Consulta SEFAZ nº 85 DE 29/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Crambe/Matéria-Prima Similar a Soja para Biodiesel

INFORMAÇÃO Nº 085/2012 – GCPJ/SUNOR

...., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., estabelecida na ... Sorriso– MT, neste ato representada pela ..., Contadora, consulta sobre a tributação referente ao Crambe – matéria-prima, similar a soja, para biodiesel.

O Consulente esclarece que é indústria que fabrica biodiesel e solicita informações referentes à tributação do crambe (crambe abyssinica).

Informa que o crambe é planta da família das brassicaceae, que surge como planta com grande potencial para a produção de matéria-prima para biodiesel e que se trata de oleaginosa similar a soja.

Requer um parecer sobre a comercialização/tributação referente ao Crambe.

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas nas CNAE principal 1932-2/00 - Fabricação de bicombustíveis, exceto álcool; e CNAE secundárias 1099-6/99 4632-0/01 4623-1/08 4623-1/09 1041-4/00, bem como se encontra credenciado no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, no regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS, na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e no Regime de Estimativa Fiscal, Portaria SEFAZ nº 114, de 21 de dezembro de 2006.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a Consulente questiona o tratamento tributário dispensado ao Crambe – oleaginosa utilizada como matéria-prima na produção do biodiesel.

Importante a princípio explicar que a Consulente, poderá receber a crambe, produto vegetal destinado à produção do biodiesel, de dentro do Estado ou de outra unidade da federação; em relação a cada uma dessas aquisições observa-se um tratamento tributário, conforme a legislação que permeia o assunto no Estado de Mato Grosso.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do artigo 87 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que trata da isenção:

Art. 87 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. (Convênio ICMS 105/03)

§ 1º A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

Notas:

1. Convênio autorizativo (...MT)

2. Vigência por prazo indeterminadoDo exposto, infere-se que, atendendo a Consulente às condições contidas no dispositivo acima transcrito, as operações internas com o crambe estarão isentas do ICMS.

Quanto às operações interestaduais, ou seja, caso a Consulente adquira o crambe de outro Estado, transcreve-se os artigos 435-L e 435-N do RICMS-MT, que disciplinam o assunto em pauta, uma vez que tal operação estaria submetida ao recolhimento do ICMS Garantido:

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS.Ocorre que o Decreto nº 392, de 30/05/2011 acrescentou ao RICMS-MT a Seção IV-D, composta pelos artigos 87-J-6 a 87-J-16, que tratam do Regime de Estimativa Simplificado, que se aplica em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui no que concerne aos mesmos a exigência do imposto, entre outras, na hipótese do ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme dispositivos transcritos a seguir:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;

(...)

Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 1°-A Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

(destacou-se) Do exposto, infere-se que, em princípio, as operações interestaduais com o crambe, se submeteriam ao regime do ICMS Garantido, porém, este regime foi substituído pelo regime de Estimativa Simplificado. Ocorre que a Consulente está excluída do regime de Estimativa Simplificado, conforme artigo 87-J-6, § 2º, IV c/c artigo 87-J-10, I e, em consequência, cadastrada para o regime de apuração e recolhimento Normal do ICMS, conforme § 1º-A do artigo 87-J-10, portanto, deverá a Consulente observar as regras do artigo 78 e seguintes do Capítulo V do Título III do RICMS-MT, infra:

Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

III- no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total de crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d;

n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.

(...)

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

(...)

II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;

(...)

§ 4º Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do §1º o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas:

I - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente;

II – será realizado a vista de expediente de a secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a Resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;

III – ocorrerá de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos anteriores.

§ 5º O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)

(destacou-se) Concluindo, as operações internas com o crambe estarão isentas do ICMS, por ser este insumo utilizado na indústria de biodiesel, conforme o disposto no artigo 87 do Anexo VII do RICMS, acima transcrito e, portanto, não sofrem incidência do Imposto ao entrarem no estabelecimento do consulente. Quanto às operações interestaduais, o consulente está cadastrado no programa de desenvolvimento do Estado, no módulo PRODEIC, não se obrigando ao pagamento antecipado do ICMS sobre os insumos ou mercadorias adquiridos para emprego na industrialização, daí porque sua exclusão de ofício do regime de Estimativa Simplificado, devendo fazer a apuração e recolhimento do ICMS pelo regime de Apuração Normal, que consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2012.Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, / / .
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública