Consulta nº 16 DE 19/02/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 fev 2008
ICMS. REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. VALOR AGREGADO.
A consulente, empresa com atividade no ramo de industrialização por encomenda em dependência própria, expõe três situações que ocorrem em sua atividade de transformação de matérias-primas e produtos intermediários em componentes, peças ou partes ou em produto final:
1. executa a industrialização por encomenda com todas as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante e por este adquiridos no mercado interno ou mediante importação, ou seja, 100% da matéria-prima é adquirida e fornecida pelo encomendante;
2. executa a industrialização por encomenda fornecendo todas as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que adquire no mercado interno ou mediante importação, ou seja, 100% da matéria-prima é adquirida e fornecida pelo consulente;
3. executa a industrialização por encomenda com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridas em parte pelo encomendante e em parte por ela mesma, no mercado interno ou mediante importação, ou seja, parte da matéria-prima é adquirida e fornecida pelo consulente e parte pelo encomendante;
Em todas as situações descritas, o produto resultante (componentes, peças ou partes, produto final) é sempre remetido aos encomendantes e por estes comercializados, não ocorrendo a hipótese de consumo ou destinação ao ativo imobilizado destes estabelecimentos.
Do exposto, perquire:
1. está correto seu entendimento de que quando executa as modalidades de industrialização por encomenda descritas nos itens 1 (100% da matéria-prima adquirida e fornecida pelo encomendante) e 3 (parte da matéria-prima adquirida e fornecida pelo consulente e parte pelo encomendante), pode considerar o ICMS suspenso, nos termos do art. 272, inciso II, do RICMS, quando as operações ocorrem entre contribuintes (encomendante e industrializador) localizados neste Estado?
2. Na hipótese do item 3 (parte da matéria-prima adquirida e fornecida pelo consulente e parte pelo encomendante), se o encomendante fornecer itens em percentuais inferiores aos fornecidos pelo industrializador, qual será o tratamento tributário adequado? Existe um critério para esta composição ou tal preocupação não tem procedência, uma vez que o ICMS ora suspenso será exigido por ocasião da saída do produto do estabelecimento encomendante, não havendo lesão ao erário? Expõe que sua dúvida decorre do fato de que a legislação não estabelece percentual de fornecimentos de insumos pelos estabelecimentos envolvidos.
RESPOSTA
A atividade de industrialização por encomenda caracteriza uma etapa da cadeia produtiva, uma operação para a obtenção de uma nova mercadoria ou produto, ou ainda para o aperfeiçoamento em determinado produto destinado a posterior etapa de industrialização ou comercialização, a ser realizada pelo estabelecimento encomendante.
Preliminarmente, responde-se aos questionamentos da consulente, à luz do disposto no Capítulo VI do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, em vigor até 31 de dezembro de 2007, a seguir transcrito, que determinava os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes nas operações de remessa e retorno de industrialização ou conserto, as quais são beneficiadas com a suspensão do pagamento do imposto, especificadamente em operações internas, que é o caso das operações realizadas pelo consulente:
Art. 272. É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 80/91):
I - em operações internas ou interestaduais, para conserto ou industrialização, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º;
II - em operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo referido no inciso anterior, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento do contribuinte autor da encomenda referente à industrialização.
§ 1º O inciso I não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento.
§ 2º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, proferido em requerimento justificado da parte interessada.
§ 3º O inciso II não se aplica às operações internas de retorno real ou simbólico:
a) de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;
b) de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
Art. 273. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:
I - a saída em retorno real ou simbólico, em operações internas, da mercadoria consertada ao estabelecimento originariamente remetente, realizada no prazo de até 180 dias, contados da data da remessa para conserto;
II - o não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;
III - a saída ou a transmissão de propriedade, promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;
IV - a aplicação, no ativo fixo, pelo encomendante situado no território paranaense, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto de estabelecimento industrializador localizado neste Estado.
Art. 274. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:
I - nas operações de retorno de conserto, o remetente que houver realizado o conserto, devendo pagar o imposto, mediante lançamento em conta gráfica, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo seguinte;
II - na hipótese do inciso II do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;
III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:
a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;
b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago, tanto na remessa para industrialização, como sobre o valor agregado no retorno;
IV - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, o contribuinte autor da encomenda, que deverá:
a) pagar, sem os acréscimos legais, o imposto anteriormente suspenso, correspondente ao valor agregado pelo estabelecimento industrializador localizado no território do Estado, mediante a emissão de nota fiscal no mês da ocorrência;
b) creditar-se do imposto pago em decorrência do encerramento da fase de suspensão, observando o disposto no § 4º do art. 24.
§ 1º O descumprimento do disposto no inciso II, na alínea “b” do inciso III e na alínea “a” do inciso IV, sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, na contagem da correção monetária, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 dias, previsto no art. 272.
§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos incisos II, III, “b” e IV, “a”, deverá ser lançada no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.
Art. 275. Na saída da mercadoria em operações internas em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, com o encerramento da fase de suspensão, a base de cálculo será o valor da mercadoria, se aplicada, conforme o disposto no inciso IV do art. 6º.
Art. 276. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer, após o prazo de 180 dias, contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em conseqüência do decurso do aludido prazo.
Art. 277. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.
§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados.
Art. 278. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “c” do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Art. 279. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (ConvênioSINIEF, de 15.12.70, art. 43):
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Em relação à primeira pergunta da consulente, no retorno da mercadoria ou bem remetidos para industrialização por encomenda, quando 100% da matéria-prima é adquirida e fornecida pelo encomendante, correto o entendimento de que o ICMS está suspenso, nos termos do art. 272, inciso II, do RICMS/2001, quando a operação é realizada entre contribuintes do imposto (encomendante e industrializador) localizados neste Estado, desde que obedecidos os demais requisitos da legislação.
Entretanto, quando o estabelecimento industrializador fornece todas as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ou seja, fornece 100% da matéria-prima que aplica no produto, ocorre, de fato, a venda de produção do estabelecimento, não se falando em suspensão do pagamento do imposto, mas em operação tributada de acordo com a mercadoria produzida, apesar desta produção ocorrer por encomenda do adquirente e receber a marca deste (encomendante).
Em relação ao segundo questionamento, na hipótese de parte das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem serem fornecidos pelo estabelecimento industrializador e parte pelo encomendante, de fato, não existe percentual definido na legislação para caracterizar a industrialização por encomenda.
Desta forma, estando caracterizado que houve a remessa dos citados insumos para industrialização por encomenda, correto o entendimento de aplicar a suspensão do pagamento do imposto também nestas situações, em relação ao valor agregado pelo indutrializador.
Considerando que em 1º de janeiro de 2008 entrou em vigor o Regulamento do ICMS/2008, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes nas operações de remessa e retorno de industrialização ou conserto agora estão disciplinados no Capítulo VI do Título III do RICMS/2008, nos artigos 299 a 306, os quais transcreve-se a seguir:
Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 103;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "d" do § 1º do art. 95.
§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho do Sr. Delegado Regional, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Sr. Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a ser proferido em petição justificada do interessado.
Art. 300. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:
I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;
II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;
III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.
Art. 301. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;
II - na hipótese do inciso II do artigo anterior:
a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;
b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta-gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização;
III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:
a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 23;
b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.
§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 dias, previsto no art. 299, para efeitos de cálculos da correção monetária.
§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos incisos I, II, "b", e III, "b", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.
Art. 302. Na saída da mercadoria em operações internas em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do art. 6º.
Art. 303. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em conseqüência do decurso do aludido prazo.
Art. 304. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.
§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 12 e 18 do art. 138.
Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Art. 306. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, art. 43):
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se uma alteração essencial no que se refere ao ICMS relativo ao valor agregado na industrialização, antes suspenso, agora diferido, nos termos da alínea “c” do § 1º do art. 95.
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
...
c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
À luz do RICMS/2008, responde-se aos questionamentos da consulente.
Em relação à primeira pergunta da consulente, no retorno da mercadoria ou bem remetidos para industrialização por encomenda, quando 100% da matéria-prima é adquirida e fornecida pelo encomendante, correto o entendimento de que o ICMS está suspenso em relação a estes, nos temos do “caput” do art. 299 do RICMS/2008, quando a operação é realizada entre contribuintes do imposto (encomendante e industrializador) localizados neste Estado, desde que obedecidos os demais requisitos da legislação.
Em relação ao valor agregado na industrialização, fica diferido o pagamento do imposto, conforme determina a alínea “c” do § 1º do art. 95 do RICMS/2008.
Quando o estabelecimento industrializador fornece todas as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ou seja, fornece 100% da matéria-prima que aplica no produto, ocorre, venda de produção do estabelecimento, sendo esta operação tributada de acordo com a mercadoria produzida, apesar desta produção ocorrer por encomenda do adquirente e receber a marca deste (encomendante).
Por fim, em relação ao segundo questionamento, na hipótese de parte das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo estabelecimento industrializador e parte pelo encomendante, a legislação ainda não define percentual para caracterizar a industrialização por encomenda, apenas determina, conforme já mencionado, nas operações internas, o diferimento do pagamento do imposto devido em relação ao valor agregado.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.