Decreto nº 3.329 de 27/08/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 ago 2008

Determina aos órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, a obrigatoriedade da exigência da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, para documentar a aquisição de bens e mercadorias, em operações internas, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficam obrigados a exigir nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFA-e, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Curitiba, em 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil