Consulta SEFAZ nº 87 DE 07/03/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 1995

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Contrato Locação/Arrendamento Veículo

Senhor Secretário:

A Coordenadoria Executiva de Fiscalização submete à apreciação da Assessoria Tributária o processo em epígrafe (fl. 46), pelo qual a empresa acima indicada estabelecida no ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., requer homologação de contratos de locação e arrendamento de veículos que anexa, para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944. de 06 de outubro de 1989.

O dispositivo regulamentar invocado preceitua:

"Art. 131 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma." (Foi destacado).

O transporte de carga própria em veículo próprio está fora do campo de incidência do ICMS, conquanto não configurar prestação de serviço.

Uma vez estabelecida a equiparação do veículo locado a veículo próprio, também, neste caso, não ocorre a incidência do imposto.

Contudo, a legislação não prevê qualquer controle pelo fisco pertinente ao contrato; assim não há se falar em homologação para sua validade.

Claro é que, para sua oposição perante terceiros, deve o mesmo estar revestido das formalidades exigidas pela legislação civil, em especial, o seu registro no Cartório competente.

Além do que, o ato, ainda que na forma de cópia autenticada, deverá sempre acompanhar o transporte da mercadoria, para exibição ao fisco.

É o entendimento reiteradamente asseverado pela Assessoria Tributária.

Todavia, do exame dos contratos apresentados verifica-se a falta de prova de seu registro no Cartório competente.

O Código Civil Brasileiro reza em seu artigo 135:

"Art.- 135 - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam a respeito de terceiros, antes de transcrito no registro público.

(...)." (Foi grifado).

Por conseguinte, os instrumentos exibidos não produzem efeitos perante o fisco.

Não é só: outras observações hão que ser feitas em relação a cada contrato.

O contrato firmado em 20.05.93 tem como locatária a interessada, como locadora ... Ltda e por objeto a locação de 4 (quatro) veículos, a saber (fls. 04 e 05):

- carreta - placa GKO- ... - chassi ... ;

- reboque - placa BWL- ... - chassi ... ;

- F-14.000 - placa AAB- ... - chassi ... ;

- F-14.000 - placa ADV- ... - chassi ... .

Embora conste do preâmbulo do aludido contrato ser o locador o proprietário dos veículos, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo de fls. 06, 08, 09 e 11, informam ser a proprietária ... que, em relação aos de placas GKO - ... (fl. 06) e AAB- ... (fl. 09) celebrou contrato de arrendamento mercantil com o mesmo.

Quanto ao veículo de placa BWL- ... , o Certificado de fl. 08 não esclarece quem é o aarrendatário. Já, não existe, no processo, Certificado reportando-se ao veículo de placa ADV- ..., apesar que o documento de fl. 11, referente ao caminhão de placa ADV- ..., indica o mesmo chassi exarado no contrato.

Por conseguinte, ou o pacto celebrado está incorreto, exigindo-se reratificação, ou os dados expressos no Certificado não procedem, prejudicando a correta identificação do bem.

De qualquer forma, no presente caso, restou demonstrado não se; o locador o legitimo proprietário dos veículos. Por outro lado, não ofereceu a interessada prova de que o contrato originário não vedasse a sublocação.

O segundo contrato exibido (fls. 13 e 14), refere-se a arrendamento mercantil, com opção de compra, celebrado entre a interessada, como arrendatária, e ... de Veículos Ltda. dos seguintes veículos:

. F-4.000 - chassi .... ;

. VW-Fusca 1.600 - chassi .... .

Também este ato informa ser a arrendante legitima proprietária dos bens. No entanto, apenas o Fusca é de sua propriedade, como comprova o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fl. 17.

De acordo com o exarado no Certificado de fl. 15, a arrendante é mera arrendatária do caminhão, sendo proprietária ... S.A. Arrendamento Mercantil.

A exemplo do contrato anterior, não há prova, no processo, de que o subarrendamento não estava vedado.

Mais dois contratos são trazidos à colação, tendo como locador Distribuidora de Bebidas ... Ltda (fls. 19 e 20 e fls. 23 e 24). Novamente, a sua qualidade de proprietária dos bens é negada pelos Certificados de fls. 21 e 25 que informam ser esta mera arrendatária.

Como nos casos anteriores, também em relação a estes não houve prova de não ser a sublocação vedada.

Vale ressalvar que não se verificou se os preços estipulados são compatíveis com o valor dos bens objeto dos contratos e se refletem os praticados em operações da mesma natureza.

Diante dos fundamentos legais aduzidos, que afastam a equiparação pretendida a veículo próprio, nos termos do parágrafo único do artigo 131 do RICMS. tais questionamentos tornaram-se irrelevantes.

Por fim, corno a procedência dos rendimentos é matéria de interesse do fisco federal. entende-se cabível a remessa de cópia do presente à Receita Federal, para conhecimento.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se, ainda, o encaminhamento do presente à Coordenadoria Geral de Administração Tributária,solicitando a adoção da medida proposta, destinando-o, após, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para conhecimento e controle.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 07 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário