Consulta COPAT nº 13 DE 30/03/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 abr 2017
ICMS. No retorno de conserto, reparo ou industrialização por encomenda (convênio ICM 15/1974, 25/1981, ICMS 34/1990 e 151/1994) o estabelecimento industrialização deverá segregar, no campo da NF-e destinado à descrição do produto, a parcela referente ao serviço (mão de obra, hora máquina, habilidade técnica) cujo ICMS restará diferido e aquela parcela referente às mercadorias adquiridas por ele e aplicadas no processo de industrialização, cujo valor deverá ser submetido à incidência do Imposto.
DA CONSULTA
A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que atua na industrialização sob encomenda, dedicando especificamente à galvanização de peças metálicas. Argumenta que COM a recente alteração na redação do inciso X do artigo 8º, Anexo 3, pelo Dec. nº 872/2016, que determinou a cobrança do ICMS sobre a matéria prima aplicada no serviço de industrialização sob encomenda, permanecendo diferida apenas a parcela decorrente da mão de obra aplicada, nas operações internas, lhe acarretou dúvida, pois, na sua atividade a cobrança do serviço de industrialização sob encomenda é feita por quilo de peça galvanizada. Assim, caso tenha que informar na nota fiscal a cobrança do zinco, teria que modificar o preço da industrialização acordada com seus clientes, o que acarretaria dificuldade em demonstrar esses novos preços ao cliente.
Diante disto, indaga: a) deverá informar a quantidade e o valor do zinco utilizado no processo de industrialização por encomenda no documento fiscal de retorno, sujeitando-o à incidência do ICMS? b) se poderá informar apenas no campo "dados adicionais" a matéria prima utilizada e incluir o valor do ICMS no item que está retornando ao encomendante ?
A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC , Anexo 3 , art. 8º , inciso X.
FUNDAMENTAÇÃO
O Decreto nº 872 , de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC , cuja redação anterior dizia:
Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
(.....)
X - Redação original vigente de 01.09.2001 a 31.12.2016:
X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.
A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 01.01.2017, diz:
(.....)
X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo
2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado.
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/1974, 25/1981, ICMS 34/1990 e 151/1994, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação:
a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento.
b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal.
Em que pese a dificuldade descrita pela consulente, concluise que, a partir da inovação legislativa aqui destacada, deverá separar o valor referente ao zinco por ela adquirido e aplicado no processo de galvanização e o valor cobrado pelo serviço de industrialização propriamente dito.
Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: média entre quilos peças/quilo zinco ou quilos peças/litros zinco.
De se destacar, pela sua pertinência, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.
RESPOSTA
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Na operação de retorno da industrialização por encomenda (Convênios ICM 15/1974, 25/1981, ICMS 34/1990 e 151/1994), o estabelecimento industrializador deverá segregar, no campo da NF-e destinado à descrição do produto, a parcela referente ao serviço (mão-de-obra, hora máquina, habilidade técnica, etc.) cujo ICMS restará diferido e aquela referente às mercadorias adquiridas por ele e aplicadas no processo de industrialização, cujo valor deve ser submetido à incidência do imposto.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.03.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
JULIO CESAR FAZOLI
Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI
Secretário(a) Executivo(a)