Consulta nº 86 de 02/12/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2003

PUBLICAÇÃO DODF Nº 238, DE 09/12/03 - Págs. 5/6

PROCESSO Nº: 045.001.108/2001 - INTERESSADO: TRANSZAPE Transportes Rodoviários Ltda. - EMENTA: ICMS - Transportadora rodoviária de cargas e encomendas - Aproveitamento do crédito do imposto pago sobre os materiais utilizados na manutenção de sua frota - Bens adquiridos para uso ou consumo só gerarão crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2007.

Senhora Gerente,

I - DA CONSULTA

TRANSZAPE Transportes Rodoviários Ltda., devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, com atividades econômicas definidas de empresa de transporte rodoviário urbano de cargas e mudanças e de empresa de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas - inclusive mudanças, com dúvidas de interpretação acerca dos artigos 329 e 330 do Decreto nº 18.955/97 - Regulamento do ICMS do Distrito Federal, formula a seguinte questão:

i. Qual a possibilidade do aproveitamento dos créditos do ICMS referente às compras de combustíveis, peças de reposição e demais materiais de consumo ligados a sua atividade, tendo em vista que de acordo com o Decreto nº 18.955/97, de 22 de dezembro de 1997, os seus artigos 329 e 330 deixam dúvidas quanto a utilização de tais créditos?

É o relatório.

II - DA LEGISLAÇÃO ENVOLVIDA

Os instrumentos legais objeto de nossa pesquisa foram as Consultas nos 38/2003 e 40/2003. Por conta disso, foram extraídas das mesmas os pressupostos legais nos quais nos basearemos para responder à Consulta solicitada. A Lei Complementar nº 87/96 estatui:

"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."

Entretanto, a aplicação deste dispositivo, no que se refere à entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, condiciona-se, no tempo, ao que dispõe o art. 33 da mesma lei e esta execução tem sido sistematicamente adiada (Leis Complementares de nºs. 92/97, 99/99 e 102/00). A última redação, dada pela LC 114/02, nos traz:

Art. 33 - "Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º. De janeiro de 2007".

Em sede Distrital, o art. 79 da Lei 1.254/96, com nova redação dada pela Lei 3.123, de 06/01/2003, com efeitos retroativos a 01/01/03, determina, em seu inciso V, b:

Art. 79 - "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. De janeiro de 2007 o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 33".

Já a Lei nº 1254/96, que dispõe sobre o ICMS no DF, em seu artigo 79, V, "b" diz que é somente a partir de 1/1/2007 que os créditos fiscais relativos ao demais bens (no caso, combustíveis) destinados ao uso ou consumo do estabelecimento poderão ser aproveitados.

III - DA RESPOSTA

Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi feito o preparo processual pela circunscrição competente, de acordo com o artigo 48 do Decreto nº 16.106/94, tendo sido informado à folha 07 que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

Com esteio no acima transcrito e no contido na legislação supracitada, passaremos a responder às dúvidas da consulente:

i. Não existe possibilidade alguma de a consulente aproveitar-se de créditos referentes às compras de combustíveis, peças de reposição e materiais de consumo ligados a sua atividade, haja vista estes aproveitamentos de créditos só poderem ser efetuados a partir de 01 de janeiro de 2007, de acordo com a Lei Complementar nº 114/2002, de 16 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2002.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida."

É o parecer que submetemos à vossa superior consideração.

Brasília, 02 de dezembro de 2003.

HALEY DIAS GALEOTTI

Auditor Tributário - Mat.: 46.372-8

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto n] 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília, 02 de dezembro de 2003

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI