Consulta SEFAZ nº 88 DE 28/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2012
SIMPLES NACIONAL - Substituição Tributária - Regime Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 088/2012 – GCPJ/SUNOR
..., empresa sediada na ..., Alta Floresta/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ... e CNAE 4721-1/04 - Comércio Varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime de Estimativa Simplificado (Art.87-J-6 e seguintes do RICMS/MT), formula consulta sobre o regime tributário e a legislação aplicável nas aquisições interestaduais do produto "chocolate".
Expõe a consulente que foi efetuado lançamento sob o regime de Estimativa Antecipada (carga média), com alíquota de 16% pelas aquisições interestaduais realizadas pela mesma.
Explica que as mercadorias, nas operações acima mencionadas, são "chocolates", cujo CST (Código de Situação Tributária) constante do documento fiscal é o "000", e, portanto, não estão sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária.
Comenta, ainda, que tendo em vista que a empresa é optante pelo Simples Nacional, e conforme os fatos acima descritos, o valor do imposto correto na referida operação é de R$ 147,04, e não conforme o valor cobrado de R$ 314,13.
Ressalta que o Plantão Fiscal itinerante expôs que o imposto a recolher para as empresas optantes pelo Simples Nacional é calculado aplicando a margem de lucro de 7% sobre o valor da mercadoria e sobre esse montante novamente a alíquota de 7%, ou simplesmente aplicando o percentual de 7,5% sobre os valores dos produtos.
Também, foi declarado que apenas seria considerado o percentual da "carga média" de 16%, quando as aquisições das mercadorias se submeterem ao regime de recolhimento por substituição tributária.
Diante das considerações expostas, questiona:
1) Qual o embasamento legal referente à exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional do regime ICMS de Estimativa Simplificado (carga média)?
2) Qual o embasamento legal estabelecendo que apenas para as mercadorias sujeitas a ICMS/ST adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao regime ICMS de Estimativa Simplificado (carga média)?
É a consulta.
Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4721-1/04 - Comércio Varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, e ainda, que é optante do Simples Nacional desde 14/09/2010, e ao regime de Estimativa Simplificado (carga média).
Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente, se refere ao regime tributário e legislação aplicável nas aquisições interestaduais do produto "chocolate", tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional e por entender que o referido produto não se submete ao regime de recolhimento antecipado por Substituição Tributária.
Assim, ainda na preliminar, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I – discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...). Destacou-se
No presente caso, vê-se que o produto em questão (chocolate) não está relacionado no referido APÊNDICE do Anexo XIV do RICMS/MT.
Entretanto, embora o referido produto não se encontre arrolado no citado apêndice, cabe ressalvar que, quando a mercadoria estiver discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime ou remetida à contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado, as aquisições interestaduais dos citados produtos ficam sujeitas à substituição tributária, é o que se infere do previsto nos incisos I e III do aludido dispositivo.
Portanto, embora a mercadoria não se encontre relacionada no Apêndice do aludido dispositivo, faz-se necessário observar as demais regras que podem subordinar o produto "chocolate" ao regime de substituição tributária.
Outrossim, conforme destacado anteriormente, a consulente é optante pelo Simples Nacional, e para estes contribuintes, o Decreto nº 2.270/2009 acrescentou o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, in verbis:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
(...)(Destacou-se)
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que o ajuste da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, atribuído aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, não se aplicando às mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Subtituição Tributária, conforme o previsto no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT.
Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense:
Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução alguns destes artigos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...). (destacou-se).
Da análise dos dispositivos supra mencionados conclui-se que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.
A CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 688 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO - conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011):
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média |
688) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 16% |
Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para revenda efetuadas pela consulente com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja, de 16%.
No entanto, nas citadas operações com mercadorias NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7,5% (para o ano de 2011) e 6% (para o ano de 2012) prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, combinado com o previsto no inciso I do §1º-A do supracitado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Vale lembrar que, tomando-se como exemplo o ano de 2.012, a limitação acima demonstrada somente se aplica para operações regulares e idôneas, conforme estabelece o §1º do artigo 47 em comento, e sempre que a carga tributária final, depois de aplicado o percentual de 6%, na forma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, superar 7,5% do valor da operação tributada.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:
Quesito 1 –
O regime tributário aplicável para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional nas aquisições interestaduais é o designado ICMS Estimativa Simplificado. Porém, no cálculo do imposto será considerada a carga tributária média prevista no Anexo XVI ou a estabelecida no artigo 47 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT.
Conforme fundamentação acima, nas aquisições interestaduais para revenda efetuadas pela consulente com mercadorias NÃO sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o percentual de carga média correspondente será aquele previsto no inciso I do §1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes, combinado com o artigo 47 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, ou seja, no ano de 2012 é de 6%.
No tocante às citadas operações com mercadorias que se submetem ao regime de recolhimento por Substituição Tributária a carga tributária aplicável é de 16%, nos termos do item 688 do Anexo XVI, combinado com o artigo 6º do Anexo XIV, ambos do RICMS.
Assim, responde-se a consulente que o regime de tributação aplicável nas referidas operações é o ICMS Estimativa Simplificado, porém a legislação e a carga tributária serão determinadas conforme exposto acima, ou seja, considerando se as mercadorias submetem-se ou não ao regime de substituição tributária.
Quesito 2 –
Já respondido, conforme o exarado no comentário pertinente a questão anterior.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública