Consulta SEFAZ nº 87 DE 12/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2000

Incentivos Fiscais - Incentivo à Cultura

Senhor Secretário:

1. O contribuinte acima indicado, por seu estabelecimento situado na Av. ...., Tangará da Serra, inscrito no CNPJ sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., através do requerimento de fl. 02, solicita suspensão das apreensões de suas mercadorias, junto aos Postos de Fiscalização e transportadoras, pelos motivos que expõe (fl. 02):

1. informa que se encontra pendente no Sistema de Arrecadação o valor correspondente à multa e juros do ICMS-GARANTIDO, competência 06/99, pois o principal recolheu em duplicidade;

2. explica que a duplicidade se deu por ter recolhido o original junto a projeto cultural devidamente aprovado e os valores permaneceram pendentes no sistema, causando transtornos, o que levou ao segundo recolhimento;

3. em função do relatado, diz que, em 04.11.99, protocolizou, nesta Secretaria, requerimento, sob nº 383/99, solicitando a restituição de R$ 6.000,00;

4. com a medida espera ter deixado claro que, com relação ao ICMS-GARANTIDO, competência 06/99, é o credor.

2. Integram o processo os seguintes documentos:

1. DAR-1/AUT – ICMS-GARANTIDO – nº 999/00... -69, período de referência 06/99, no valor de R$ 4.512,84, sem autenticação bancária (fl. 03);

2. DAR-1, com reprodução manual das informações contidas no DAR-1-AUT acima indicado, autenticação bancária de 04.11.99 (fl. 04);

3. DAR-1/AUT – ICMS-GARANTIDO – nº 999/... -16, período de referência 06/99, no valor de R$ 1.580,88, sem autenticação bancária (fl. 06);

4. DAR-1, informando, manualmente, o nº do DAR-1/AUT acima mencionado, porém, com ressalva de pagamento parcial, tendo sido consignado como receita principal o valor de R$ 99,91, autenticação bancária de 12.07.1999 (fl. 07);

5. parte de DAR-1 (não consta a identificação do contribuinte), também informando, manualmente, o nº 999/... -16, tendo sido consignado como receita principal o valor de R$ 1480,97, autenticação bancária de 04.11.1999 (fl. 08);

6. Relatório de DAR-1 por Contribuinte, contendo como situação dos DAR-1/AUT nº 999/... -69, valor R$ 4.512,84, e nº 999/00... -16, valor R$ 1.580,88, "susp. quit.", emissão de 24.01.2000 (fls. 11 a 14 – v., especialmente, fls. 11 e 12);

7. cópia de requerimento enviado pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda, sem comprovação da protocolização, relatando os seguintes fatos (fls. 15 e 16):

7.1. em 15.05.99, endereçou Ofício ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Cultura, atendendo solicitação do Produtor Cultural Prefeitura Municipal de Tangará da Serra e o que facultava a "Lei Hermes de Abreu", de incentivo à cultura mato-grossense, Decreto nº 145, de 07.05.99, que regulamenta a Lei nº 7.042, Decreto este publicado em 20.05.99, sob o nº 2.643;

7.2. após estudos do Decreto, fez contato com a Assessoria da Secretaria de Cultura para esclarecer dúvidas, expondo sua condição de contribuinte pelo regime de estimativa e o valor do recolhimento, bem como que, para participar, teria que usar do ICMS-GARANTIDO; foi-lhe então informado que não teria problema, porquanto falar a Lei, em seu artigo 5º, em ICMS e não em suas modalidades, entendimento com que concorda, pois dela não consta qualquer entrave;

7.3. em 24 de junho, foram assinados o Contrato nº ...2/99 e o CNIC relativo ao processo nº ... 2/99, aprovado pela Resolução 006/99, do Conselho Estadual da Cultura – MT, no valor de R$ 6.000,00;

7.4. em 12.07.99 depositou na Agência ..., conta ... , em nome de Tanfest F. da Canção T. Serra, a importância de R$ 6.000,00, efetuando recolhimento no valor de R$ 99,91, relativo ao DAR-GARANTIDO nº .... -16;

7.5. somando os valores desembolsados naquela data, apresenta a seguinte distribuição:

R$ 6.000,00 Depositado para TANFEST
R$ 99,91 Recolhido através DAR-1 nº ...-16
R$ 6.099,91 Total


7.6. comenta terem ficado pendentes de recolhimento os DAR-1– GARANTIDO que compensariam aquele valor, ou seja:

R$ 1.580,88 DAR...-16
R$ 4.512,84 DAR ...- 69
R$ 6.093,72 R$ 6,19 a menor


7.7. ao saber da pendência, buscou informações e orientações junto a diversos Setores da SEFAZ e da Secretaria de Cultura, deparando-se com informações desencontradas, além de ter ficado claro que houve mudanças de regras (regulamento), que aconteceram "no meio do jogo", em desrespeito e desconsideração para com o contribuinte, causando-lhe prejuízo, bem como a transportadoras, motoristas e familiares;

7.8. para amenizar os transtornos, diz pagar pela segunda vez, solicitando a restituição de crédito no valor de R$ 6.000,00, para que possa utilizar para quitação de GARANTIDO e/ou estimativa;

7.9. registra estar impugnando os TAD com origem desse GARANTIDO.

3. Remetido o processo à GETRANS da COFIS, foi o mesmo encaminhado ao Balcão do GARANTIDO, que informou que os DAR 999/...-16 e 999/...-69 foram baixados conforme Protocolo 9553, de 01.12.99, em 21.12.99, submetendo, então, o pedido de restituição à análise pela Coordenadoria de Arrecadação, que o enviou a esta Coordenadoria de Tributação (fl. 17).

4. Por solicitação da Gerência de Legislação Tributária, o processo retornou à CAR (fl. 18), que anexou os extratos de fls. 19 a 21, confirmando os recolhimentos do ICMS-GARANTIDO, nos valores de R$ 1.480,97, R$ 99,91 e R$ 4.512,84, todos com período de referência 6/99.

5. Mais uma vez, o processo é devolvido à Coordenadoria de Arrecadação, solicitando que o Setor incumbido do Programa Estimativa Fiscal informasse se houve desenquadramento temporário da empresa do aludido regime para a compensação do incentivo à cultura (fl. 22), tendo sido negativa a resposta (fl. 23), ocasião em que também foi juntado extrato contendo a arrecadação sintética do contribuinte, de 01/1999 a 04/2000, contendo a relação dos recolhimentos efetuados pelo contribuinte no período (fls. 24 a 32).

6. De volta a esta COTRI, foi anexado extrato atualizado, informando que o contribuinte permanece enquadrado no regime de estimativa (fl. 33).

7. É o relatório.

8. De plano, é importante frisar não haver no processo comprovação de ter o contribuinte efetuado a alegada aplicação de recursos em projeto cultural. Contudo, para que não se retarde ainda mais o desfecho do presente, os fatos vão ser examinados à luz da legislação vigente, buscando-se solução como se efetivada.

9. No que se refere à utilização do incentivo à cultura como crédito, a Coordenadoria de Tributação, reiteradamente, tem informado acerca da impossibilidade de sua compensação com o ICMS-estimativa e ICMS-GARANTIDO. A restrição emana da própria legislação que rege o benefício.

10. O incentivo à cultura foi instituído no Estado de Mato Grosso através da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, conforme Texto republicado em 12 de janeiro de 1992. A aludida Lei, no mês de julho/99 vigorava (e ainda hoje vigora) com as alterações carreadas pelas Leis nºs 6.913, de 04 de julho de 1997, e 7.042, de 15 de outubro de 1998. Eis o comando do seu artigo 1º:

"Art. 1º Fica instituído, na forma de Incentivo Fiscal para empresa com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de doação, patrocínio ou investimento, assim entendidos: (Lei nº 7.042/98)

a) Doação: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias e de retorno material ou financeiro; (Lei nº 7.042/98)

b) Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional; (Lei nº 7.042/98)

c) Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou financeiro. (Lei nº 7.042/98)

§ 1º O Incentivo Fiscal instituído no caput deste artigo consiste em abater do ICMS, a ser pago ao Tesouro do Estado, os seguintes percentuais: (Lei nº 7.042/98)

a) Doação – 100% (cem por cento) do valor a ser doado; (Lei nº 7.042/98)

b) Patrocínio – 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado; (Lei nº 7.042/98)

c) Investimento: 50% (cinqüenta por cento) do valor investido. (Lei nº 7.042/98)

§ 2º O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada será convertido em UPFMT na data da sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior. (Lei nº 5.093-A)

§ 3º O abatimento de que trata o § 1º deste artigo terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado. (Lei nº 6.913/97)

§ 4º Serão beneficiados por esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado. (Lei nº 5.093-A)

§ 5º São considerados abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música, teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança, artes plásticas e artesanais. (Lei nº 5.093-A)

§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura, através do Fundo Estadual de Cultura. (Lei nº 7.042/98)

§ 7º O limite global de deduções, relativas ao incentivo de projetos culturais devidamente aprovados, será estabelecido anualmente em 3% do ICMS previsto no orçamento estadual." (Lei nº 7.042/98)Em compasso com o texto legal, o Decreto nº 179, editado no dia 20 de maio de 1999, que veio, justamente, trazer nova regulamentação à Lei nº 5.893-A/91, em seus artigos 1º e 5º, anuncia:

"Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.042, de 15 de outubro de 1998, que modifica dispositivos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada no Diário Oficial de 09.01.92, que instituiu o incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, como estímulo à intensificação da produção cultural, nos termos deste Decreto."

"Art. 5º Ao Contribuinte será concedido o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura – CNIC, nos termos do art. 6º – que poderá utilizar o referido Certificado para abater do valor do ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:

...."E, em consonância com as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em especial, de seu artigo 78, o imposto devido a cada mês é o apurado pelo regime normal.

Ressalta-se que, sob este aspecto, o novo Regulamento do incentivo não modificou o anterior, de nº 963, de 25 de junho de 1995, que também falava em abatimento do ICMS devido a cada mês (v. o caput do artigo 8º do Ato revogado).

Nem poderia ser diferente, já que a Lei, neste sentido, também não foi alterada.

11. São as razões pelas quais está o contribuinte impedido de efetuar a compensação tanto com o ICMS-GARANTIDO, como inicialmente quisera, ou com o valor da estimativa, já que enquadrado no aludido regime. Resta, agora, proceder ao exame do pedido de restituição.

12. Antes, porém, e sem querer estabelecer qualquer polêmica, há que se ressalvar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, normatiza a consulta sobre matéria tributária, conforme seus artigos 520 e seguintes, incumbindo a Secretaria de Estado de Fazenda da análise das questões suscitadas.

13. Reza o artigo 537 do Regulamento do ICMS:.."Art. 537 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento." (Foi destacado).Infere-se do dispositivo o pressuposto para a restituição de indébito: o recolhimento indevido.

No caso em comento, não houve qualquer recolhimento indevido, porquanto os valores oferecidos ao Erário Público objetivavam saldar pendências do ICMS-GARANTIDO, como já discorrido, não compensável com crédito de incentivo à cultura.

O contribuinte referiu-se a duplicidade de recolhimentos, mas esta não se verificou, porquanto o valor que configuraria do duplo recolhimento não foi destinado ao Tesouro Estadual e, sim, a projeto cultural.

Por conseguinte, não há indébito tributário a ser restituído ao requerente, devendo seu pleito, sob este enfoque, ser indeferido.

14. As considerações apresentadas, à luz da legislação vigente, evidenciam não poder o valor que teria sido destinado ao evento cultural ser objeto de compensação, nas hipóteses em que se submete a empresa, nem os valores por ela recolhidos, objeto de restituição, por não tipificarem recolhimento indevido.

15. Destarte, urge que se resolva o impasse, afinal, o contribuinte teria aplicado recursos, na expectativa de vê-los compensados com suas obrigações tributárias pertinentes ao ICMS. Ademais, é a própria lei estadual que lhe outorga direito de utilizar o valor como abatimento do imposto devido.

16. E a solução seria a compensação com o imposto devido pelo regime normal, hipótese cuja compensação está abrigada pela legislação que rege a matéria.

17. Assim sendo, em merecendo a presente acolhida, propõe-se que seja o contribuinte cientificado do seu teor e, caso possa efetuar a comprovação da alegada aplicação de recursos em projeto cultural, requeira à Coordenadoria de Arrecadação o seu desenquadramento do regime de estimativa, voltando a recolher o ICMS pelo regime de apuração normal.

18. É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá – MT, 12 de julho de 2000.
 

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:José Lombardi
Coordenador de Tributação