Consulta nº 87 DE 10/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Lei n.º 6.979/15 - Tratamento Tributário Especial - Vedado o Aproveitamento de qualquer Credito Fiscal, Inclusive o Referente às Mercadorias que Venham a Ser Objeto de Operações Destinadas ao Exterior.

RELATÓRIO.

A empresa, estabelecimento industrial beneficiário, desde o dia 28/11/2008, do Tratamento Tributário Diferenciado instituído, primeiramente, pela Lei n.º 4.533/05, posteriormente, substituída pela Lei n. 5.636/10 e, finalmente, pela Lei n.º 6.979/15, expõe o que segue.

Dentre os benefícios atualmente concedidos pela Lei n.º 6.979/15, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, há o recolhimento do ICMS mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) [sic] sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal, nos termos do seu artigo 5º.

Quando a consulente realiza operações de saídas para destinatários, dentro ou fora do território fluminense, ela efetua o recolhimento do ICMS correspondente a alíquota de 2% (dois por cento) [sic] sobre o montante dessas operações, não aproveitando nenhum crédito relacionado aos produtos que foram beneficiados na saída. Ocorre que a consulente também realiza operações destinadas ao exterior, ou com fim específico de exportação ao exterior, operações essas abarcadas pela não incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 3°, inciso II, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.° 87/96, bem como artigo 40, inciso II, da Lei Estadual n.º 2.657/96.

Dessa forma, tendo em vista que o beneficio da Lei n.º 6.979/15 contempla apenas operações de saídas interna e interestadual; considerando a não incidência do imposto nas saídas de mercadorias destinadas ao exterior, entende a consulente que as receitas advindas das exportações de mercadorias NÃO devem ser incluídas na base de calculo do tratamento diferenciado.

Da mesma forma, por não estarem incluídas no tratamento tributário diferenciado acima, a consulente entende que a apuração do ICMS deve ser tratada da forma que determina o RICMS/RJ, ou seja, apuração normal entre créditos e débitos, aplicando-se, desta feita, o regime da não cumulatividade.

No presente caso, como já expôs acima, não havendo débito na operação de exportação, a consulente entende correto manter em sua escrituração gráfica os créditos do ICMS da referida operação.

Relata que tal entendimento é reforçado pelo artigo 37, § 8°, da Lei Estadual n.º 2.657/96, que estabelece que não serão anulados créditos referentes às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Isto posto, Consulta:

Como proceder para demonstrar na sua contabilidade o creditamento / manutenção do ICMS relativo às Como proceder para demonstrar na sua contabilidade o creditamento / manutenção do ICMS relativo às operações de exportação para, quando necessário, compensar com outras operações que também não estejam alcançadas pelo beneficio estatuído pela Lei n.º 6.979/15?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa – arquivo Ato Constitutivo Contrato (2274539). O processo foi formalizado na SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à AFE - 05, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFRE05.02 18422172, que o contribuinte não se encontrava sob ação fiscal no protocolo da consulta, nem possui autos de infração lavrados relacionados à matéria da consulta.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

O artigo 5º da Lei n.º 6.979/15, com as alterações do Decreto n.º 45.607/15, em acatamento à Lei n.º 4.056/02, dispõe que:

“Art. 5º - Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º - O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

§ 3º - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo”.

O contribuinte que optar pelo tratamento tributário especial da Lei n.º 6.979/15 renuncia tacitamente ao regime normal de apuração do ICMS, mediante o confronto periódicos entre débitos e créditos. Ou seja, ao optar pela alíquota reduzida da Lei n.º 6.979/15, na apuração do ICMS devido, não serão consideradas operações isentas ou não tributadas, que não geram débitos do imposto, bem como não serão considerados os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento.

3. RESPOSTA.

Nos estritos termos do artigo 5º da Lei n.º 6.979/15 em exame, o ICMS será apurado de modo especial, em que o imposto será recolhido mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) [1% = ICMSNormal + 2% = ICMS-FECP] sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, não estando incluídas nessa sistemática as saídas para o exterior.

Com efeito, o entendimento expresso pela consulente está parcialmente correto:

(i) As operações que destinem mercadorias para o exterior não estão incluídas para fins do cálculo do ICMS aser recolhido na forma do artigo 5º da Lei n.º 6.979/15;

(ii) Porém, ao optar pelo tratamento tributário especial da Lei n.º 6.979/15 com a utilização da alíquota reduzida, a consulente renuncia à sistemática de apuração do ICMS, mediante o confronto entre débitos e créditos, ficando assim vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive na hipótese prevista no § 8º do artigo 37 da Lei n.º 2.657/96.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Por fim, solicitamos à AFE 05 a condicionar a ciência à resposta a esta consulta à comprovação de entrada em receita da TSE referente ao arquivo Comprovante Taxa (2274538)