Consulta SEFAZ nº 88 DE 28/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 2009
ICMS Garantido Integral
INFORMAÇÃO 88/2009 - GCPJ/SUNOR
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre cobrança do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, expondo, para tanto, o que segue:
1 - "Em data de 18/12/2008, recebemos mercadorias acobertadas pela nota fiscal nº ...., emitida pela empresa ...., com CFOP 6949 para atendimento de remessa de mercadoria faltante sem retorno referente as notas fiscais números 132662, 132969, 132940, 132948, 133000, 133002 cópia anexa." (sic) – empresa remetente situada no Estado de Goiás;
2 - "A Sefaz-MT, por sua vez, enquadrou os equipamentos na cobrança de ICMS GARANTIDO INTEGRAL" (sic);
3 - "em consulta à Agência Fazendária de Sorriso – MT, para verificar se o ICMS Garantido sobre a operação era devido ou não, fomos orientados a proceder consulta tributária sobre referida matéria, pois a referida operação apenas esta enviando parte de um equipamento que veio faltando referente as notas acima citadas, notas fiscais estas que foram emitidas diretamente para o produtor adquirente, mas como somos representantes .... para o município e região, o item faltante foi nos remetido para que pudéssemos instalar no referido equipamento do produtor adquirente." (sic).
4 - "Os produtores adquirentes possuem diferimento do pagamento do ICMS diferencial de alíquota de acordo com o decreto 565/2007 anexo X, art. 9º, do decreto 1944/89, motivo pelo qual os impostos sobre as notas mães de origem não foram recolhidas." (sic).
Em seguida, formula a seguinte questão:
"as mercadorias remetidas para atendimento de remessa faltante sem retorno com o CFOP 6949, mesmo que as notas mães foram enviadas diretamente ao adquirente e a remessa .... incide ou não à cobrança do ICMS GARANTIDO INTEGRAL/NORMAL." (sic).
Ao final, a consulente anexou ao presente processo cópias dos seguintes documentos:
1) Nota Fiscal nº 132662 – emitida em 14.08.2008, pela empresa .... – situada na Cidade de Catalão/GO, referente venda de 01 (um) pulverizador, no valor de R$ 394.916,70, tendo como destinatário .... (fl. 6);
2) Nota Fiscal nº 132851 – emitida em 26.08.2008, pela empresa .... – situada na Cidade de Catalão/GO, referente venda de 01 (um) pulverizador, no valor de R$ 391.185,32, tendo como destinatário .... E OUTRA – não inscrito no CCE (fl. 7);
3) Nota Fiscal nº 132940 – emitida em 29.08.2008, pela empresa .... – situada na Cidade de Catalão/GO, referente venda de 01 (um) pulverizador, no valor de R$ 395.737,13, tendo como destinatário .... – IE nº .... (fl. 8);
4) Nota Fiscal nº 132948 – emitida em 29.08.2008, pela empresa .... – situada na Cidade de Catalão/GO, referente venda de 01 (um) pulverizador, no valor de R$ 374.920,91, tendo como destinatário a própria empresa consulente (fl. 9);
5) Nota Fiscal nº 133000 – emitida em 02.09.2008, pela empresa .... – situada na Cidade de Catalão/GO, referente venda de 01 (um) pulverizador, no valor de R$ 373.583,73, tendo como destinatário a própria empresa consulente (fl. 10);
6) Nota Fiscal nº 133002 – emitida em 04.09.2008, pela empresa .... – situada na Cidade de Catalão/GO, referente venda de 01 (um) pulverizador, no valor de R$ 409.736,19, tendo como destinatário .... e Outro – IE nº .... (fl. 11);
7) Nota Fiscal nº 134799 (CFOP 6949) – emitida em 18.12.2008 - .... – situada na Cidade de Catalão/GO, referente remessa de 07 (sete) abridor de linha PV 4730, no valor total de R$ 30.212,32, constando tratar-se de remessa de item faltante nas NFs 132662, 132851, 132969, 132940, 133000 e 133002, e tendo como destinatário a própria consulente - (fl. 5);
8) Demonstrativo de Cálculo de DAR-1/AUT, referente a NF 134799, com ICMS calculado no valor de R$ 4.313,17 (fl. 3).
É A CONSULTA.
Inicialmente, informa-se que, de acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fl. 12), as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE 4614-1/00 – representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, dentre outros.
Conseqüentemente, na hipótese de aquisição de mercadorias para revenda, estará a consulente sujeita ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, uma vez que a referida CNAE está arrolada no item 90 do inciso IV do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Sobre a consulta, esclarece-se que matéria semelhante fora apresentada recentemente a esta unidade. Sendo que na oportunidade, por meio da Informação nº 065/2009-GCPJ/SUNOR, concluiu-se pela cobrança do ICMS GARANTIDO INTEGRAL sobre as chamadas remessas de item faltante, como ocorre, no presente caso, com as mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 134799 (fl. 5).
Convém informar que tal conclusão decorreu da impossibilidade de se comprovar, apenas por meio das Notas Fiscais anexadas ao processo, o que alegava a consulente, igualmente como ocorre no presente caso.
A título de conhecimento, transcreve-se, a seguir, trechos da aludida Informação nº 065/2009-GCPJ/SUNOR:
"Pelos relatos acima, deduz-se, em síntese, o que segue:
– a consulente alega que as mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 134798 (fl. 4) refere-se a complementação dos itens assinalados nas Notas Fiscais nºs 132854 e 132855 – maquinários adquiridos (fls. 5/6), mas que não teriam sido entregues, apesar de fazer parte do valor da operação.
Com isso questiona se tal remessa complementar estaria ou não sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido Integral.
Analisados os referidos documentos fiscais, verifica-se que as Notas Fiscais nºs 132854 e 132855 – fls. 5/6, referentes aquisição de máquinas (pulverizador), não fazem qualquer menção a mercadoria constante da Nota Fiscal nº 134798 (fl. 4).
Verifica-se, também, que as notas fiscais de aquisição dos aludidos maquinários trazem como destinatário (...) – produtor rural, enquanto que a chamada nota fiscal de remessa complementar (134798) consta como destinatário a própria consulente (...).
Desta forma, considerando-se tão-somente o que consta dos referidos documentos fiscais, não é possível concluir se as mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 134798 (fl. 4) já faziam ou não parte dos itens assinalados nas Notas Fiscais nº 132854 e 132855, como alega a consulente.
Quanto ao diferimento aplicado na aquisição das referidas máquinas (pulverizador), o Anexo X, artigo 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89; em consonância com Anexo
II – item 6, do Convênio ICMS 52/91, de 30.09.91, prevê a aplicação do referido benefício na aquisição das máquinas cuja classificação fiscal seja NCM/SH 8424.81.19, como ocorre no presente caso.
Já as mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 134798 (NCM/SH 84249090) não são alcançadas pelo aludido benefício.
Ante o exposto, e tendo em vista que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE 4789-0/99, que, por sua vez, encontra-se arrolada no item 205 do Anexo XI do RICMS/MT; como também, partindo-se do pressuposto que a mercadoria constante da Nota Fiscal nº 134798 (4) destina-se à revenda, a princípio, sobre tais aquisições, deverá ser efetuado recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL nos termos do artigo 435-O-1, inciso I, do mesmo Diploma Regulamentar.
Embora a resposta da presente consulta seja pelo recolhimento do imposto, nada impede que a consulente possa apresentar provas junto à unidade incumbida do Garantido Integral demonstrando a veracidade de suas alegações.
Caso o que alega seja comprovado, poderá pleitear restituição do imposto correspondente."Portanto, igualmente à Informação acima transcrita, também nesse caso não é possível concluir, tão-somente pelo que consta dos documentos fiscais, se estaria correto ou não o que alega a consulente; ou seja, que as mercadorias constantes da Nota Fiscal n° 134799 (fl. 5), de fato, refere-se a peça faltante dos equipamentos (pulverizador) adquiridos anteriormente por meio das Notas Ficais nºs 132662, 132851, 132940, 132948, 133000, 133002, anexadas às fls. 6 a 11.
Sendo assim, e pelo fato de a CNAE da consulente está arrolada no item 90 do inciso IV do artigo 1º do Anexo XI, também no presente caso, conclui-se pela cobrança do ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
Embora a resposta da presente consulta seja pelo recolhimento do imposto, nada impede que a consulente possa apresentar provas junto à unidade incumbida do Garantido Integral demonstrando a veracidade de suas alegações.
E caso o que alega seja comprovado, poderá pleitear restituição do imposto correspondente, desde que já tenha efetuado o pagamento.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 28 de Abril de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE. Matr. 387.610.014
De acordo:
José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública