Consulta nº 88 DE 15/12/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 dez 2021
Responsabilidade Substituição Tributária sem Convênio ou Protocolo; Termo de Acordo; Res. 537/12.
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Urussanga, Santa Catarina, com inscrição de substituto tributário no Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da apuração e recolhimento do ICMS-ST em operações destinadas ao Rio de Janeiro, em virtude da retirada do estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS n.º 196/2009.
A petição da consulta (documento 1245340) foi assinada por sócio administrador. No documento 1245351 constam: cópia do documento de identidade do signatário (pg. 01), o comprovante de inscrição estadual de substituto tributário, concedida em 10/12/2012 (pg. 02), e a 11ª alteração contratual, arquivada na Junta Comercial de Santa Catarina (pg. 03 a 05). Consta também documentação comprobatória do pagamento da TSE (documento 1245407).
A repartição de jurisdição, AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação (despacho AFRE05.02 18423433) informa a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados à consulta e a inexistências de ações fiscais iniciadas antes do seu protocolo.
A consulente, em sua petição, apenas trouxe um quadro com suas informações cadastrais e do seu representante legal e, em seguida, apresenta seu questionamento, conforme abaixo: “OMITIDO, anteriormente identificada e representada pelo seu Sócio Administrador OMITIDO, vem solicitar informações sobre apuração e recolhimento da substituição tributária originada de operações com destinatários localizados do Estado do RJ, visto que o Estado de SC solicitou exclusão do Protocolo ICMS 196/2009, indago se poderemos continuar como substituto tributário pois possuímos Inscrição Estadual no Estado do RJ ou se existe previsão para solicitar termo de acordo se sim favor enviar instruções.”
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
A consulente não especifica as mercadorias comercializadas, mas como afirma sua sujeição ao regime da ST, partiremos dessa premissa.
A regulamentação do regime da substituição tributária no Rio de Janeiro está no Livro II, Livro IV (combustíveis e lubrificantes) do RICMS/RJ e na Resolução n.º 537/2012. Da Resolução, reproduzimos o caput de seu artigo 4º:
"Art. 4º Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/96, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.”
Ou seja, com a retirada do estado de Santa Catarina do Protocolo, a responsabilidade pela retenção passa para o adquirente localizado no Rio de Janeiro. A consulente, como já possui inscrição de substituto tributário no estado, para continuar a reter o imposto como substituta deverá firmar Termo de Acordo, conforme previsto nos artigos 10 a 13 da mesma Resolução n.º 537/2012, abaixo reproduzidos:
Art. 10. Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária somente em operações internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta Resolução, será recolhido por meio de GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, excetuada a hipótese prevista no art. 7º desta Resolução.
§ 2º Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada correspondentes a competência para firmar o “Termo de Acordo”, cujo modelo será instituído por meio de Portaria a ser editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 3º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato, sempre que necessário, para divulgar relação consolidada dos termos de acordo firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O Termo de Acordo somente será firmado com contribuinte inscrito no SICAD, ou que solicite sua inscrição
concomitantemente com a apresentação da proposta de sua assinatura.
Art. 11. São competentes para assinar os termos de acordo de que trata este Capítulo, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembleia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.
§ 1º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovarse-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato, além de cópia do estatuto ou contrato social do outorgante e identidade e CPF do outorgado.
§ 2º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada termo de acordo.
§ 3º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.
Art. 12. O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:
I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de17 de novembro de 2000;
III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem comoalterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pelalegislação;
VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pelanão existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Art. 13. No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção de que trata o art. 10 ou quando houver retenção a menor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, e demais acréscimos legais, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação, aplicando-se à hipótese o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 3º desta Resolução.
A principal condição para a assinatura do Termo de Acordo é possuir inscrição de substituto no Rio de Janeiro, conforme § 4º do artigo 10, requisito que a consulente já satisfaz. O titular da repartição de jurisdição da consulente, AFE 05, é o responsável por representar o estado do Rio de Janeiro no Termo de Acordo, conforme § 2º do artigo 10. O modelo do Termo de Acordo encontra-se na Portaria SAF n.º 1.321/2013, disponível em MENU/LEGISLAÇÃO/ESTADUAL/PORTARIAS/TRIBUTÁRIA/Subsecretaria Adjunta de Fiscalização. Atualmente, as petições e requerimentos devem ser protocolados via SEI – http://www.fazenda.rj.gov.br/sei
3. RESPOSTA
Quanto ao questionamento respondemos que deve ser firmado Termo de Acordo, conforme previsto nos artigos 10 a 13 da Resolução n.º 537/2012, para que o fornecedor de outras UF efetuem a retenção e recolhimento do ICMS-ST, na hipótese de não haver Convênio ou Protocolo assim determinando.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 15/12/21