Consulta SEFAZ nº 88 DE 21/09/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2010

Sementes Fiscalizadas - Redução de Base de Cálculo - Prestação de Serviço de Transporte - Cláusula CIF


INFORMAÇÃO Nº 088/2010 – GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., consulta sobre o tratamento tributário conferido à operação de venda interestadual de semente de sorgo com cláusula CIF, especificamente no que concerne a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 9º, inciso V, do Anexo VIII do RICMS/MT, bem como sobre a dispensa do recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte prevista pela Portaria nº 47/2000.

Para tanto, em resumo, expõe que:

1 – exerce as atividades de comércio atacadista de: soja, cereais e leguminosas beneficiadas, sementes, plantas, flores, defensivos agrícolas, adubos, (...), estando enquadrada nas CNAEs 4622-2/00, 4623-1/06, 4632-0/01, 4683-4/00, 0163-6/00 e 5211-7/01;

2 – no exercício de suas atividades, pode utilizar a prestação de serviços de transporte de outra empresa para o transporte de suas mercadorias aos destinatários (FRETE CIF), acrescentando que muitas dessas mercadorias vendidas são produtos primários;

3 – no caso de transporte de produtos primários, há previsão para aplicação do disposto na Portaria nº 47/2000.

Na seqüencia, transcreve dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam da apuração da base de cálculo (art. 32) e o artigo 9º, inciso V, do Anexo VIII, do mesmo Diploma Regulamentar, que prevê a redução da base de cálculo à 40% do valor da operação nas saídas de sementes.

Em seguida, considerando a legislação citada, faz a seguinte interpretação:

1º) a base de cálculo sobre a qual recairá a aplicação da redução será o valor total da operação interestadual de venda de sementes (produtos primários), resultante da soma dos valores da mercadoria e do frete, em razão da Cláusula CIF;

2º) o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual será dispensado por se tratar de produto primário.

Aduz a consulente que, conforme entendimento acima, o cálculo do ICMS pode ser expresso no seguinte caso hipotético:

- o estabelecimento emite uma NF de venda representante de uma operação interestadual de venda de sementes de sorgo (produto primário) na quantidade de "X" Kg no valor total de R$ 100.000,00, em que a mesma é realizada com cláusula CIF, e o valor do frete é de R$ 15.000,00 e o valor da mercadoria é de R$ 85.000,00;

- atentando-se que no corpo da nota fiscal está expresso que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, o número do CTRC, a identificação do prestador do serviço, e o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento antecipado do ICMS devido pela remessa do produto primário, conforme ordena o artigo 2º da Portaria 47/2000, conclui que o cálculo do ICMS total devido pela operação será de R$ 4.800,00, calculado conforme o seguinte demonstrativo:

1 Valor da Mercadoria (X Kg) R$ 85.000,00
2 Valor do frete (CIF) R$ 15.000,00
3 Valor total da operação (1+2) R$ 100.000,00
4 Valor da B.C. c/redutor a 40% (3-3x 40%) R$ 40.000,00
5 Alíquota 12% (4 x 12%) R$ 4.800,00
6 Valor total do ICMS a Recolher R$ 4.800,00

Ao final, formula as seguintes questões:

a) O entendimento acima demonstrado está em conformidade com a interpretação desta Secretaria de Fazenda? O redutor a 40% da base de cálculo de operações de saídas interestaduais de sementes (produtos primários) aplica-se ao cálculo do ICMS sobre o valor total da operação (valor da mercadoria + valor do frete) com cláusula CIF, dispensando-se o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual a ela vinculado, na forma da Portaria nº 47/2000, cumulado com os artigos 2º, I, 32, III, § 1º, 32-B, do RICMS/MT, e do art. 9º, V, do seu Anexo VIII?

b) Em caso de entendimento da SEFAZ/MT contrário ao exposto acima, como deve a consulente proceder o cálculo, bem como qual é o seu fundamento legal?

É a consulta.

Sobre as operações de saída interestadual de sementes, o artigo 9º, inciso V do VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, prevê redução de base de cálculo para esse tipo de operação desde que atendidas as condições previstas, como segue:

Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

(...)

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Convênio ICMS 16/2005)

(...). (Destacou-se).

No que concerne à operação de venda com cláusula CIF e à hipótese de haver na legislação previsão de aplicação de benefício fiscal, sobre essa questão esta unidade consultiva (GCPJ) já se manifestou por várias vezes ao analisar matéria semelhante, sempre concluindo que neste caso o benefício é aplicado sobre o valor total da operação, incluindo-se a parcela correspondente ao valor do frete.

É entendimento desta GCPJ que o benefício somente não alcança a parcela corresponde ao custo do frete quando o próprio dispositivo que conceder o benefício determinar de forma expressa a exclusão.

À título de conhecimento, citam-se as Informações de nº 125/2007-GCPJ/SUNOR e 82/2009-GCPJ/SUNOR, disponibilizadas no Portal desta Secretaria (www.sefaz.mt.gov.br/).

Ainda com intuito de uniformizar o entendimento sobre a matéria junto às unidades de fiscalização desta SEFAZ, recentemente esta GCPJ expediu a Nota Técnica nº 025/2010-GCPJ/SUNOR, também disponibilizada no Portal desta SEFAZ, vide transcrição de trechos:

"Como é sabido as vendas sob cláusula CIF são aquelas nas quais o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

Já nas vendas sob cláusula FOB, é o adquirente quem se responsabiliza pelo frete, logo, não há que se falar na agregação desse valor na base de cálculo do produto vendido.

A Lei Complementar 87/96 dispõe que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, já que é somado ao valor total da venda. No Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, esta regra está disciplinada no art. 32, inciso III, e § 1º, incisos I e II, como segue:

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;

§ 1º - Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;

II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(...).

Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte deve compor a base de cálculo do ICMS.

Essencial salientar, que a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte para o Estado de Mato Grosso, salvo disposição em contrário, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou cláusula FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor.

Nunca é demais lembrar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange as operações relativas a circulação de mercadoria e as prestações de serviço de transporte, é o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.098/98: Art. 2° O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...). Logo, não se pode confundir operações de circulação de mercadoria com prestação de serviço de transporte, vez que se trata de hipóteses de incidências distintas.

O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor à condição de prestador de serviço.

Assim sendo, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Esse entendimento é coroado com o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098/98, que dispõe:Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

(...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.

Ainda sobre o Art. 5º, § 3º, acima transcrito, convém esclarecer que, ao contrário do entendimento apresentado pelas áreas, tal dispositivo é aplicado ao prestador do serviço de transporte (transportadora). De forma que no transporte de mercadoria, cuja operação esteja albergada por isenção ou redução de base de cálculo, tal benefício não se estende à prestação. Neste caso, ao emitir o CTRC, o transportador deverá recolher o imposto incidente na prestação pelo seu valor total.

Portanto, no caso em estudo, não sendo o veículo transportador considerado próprio, nos termos preconizados pelo artigo 3º, II, e § 3º, do RICMS/MT, fica o transportador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Por fim, considerando-se a hipótese de venda de mercadoria com cláusula CIF e a previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, não há como excluir do cálculo a parcela correspondente ao custo do frete, salvo se a própria norma que concede o benefício determinar a exclusão.

Em outras palavras, se a base de cálculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, sobre esse valor é que deve ser aplicado o benefício fiscal, ressalvado os casos em que o próprio dispositivo que conceder o benefício estabelecer de forma diversa."Quanto ao benefício previsto pela Portaria nº 47/2000, de 05/07/2000, que dispensa o recolhimento do ICMS sobre prestação de transporte, para efeito de análise da matéria, necessário se faz a sua reprodução (texto já atualizado), como segue:Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta Portaria.

Art. 2º Para fruição do disposto no artigo anterior, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá:

I - indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;

b) o nº do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço;

c) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário; (...).

II – recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, por meio de DAR-1/AUT, antes de iniciada a respectiva saída. (...).

(...).(Destacou-se).

Como se observa, uma das principais condições para aplicação do benefício é a de que o produto seja primário.

Em contato com a empresa, um dos seus representantes deixou claro que a referida semente de sorgo comercializada pelo estabelecimento atende a todas as condições dos Órgãos fiscalizadores que controlam a circulação desse produto, como Ministério da Agricultura, dentre outros.

Informou, também, que tal semente não sofre qualquer processo de modificação de estágio, apenas uma limpeza, ou seja, que essa não passa por processo de industrialização, o que no seu entendimento faz com que referida semente seja considerada um produto primário.

Por fim, com base no exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente.

Questão "a"

A resposta é afirmativa, ou seja, está correto aplicação do benefício da redução de base de cálculo de que trata o artigo 9º, inciso V, do Anexo VIII do RICMS/MT, sobre o valor total da operação, incluindo-se a parcela referente ao custo do frete, entretanto, desde que atendidas as condições previstas no próprio dispositivo.

Quanto ao benefício de que trata a Portaria nº 47/2000, estará correto também a sua aplicação, desde que a semente comercializada pela empresa não sofra qualquer processo de industrialização, ou seja, que a referida semente seja considerada, de fato, produto primário.

Questão "b"

Tendo em vista a resposta positiva com relação à questão "a", restou prejudicada a resposta a esta indagação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 21/09/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública