Consulta nº 88 DE 11/08/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2015
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente informa que fabrica produtos alimentícios, tais como achocolatado, cappuccino e outros.
Aduz que, além de comercializar o produto que fabrica, realiza industrialização por encomenda, a partir de matéria-prima, embalagem e material secundário fornecidos por encomendante, efetuando, nesse caso, apenas o serviço de industrialização, devolvendo o produto final obtido, mediante emissão dos documentos fiscais pertinentes.
Expõe que determinado cliente, agora, pretende remeter para industrialização apenas a embalagem do produto, incumbindo à consulente, nessa hipótese, o fornecimento da matéria-prima e demais materiais secundários.
Indaga, por fim, se também nesse caso pode aplicar as regras atinentes à industrialização por encomenda (art. 334 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 – RICMS/2012).
RESPOSTA
Este Setor Consultivo já assim se posicionou a respeito da matéria ora questionada:
“CONSULTA nº 34/2015
[...]
Com efeito, “a legislação ainda não define percentual para caracterizar a industrialização por encomenda”, conforme dispõe a Consulta nº 16/2008. Todavia, “o fato do comprador/encomendante fornecer um dos componentes do produto final não tem o condão de desfigurar a natureza do negócio jurídico envolvido, isto é, venda de mercadoria industrializada, de produção própria da Consulente”, segundo consta da Consulta nº 109/2006.
O intuito da norma, ao prever benefício na remessa para industrialização, visa desonerar, mesmo que temporariamente, o deslocamento de relevante parte (ou componente) da mercadoria que será submetida a processo industrial em outro estabelecimento, e não remessa inexpressiva de materiais de uso comum, de valor e conteúdo insignificantes em relação ao todo (produto final), como ocorre na situação relatada.
Por conseguinte, considerando tal objetivo normativo na análise do caso em tela, infere-se que as arruelas, porcas, parafusos etc., remetidos pelo encomendante, em nada alteram a natureza do negócio jurídico efetivamente realizado entre as partes, qual seja, operação de venda de mercadoria fabricada pela consulente, na qual foram empregados esses materiais.
E em se tratando de operação de venda, a qual deve ser tributada de acordo com a mercadoria produzida, inaplicável o tratamento tributário relativo à industrialização por encomenda, a que se refere o art. 334 do RICMS/2012, ficando prejudicada a análise de demais considerações amparadas nesse dispositivo.
Assim sendo, a eventual remessa dos materiais citados à consulente deve ser efetuada com débito do ICMS”.
A industrialização por encomenda, cujas regras estão disciplinadas nos artigos 334 e seguintes do RICMS/2012, pressupõe que o encomendante remeta ao estabelecimento industrializador matérias-primas e demais insumos necessários à industrialização do produto encomendado, cabendo ao fabricante a colocação da mão-de-obra e de materiais sencundários de menor significado econômico.
Na situação relatada pela consulente, as embalagens constituem apenas componente a ser empregado no produto final (a matéria-prima e demais insumos serão fornecidos pelo fabricante), e o seu envio para a indústria, em vista do anteriormente exposto, não caracteriza remessa para industrialização.
Nesse caso, portanto, as operações de remessa e de retorno das embalagens se submetem às regras normais de incidência do ICMS. Em razão disso, inaplicável o tratamento tributário relativo à industrialização por encomenda, a que se refere o art. 334 do RICMS/2012.
Para que possa ser aplicada essa sistemática, necessário que o encomendante adquira previamente a matéria-prima e demais insumos necessários à industrialização, para, em operação posterior, remetê-los, juntamente com as embalagens, ao estabelecimento industrializador.
Registre-se, por fim, que caso a consulente esteja procedendo de maneira diversa da ora exposta, deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente resposta, conforme dispõe o art. 664 do RICMS/2012.