Consulta SEFAZ nº 86 DE 29/09/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2010

Couro - Diferimento - Exportação - Retorno Simbólico

INFORMAÇÃO Nº086/2010 – GCPJ/SUNOR

...., com sede no Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial situado neste Estado, na ...., inscrito no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., reitera objeto da consulta formulada por meio do Processo nº 125547-001/2005, na qual questiona sobre aplicação do disposto no artigo 320 do RICMS/MT, no que concerne à remessa de couro em estágio Wet Blue para industrialização por encomenda em outro Estado.

Consulta, ainda, sobre o retorno simbólico do produto resultante da industrialização e a sua venda final para o exterior (exportação), cuja saída se dará a partir do estabelecimento industrializador.

Para tanto, em resumo, expõe que adquire couros in natura de frigoríficos e os transforma, ainda neste Estado, até a etapa de Wet Blue, comercializando-os, posteriormente, para o mercado interno ou exterior.

Informa que pretende enviar este couro em estagio wet blue para outras unidades industrializadoras do próprio grupo, localizadas em outros Estados, para a sua industrialização até a etapa de semi-acabado, acabado e/ou outros, acrescentando que em nosso Estado não há curtumes que processam couros até estas etapas.

Explica que o produto que sairá deste Estado como Wet Blue (semi-elaborado) para serem transformados em semi-acabado, acabado e/ou outros, terá o seu retorno de forma simbólica, uma vez que pretende comercializar o produto para o exterior.

Conclui que a exportação ocorrerá pelo porto do Estado industrializador, pois, segundo a consulente, se a mercadoria retornar até Mato Grosso para então ser exportada e/ou comercializada em outra Unidade Federada, o estabelecimento terá um custo extra de frete pelo transporte de ida e volta.

Ao final, com base no exposto, questiona:

· o retorno da mercadoria pode, de fato, ser de forma simbólica sem ônus de cobrança do ICMS conforme exposto no artigo 320 do RICMS/MT?

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que a consulta protocolizada pela consulente por meio do Processo nº 125547-001/2005 foi arquivada por esta GCPJ, tendo em vista que não foi anexada procuração ao processo, o que caracterizou ausência de comprovação da legitimidade do signatário.

Esclarece-se, também, que a formalização de tal arquivamento se deu por meio da Informação nº 031/2009-GCPJ/SEFAZ.

Posto isso, passa a analisar a consulta.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a consulente pretende remeter para estabelecimento situado em outra unidade Federada couro Wet Blue para industrialização por encomenda, ou seja, para transformação do couro em estágio Wet Blue em semi-acabado, acabado e/ou outro. Ainda segundo os relatos, o retorno do produto pelo estabelecimento industrializador se dará de forma simbólica, uma vez que a consulente pretende promover a sua exportação, por meio do porto situado no Estado industrializador.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do dispositivo invocado pela consulente, qual seja: artigo 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

(Destaque nosso). Com base no exposto, pode-se dizer que, em regra, as saídas internas ou interestaduais e os respectivos retornos de mercadorias para serem industrializadas por encomenda são abrigadas pelo diferimento do ICMS, observados os procedimentos estabelecidos.

A exceção fica por conta do disposto no parágrafo 6º, que, no presente caso, seria a remessa para industrialização sob encomenda do couro em estado natural (verde) salgado ou salmorado. Nessa situação, a saída de tais produtos não está amparada pelo diferimento.

Por outro lado, ainda de acordo com a legislação acima reproduzida, no que tange ao couro em estágio wet blue, tanto na remessa para industrialização por encomenda como no seu retorno, a operação estará amparada pelo diferimento do imposto, tendo em vista que o couro neste estágio não mais pode ser considerado em estado natural, vez que já foi submetido a um processo de industrialização.

Vale destacar que constitui condição para o diferimento, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, ainda que simbolicamente, é o que determina o parágrafo 4º acima reproduzido.

Contudo, se o encomendante já houver dado outra destinação ao produto resultante da industrialização, o retorno exigido poderá ser simbólico; neste caso, para que o diferimento seja aplicado, deverá ser observado os procedimentos estabelecidos pelo artigo 325 do RICMS/MT:

Art. 325 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

II - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;

III - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "b" do inciso I, mencionando-se ainda, os seus dados identificativos.

Da mesma forma, se o destino dado ao produto antes do seu retorno for o exterior (exportação), o estabelecimento industrializador emitirá uma Nota Fiscal de retorno simbólico para a Consulente e outra de remessa física da mercadoria para o porto de embarque por conta e ordem desta, que, por sua vez, emitirá a Nota Fiscal de exportação.

Ainda no caso de exportação do produto, com saída do estabelecimento industrializador, além dos procedimentos constantes dos dispositivos acima reproduzidos, deverá ser observado também todos os demais relativos aos controles de exportação previstos no Regulamento do ICMS deste Estado, nos artigos 4º, inc. VI, e § 2º; e artigos 4º-A a 4º-E.

Por fim, quanto à questão específica apresentada pela consulente, qual seja, se na operação de retorno simbólico do produto é aplicado o diferimento, a resposta é afirmativa, desde que respeitado o prazo previsto no parágrafo 4º do artigo 320 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/09/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública