a proteção e segurança do equipamento, sendo, inclusive, revendida por outras empresas comerciais. Nessa condição, tal bolsa classifica-se com um acessório.
Conclui-se, portanto, que a bolsa para notebook não se inclui dentre as categorias de mercadorias discriminadas nas referidas regras regulamentares.
Ademais, como informado pela consulente, as bolsas importadas também são por ela comercializadas isoladamente. Nessa situação, a dúvida apresentada sequer se justifica, já que as normas questionadas se destinam exclusivamente a estabelecimentos fabricantes que importam mercadoria para uso em seu processo produtivo.
Portanto, ainda que se tratasse de um componente de produção, na hipótese em que o estabelecimento industrial desconhece, no momento do desembaraço aduaneiro, a destinação a ser dada à mercadoria importada (se para revenda ou ao seu processo produtivo), não está autorizado a optar por uma ou outra regra de pagamento do ICMS, haja vista que a permissão para recolher ICMS decorrente de importações de mercadorias mediante lançamento em conta-gráfica requer o cumprimento dos requisitos previstos para tal.
Assim considerando, expõe-se que a consulente, por ocasião da importação, deve recolher o ICMS devido no momento do desembaraço, independentemente do local em que processado o despacho aduaneiro, nos termos do que dispõe o item 3 da alínea “a” e a alínea “c”, ambas do inciso IV do art. 75 do RICMS/2012.
Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados.