Consulta SEFAZ nº 86 DE 09/03/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 1993

Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Energia Elétrica - Telecomunicação


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, através de seu estabelecimento situado na Rua ..., Várzea Grande - MT, inscrição estadual nº ..., invocando o princípio da não - cumulatividade que rege o ICMS, apresenta processo de consulta para formular as indagações infra.

1. Existe legislação estadual normatizando o aproveitamento de crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica e telecomunicações, utilizadas na comercialização de produto? Qual?

2. Na falta de legislação pertinente, a consulente poderá apropriar-se dos créditos referidos, em conformidade com os critérios seguintes que representam uma media extraída das legislações de outros Estados?

2.1. Serviços de Comunicação: utilizados efetivamente na comercialização - apropriação de 100%, quando passível de comprovação; caso contrário, 70%;

2.2. Energia Elétrica: utilizada efetivamente na comercialização ou armazenagem - apropriação de 100%, quando passível de comprovação; caso contrário, 35%.

3. Em não se podendo utilizar os critérios apontados, quais deverão ser observados?

4. Como proceder com a apropriação de crédito extemporâneo?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu art. 59, cita o que constitui crédito fiscal para apuração do ICMS.

Vale a sua reprodução:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo, valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entradas no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV- referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizadas nas operações com mercadorias, inclusive matérias - primas, produtos intermediários e material de embalegem, referidos nos incisos anteriores;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

(...)." (Grifou-se).

Não atuando a empresa no setor industrial, não há se falar em crédito de ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica. Conforme o inciso II transcrito, este é autorizado em relação à energia elétrica consumida no processo produtivo. Não é a atividade da interessada.

Igualmente, dentre as hipóteses elencadas no art. 59, não se encontra, para o ramo da requerente, o crédito referente ao ICMS incidente nos serviços de comunicação.

Diante do exposto, responde-se à primeira pergunta afirmando que a legislação estadual (art. 59 do RICMS ) veda o crédito pleiteado.

Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais indagações.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 09 de março de 1993.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS