Consulta nº 87 DE 13/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2009

ICMS. VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA. HIPÓTESES

A consulente informa que tem por atividade o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, está cadastrada com o CNAE 4644-3/01, e aduz que, com a edição do Decreto 3.329/2008, a partir de 1º de novembro de 2008 os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficaram obrigados a exigir Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados -NFAe – nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias.

Expõe que, entretanto, o Decreto n. 3.330/2008 obriga os contribuintes paranaenses a emitir a

NFA-e nas vendas a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, mas não esclarece se a sua aplicabilidade é relativa a todas as operações ou se somente às operações internas.

Segundo informa, seu entendimento é de que o Decreto n. 3.330/2008 somente tem aplicabilidade para as operações internas e que, em decorrência, emite Nota Fiscal NFAe nas operações internas com órgãos públicos, mas Nota Fiscal Modelo 1, por processamento de dados, nas operações interestaduais com esses órgãos.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

De início, transcreve-se a legislação de regência:

Decreto n. 3.329/2008

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficam obrigados a exigir nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe - na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.

...

§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.

...

§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.

O § 10 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 118ª, do Decreto n. 3.330, de 27.8.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.11.2008

§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações: a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

c) de fornecimento de energia elétrica.

d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 401.

A alínea "d" do § 11 foi acrescentado pela alteração 293ª, art. 1º, do Decreto n. 4.955 de 24.06.2009.

O § 11 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 118ª, do Decreto n. 3.330, de 27.8.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.11.2008

Dispõe, ainda, a Norma de Procedimento Fiscal n. 041/2009:

1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:

...

1.8. fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

Anexo I

Item

Atividade econômica

Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE (Principal ou Secundária)

1.08

Fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/01 – fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

4644-3/01 – comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

Do transcrito verifica-se que as disposições do Decreto n. 3.329/2008 não são direcionadas aos contribuintes do imposto, mas tão somente aos órgãos da administração pública direta estadual paranaense, suas autarquias e fundações.

O Decreto n. 3.330/2008, por sua vez, acrescentou os §§ 10 e 11 ao artigo 136 do RICMS/2008, obrigando os contribuintes paranaenses que promoverem vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações, a documentar essas operações, indistintamente, sejam internas ou interestaduais, mediante Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados – NFAe, a partir de 1º.11.2008.

O mencionado § 11 do artigo 136, todavia, estabelece exceções a essa obrigatoriedade, dentre elas, quando o contribuinte documentar suas operações mediante nota fiscal eletrônica - NFe, como posto na alínea “b” do referido parágrafo.

Nesse sentido, frisa-se que o código de atividade (CNAE) com o qual está cadastrada a consulente está arrolado no Anexo I da NPF 041/2009, antes e parcialmente transcrito.

Destaca-se, ainda, que o Decreto n. 4.955/2009, acrescentou a alínea “d” ao mesmo § 11 do artigo 136, dispensando a examinada obrigatoriedade da NFAe quando o contribuinte emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do artigo 401 do RICMS/2008. Disposição com efeitos desde 24.06.2009.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.