Consulta SEFAZ nº 89 DE 29/09/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2006

Substituição Trib. - Produto Farmacêutico - ICMS Garantido Integral


INFORMAÇÕES Nº 089/2006.O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ....., situado à ....., CEP 14095-160, Lagoinha, Município de Ribeirão Preto, São Paulo, expõe a seguinte consulta:

Informa que é sediado no Estado de São Paulo e tem por objeto social a industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos, quais sejam, dentifrícios - Classificação Fiscal-330610, fios dentais-CF–330620 e enxaquatórios bucais-CF 330690.

Esclarece que realiza a venda de seus produtos internamente no Estado de São Paulo e em outros Estados, destinados exclusivamente a contribuintes do ICMS.

Expõe que tem ciência de que o Estado de Mato Grosso instituiu a substituição tributária para os produtos farmacêuticos.Explica que levando em conta :

-que o Estado de São Paulo denunciou o referido Convênio. eculiaridades das obrigações instituídas pelo Regime de Substituição Tributária.

-que o transporte das mercadorias, eventualmente, são realizados pela Consulente e esta recolhe o imposto devido antecipadamente através da GNRE em nome do contribuinte do Mato Grosso e recolhe o imposto na barreira estadual.

-que tais procedimentos estão inviabilizando comercialmente e administrativamente a comercialização dos produtos com os clientes.

Indaga:

1 - O recolhimento antecipado pela GNRE ou o recolhimento do imposto devido na barreira estadual são legitimados pela Legislação do Estado de Mato Grosso?

2 - Se negativo, qual a forma correta a ser adotada pela consulente levando-se em conta que as mercadorias não podem ficar retidas nos postos fiscais ?

3 - Quais as obrigações acessórias que devem ser observadas pela consulente, quando das vendas dos produtos para este Estado?4 - Levando-se em consideração que os dois referidos procedimentos estão inviablizando a comercialização com o Estado de Mato Grosso necessita saber se há outro que poderia ser adotado para suas vendas.

5 - O ICMS devido pelo comerciante do Estado de Mato Grosso, em razão da substituição tributária, pode ser recolhido pelo mesmo quando da chegada/entrega da mercadoria em seu estabelecimento? É o RelatórioA princípio cumpre informar que a tributação dos produtos farmacêuticos esteve subordinada ao Regime de Substituição Tributária até 31/10/97, quando com base no ATO COTEPE Nº 15/97 e por meio da Portaria nº 083/97, o anexo II, produtos farmacêuticos, foram excluídos da Portaria nº 065/92, que trata do referido regime.

"ATO COTEPE ICMS Nº 15/97, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94.

O Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS, tendo em vista o disposto no inciso IV, da Cláusula décima-quinta, do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, e a solicitação da Secretaria de Estuda dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo,

DECLARA

Que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 42.346, de 17.10.97, publicado no Diário Oficial do Estado de 18.10.97, com efeitos a partir de 1º.11.97, denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos."

"PORTARIA Nº 083/97 – SEFAZ

Exclui produtos do regime de substituição tributária.

(...)

Considerando a decisão de São Paulo, Estado onde se localiza a quase totalidade dos contribuintes substitutos, de denunciar as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata da retenção antecipada do imposto nas operações com produtos farmacêuticos;

Considerando a necessidade de adotar medidas que preservem arrecadação mato-grossense, em razão das repercussões tributárias decorrentes da iniciativa tomada pelo governo paulista.

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1997, ficam excluídos do regime da substituição tributária disciplinado pela Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, os produtos relacionados no seu Anexo II.

(...)." O grifo é nosso.

Uma vez que os produtos farmacêuticos foram excluídos do regime de substituição tributária, o ICMS referente passou a ser exigido nos termos do ICMS Garantido, instituído no mesmo ano.

O Decreto nº 1.438/97 de 25/03/97, com efeitos a partir de 31/03/1997, regulamentou a exigência do ICMS Garantido:

"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

(...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas." O grifo é nosso.Dando continuidade à explanação da trajetória de tributação dos produtos farmacêuticos e a fim de informar a presente consulta, a partir de 01/08/2003, tais mercadorias ficaram sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral

O ICMS Garantido Integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que consiste no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense:

"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação às mercadorias arroladas no inciso II do artigo 136, independentemente do CAE do contribuinte.

(...)

"Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente nos incisos I, III e IV do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.

(...)

Art. 135 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 134, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente." Os produtos farmacêuticos foram submetidos ao sistema ICMS Garantido Integral por meio do Decreto nº 903/2003; dessa forma o artigo 136 do RICMS traz:

"Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

OR-
DEM
CAE Atividade Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1) 3.12.01 Indústria de produtos farmacêuticos 55% (cinqüenta e cinco por cento) 1°.08.2003
44) 4.10.05 Comércio atacadista de preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal 33% (trinta e três por cento) 1º.12.2003
45) 4.10.06 Comércio atacadista de artigos dentários, porcelanas, massas e dentes artificiais 40% (quarenta por cento) 1º.12.2003
50) 4.10.99 Comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos e artigos de perfumaria – não especificados 40% (quarenta por cento) 1º.12.2003
125) 5.05.01 Farmácia, drogaria, perfumaria 33% (trinta e três por cento) 1°.08.2003
126) 5.05.02 Perfumarias e comércio varejista de artigos de tocador e cosméticos 40% (quarenta por cento) 1º.12.2003
127) 5.05.03 Comércio varejista de material de produtos de higiene e limpeza 35% (trinta e cinco por cento) 1º.12.2003
128) 5.05.04 Comércio varejista de produtos químicos e farmacêuticos em geral 40% (quarenta por cento) 1º.12.2003
129) 5.05.05 Drogaria e perfumaria 33% (trinta e três por cento) 1°.08.2003

(...)

II – as mercadorias constantes do quadro abaixo, cujas saídas forem promovidas por estabelecimentos não enquadrados nos CAE elencados no inciso anterior:

Item Mercadorias Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
3) Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano 33% (trinta e três por cento) 1°.08.2003
4) Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não 33% (trinta e três por cento) 1°.08.2003
5) Medicamentos manipulados em geral 55% (cinqüenta e cinco por cento) 1°.08.2003

(...)

ORDEM CAE Atividade Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
       

INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINÁRIOS

106) 3.12.99 Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários – não especificados 1°.09.2006

." O grifo é nosso.

Desta feita, em resposta a consulta, é de se esclarecer que quando da venda das mercadorias em pauta aos contribuintes localizados neste Estado que tenham os CAE indicados nos incisos I, III e IV do artigo 136 do RICMS ou que comercialize as mercadorias relacionadas no inciso II do mesmo artigo, esses estarão submetidos ao recolhimento do ICMS por meio do sistema Garantido Integral, previsto a partir do artigo 133 das Disposição Transitória do Estatuto Regulamentar.

Em resposta ao questionamento em pauta, no que tange as obrigações acessórias nas operações em questão, devem ser observados pelos contribuintes submetidos ao ICMS Garantido Integral, o previsto nos artigos 137 e seguintes das Disposições Transitórias do RICMS.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2006.

Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo: Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública