Consulta SEFAZ nº 85 DE 07/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 abr 2014

Consulta - Substituição Tributária - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


INFORMAÇÃO Nº 085/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta acerca do regime de substituição tributária aplicado à empresa credenciada no PRODEIC.

Para tanto, informa que é credenciada no PRODEIC e anexa o Termo de Acordo, firmado em maio/2012, que lhe assegura recolher o ICMS pelo percentual de 5,35% sobre seu faturamento bruto apurado em conta gráfica.

Afirma que adquire mercadorias oriundas de outros Estados, tais como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, etc.

Busca orientação em relação à aplicação do regime de substituição tributária para móveis, eletrodomésticos, colchões, etc., elencados no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, uma vez que o Termo de Acordo lhe assegura o recolhimento na forma descrita acima.

Transcreve o § 1º da cláusula quarta do referido Termo de Acordo:

§ 1º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido nesta cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas deste parágrafo:

a) O valor do crédito presumido será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interna e interestadual e o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrita digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 5,35%, aplicados sobre o faturamento;

b) ...........

c) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea 'a', a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interestadual, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea 'a'.
Entende que a empresa considerará:

a) Valor contábil;

b) MVA;

c) Percentual 5,3%, conforme Termo de Acordo.

Por fim, indaga:

1. É devida a substituição tributária na entrada? Sim ou não?

2. Se sim, qual a forma de cálculo?

3. Deve ser aplicada a MVA?

4. A empresa vai utilizar o percentual de carga média? 16% sobre o valor da NF de compra, sem deduzir o crédito?

5. Se devida a substituição, o valor poderá ser lançado como antecipação do recolhimento do ICMS apurado em conta gráfica?

6. Se o montante do ICMS-ST pago em um determinado mês for superior ao valor apurado em conta gráfica, a diferença poderá ser transportada para o período seguinte?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4754-7/01 - Comércio varejista de móveis, que possui credenciamento junto ao PRODEIC nos seguintes termos:

I - Crédito presumido do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna e interestadual efetivamente comercializada através do Centro de Distribuição referido na Cláusula Segunda deste Termo e de sua rede própria dentro do Estado:

§1º Para fins de cálculo do Credito Presumido, o percentual definido nesta Cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido beneficio, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas deste parágrafo:

A) O valor do Crédito Presumido será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interna e interestadual e o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrituração fiscal digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 5,35% aplicado sobre o faturamento.

B) Fica concedido o Diferimento na Entrada Interestadual, visando apuração na conta gráfica, especialmente Diferimento relativo ao ICMS garantido integral.

C) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea 'a', a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interestadual, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea 'a';

D) No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea 'a', será recolhido o valor mínimo da alínea 'a' e, no período de apuração em que o valor apurado na forma da alínea 'a' forem inferiores ao apurado na conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido crédito presumido ao período de apuração até o limite da alínea 'a', hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea 'a', será deduzido o imposto retido a tutela do ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente.

II- O Estado assegurará à Empresa o Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinado ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

É sabido que se sujeitam ao regime substituição tributária as operações com produtos de colchoaria e com móveis em geral arrolados no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, infra:

CAPÍTULO XV - PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
PRODUTOS DE COLCHOARIA (cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010; e respectivas alterações)
15.1.1 Suportes para cama (somiês), inclusive box 9404.10.00
15.1.2 Colchões 9404.2
15.1.3 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 9404.90.00
15.2 outros produtos equiparados a produtos de colchoaria, não contemplados no item 15.1 (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
15.2.1 Sacos de dormir 9404.30.00
15.2.2 Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos no item 15.1 e no subitem 15.2.1 9404.90.00

CAPÍTULO XVI - MÓVEIS EM GERAL

ITEM DESCRIÇÃO NCM
16.1 móveis (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
16.1.1 Outros assentos com armação de madeira 9401.6
16.1.2 Outros assentos com armação de metal 9401.7
16.1.2-A Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 9403.10.00
16.1.2-B Outros móveis de metal (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 9403.20.00
16.1.3 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 9403.50.00
     

Uma vez submetidas ao regime de substituição tributária, a apuração do imposto atenderá o disposto no artigo 2º do referido Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, conforme abaixo:Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

(...)

§ 4°-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-2 a 4°-E-2: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

III – subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

IV – subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

§ 4°-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:

(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

  mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
  descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária
  (...) (...) (...)
III - mercadorias arroladas nos subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
IV - mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 17% (dezessete por cento) 12% (doze por cento)
  (...) (...) (...)

(...)

§ 4°-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

§ 4°-G Sem prejuízo do disposto no § 4°-E deste artigo, nas hipóteses previstas no § 4°-D também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do artigo 3° e no § 1°-A do artigo 5°-A, ambos deste anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que em relação às mercadorias elencadas pela Consulente, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação de percentuais variáveis de acordo com a localização do remetente sobre o valor da operação de remessa ao destinatário estabelecido no território mato-grossense,

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, os móveis em geral e os produtos de colchoaria, cujos NCM constam do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

2. O ICMS devido por substituição tributária na operação de venda de móveis ou produtos de colchoaria a destinatário localizado neste Estado será calculado pela aplicação do percentual fixado no § 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS para a região de origem da mercadoria sobre o valor da operação de aquisição, conforme abaixo:

Produtos colchoaria
A Valor da operação R$ 1.000,00
B Percentual aplicado – SP ou MG 25%
C ICMS-ST (AxB) R$ 250,00
D Percentual aplicado – ES 20%
E ICMS-ST (AxD) R$ 200,00
Móveis
F Valor da operação R$ 1.000,00
G Percentual aplicado – SP ou MG 17%
H ICMS-ST (FxG) R$ 170,00
I Percentual aplicado – ES 12%
J ICMS-ST (FxD) R$ 120,00

3. Não, quando da apuração do ICMS-ST devido ao Estado em operação interestadual de venda de mercadorias arroladas no § 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, dentre as quais aquelas referidas na exordial, aplica-se o percentual fixado ao valor da operação interestadual de aquisição da mercadoria.

4. Não, a remetente da mercadoria utilizará o percentual fixado para sua região, conforme estabelecido no § 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, posto que se encontre afastada do regime de estimativa simplificado, conforme o estabelecido no § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-6 .......................................

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

VIII – operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

c) subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

d) subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...) Destacou-se.

Em relação ao crédito presumido concedido pelo credenciamento ao PRODEIC, será apurado na escrituração fiscal em conta gráfica, destacando-se que o valor do ICMS a ser recolhido pela Consulente será o valor resultante da aplicação do percentual de 5,35% sobre o valor do faturamento bruto.

5. Sim, o valor do ICMS-ST deverá ser lançado como antecipação do recolhimento do ICMS apurado em conta gráfica.

6. Sim, embora o valor mínimo a recolher não deva ser inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de 5,35%, sobre o faturamento bruto, conforme estabelecido no Termo de Acordo firmado entre a Consulente e o Governo do Estado de Mato Grosso através da Secretaria de Indústria Comércio, Minas e Energia - SICME.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública