Consulta COPAT nº 85 DE 16/08/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 ago 2017

ICMS. Operação de industrialização por encomenda. Material enviado ao estabelecimento industrial, filial ou terceiro, situado ou não no estado, goza da suspensão do imposto. No retorno, estando o estabelecimento industrial situado em SC, a mercadoria recebida ficará com o imposto suspenso. A mão de obra (e outros serviços) empregada no processo de industrialização por encomenda ficará com o ICMS diferido, enquanto que os materiais empregados, incluindo-se a energia elétrica, carvão e o gás, deverão ser tributados normalmente. Estando o estabelecimento industrial fora do estado, a mercadoria recebida ficará com o ICMS suspenso, já sobre o valor da matéria prima e da mão de obra (e outros serviços) empregadas no processo industrial incidirá ICMS, a não ser que seja dado outro tratamento tributário pela legislação do ente federado em que se situe a indústria.

DA CONSULTA

A consulente, inscrita em Santa Catarina, tem como objeto social, entre outros, tratamento e revestimento de metais. Para tanto, além de usar sua filial, contrata terceiros para efetuar a pintura eletrostática dos perfis de alumínio que comercializa, processo que tem a finalidade de proteger a peça das intempéries e dos agentes externos, em que ocorre a deposição de tinta sobre o metal, sem que haja sua alteração química.

Diante deste cenário, indaga se, no retorno da mercadoria industrializada do industrializador para a matriz (encomendante), aplica-se à operação o diferimento do ICMS, nos moldes previstos no inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC e qual a parcela do valor a ele submetida.

LEGISLAÇÃO

Convênio ICM nº 15/1974 e alterações. Incisos I e II do art. 27 do Anexo 2, inciso X do art. Art. 8º do Anexo 3 e arts. 71 a 73 do Anexo 6, todos do RICMS/SC.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC define Remessa para Industrialização por Encomenda como sendo a operação em que determinado estabelecimento (encomendante) envia a outro, filial ou terceiro, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para que realize neles industrialização para depois retornar, real ou simbolicamente.

O Convênio ICM nº 15/1974 (e suas alterações), reproduzido no inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC , reza que a saída, interna ou interestadual, de mercadoria para industrialização, é beneficiada com a suspensão do ICMS, sob a condição de que retorne ao encomendante dentro do prazo (prorrogável à critério do Gerente Regional) de 180 (cento e oitenta) dias. Já o tratamento tributário dado ao retorno deve levar em conta a localização do estabelecimento industrial, se dentro ou fora do Estado. Estando o estabelecimento industrializador também no Estado, conforme entendimento assentado pela Consulta COPAT nº 13/2017 :

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/1974, 25/1981, ICMS 34/1990 e 151/1994, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação:

a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento.

b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal.

[.....]

De se destacar, pela sua pertinência, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.

Impende lembrar que se incluem na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo, nos termos da Consulta COPAT nº 66/2017 "[.....] o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto." e da COPAT nº 61/2017:

Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC , Anexo 3 , art. 8º , X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo isso também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71 , Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente.

Tendo em vista que o diferimento não abrange operações interestaduais, estando o industrializador, quer seja filial ou terceiro, em outro Estado (ou no Distrito Federal), deverá devolver a mercadoria recebida com ICMS suspenso, conforme reza o inc. II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC ; todavia, a mercadoria e a mão-deobra (e outros serviços) empregadas no processo de industrialização por encomenda deverão se submeter à tributação do imposto, pela alíquota interestadual, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situa a indústria.

A Consulta COPAT nº 48/2017 dispôs que:

[.....] no retorno dos produtos resultantes de industrialização por encomenda, na emissão do respectivo documento fiscal, haja o detalhamento de cada item no campo "dados do produtos/serviços", através do CFOP 5.902 (retorno dos insumos utilizados na industrialização), 5.903 (retorno de eventual mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada no processo, sendo o caso), e 5.124 (retorno do produto final, detalhando-se, sendo o caso, os serviços efetivamente empreendidos e eventuais mercadorias empregadas no referido processo).

Deste modo, o estabelecimento industrializador localizado fora do Estado deve utilizar o CFOP 6.902 para o retorno dos insumos utilizados na industrialização, CFOP 6.903 para o retorno de mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada ao referido processo e CFOP 6.124 para o retorno do produto final, com o detalhamento dos serviços e insumos empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, carvão e gás ou qualquer outro material.

RESPOSTA

Diante dos fatos trazidos à baila, responda-se à consulente, ora encomendante, que, no envio do metal para sofrer processo eletrostático de pintura para estabelecimento industrial, quer seja filial ou terceiro, o ICMS fica suspenso, desde que respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da saída da mercadoria, prorrogáveis uma vez a critério do Gerente Regional.

No retorno do metal tratado, estando o estabelecimento industrial, que seja filial ou terceiro, situado em SC, a mercadoria recebida (metal para tratamento e revestimento) ficará com o imposto suspenso. A mão-de-obra (e outros serviços) empregada no processo de industrialização por encomenda ficará com o ICMS diferido, enquanto que os materiais empregados, incluindo-se a energia elétrica, carvão e o gás, deverão ser tributados normalmente.

Estando o estabelecimento industrial, quer seja filial ou terceiro, fora do Estado, a mercadoria recebida ficará com o ICMS suspenso, já sobre o valor da matéria-prima e da mão-de-obra (e outros serviços) empregadas no processo industrial incidirá ICMS, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situe a indústria.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03.08.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI

Secretário(a) Executivo(a)