Consulta nº 85 DE 04/09/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2018

Decreto nº 36.450/04. Cálculo da Redução de Preço a ser dada. Conforme determinado pelo Parágrafo único do Seu Art. 3º Imposto Calculado “Por Dentro”

I – RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Tributária acerca do montante a ser reduzido dos preços decorrente, determinado pelo Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 36.450/04.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 05/07), Cópia do Tratamento Tributário Diferenciado (fls. 08/11), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 15/17), bem como instrumento de mandato (fls. 13), conferindo poderes ao signatário da inicial.

Consta, ainda, declaração da AFE 06 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 20), bem como não possui Autos de Infração com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.

II.2 - DO MÉRITO:

Conforme disposto no Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 36.450/04, os contribuintes optantes do Tratamento Tributário Diferenciado previsto na citada norma, para fazer jus à redução do imposto devido para 13% (treze pontos percentuais), deverá realizar a redução equivalente no preço da mercadoria.

Art. 3º - Na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata o caput pelo signatário do Termo de Acordo previsto no artigo 10 fica condicionada à redução dos preços das mercadorias objeto do tratamento tributário beneficiado, em montante equivalente à diferença entre a alíquota interna e aquela efetivamente utilizada após a redução da base de cálculo.

Desta forma, para tanto, deverá realizar o cálculo com a aplicação da alíquota regular (20%, já acrescida do adicional ao FECP) e o cálculo com a aplicação da alíquota efetiva reduzida (13%, já acrescida do adicional ao FECP), e verificar a diferença entre ambas.

Neste ponto, cumpre ressaltar que o ICMS é um imposto calculado “por dentro”, motivo pelo qual um cálculo simplista entre a diferença entre a alíquota regular e a reduzida não corresponderia ao cálculo correto.

Desta forma, para o referido cálculo, o contribuinte deverá partir do valor da mercadoria sem o imposto e adicionar o ICMS calculado pela alíquota reduzida. Para melhor entendimento, passemos a um exemplo de um medicamento cujo valor seja de R$ 100,00.

Neste caso, o valor de venda seria de R$ 100,00 e o ICMS R$ 20,00 (alíquota de 18% + 2% referente ao FECP), perfazendo um valor antes da inclusão de R$ 80,001. Quando incluída a alíquota efetiva de 13% (11% de ICMS + 2% de adicional ao FECP) sobre o referido valor, perfaz-se o valor de venda de R$ 91,952, sendo R$ 11,953 de imposto devido.

Observa-se, portanto, que o desconto a ser concedido será de R$ 8,05, e não de $ 7,00, que seria o resultado da simples aplicação da diferença entre as alíquotas.

III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de cálculo partindo do valor da mercadoria sem o imposto para, então, adicionar a exação estadual pela alíquota de 13% (já incluído o adicional ao FECP).

C.C.J.T., em 11 de fevereiro de 2025.