Consulta nº 85 de 28/11/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 2003

Publicação DODF nº 236, de 05/12/03 - Págs. 6/7

PROCESSO Nº: 125000006/03 - CONSULENTE: CDC COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EMENTA: ICMS. Substituição Tributária. Base de Cálculo. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias que são objeto do Convênio ICMS nº 03/99, não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação. (Lei Complementar nº 87/96, Lei Distrital nº 1254/96, Convênio ICMS nº 3/99 e Portaria SEF nº 404/99.

Senhora Gerente,

CDC COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CF/DF 07.399.792/001-21, faz consulta acerca da existência de algum dispositivo legal que modifique a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 03/99 que estabelece que a base de cálculo do ICMS é apenas o valor total da operação.

A empresa informa que exerce a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo a consumidores finais localizados no DF, com operações acobertadas por notas fiscais modelo 1.

A consulente instrui o processo com consulta com exposição de motivos.

Este é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto nos artigos 42 e 43 do Decreto nº 16.106 de 30/11/94, passamos à análise da matéria.

ANÁLISE

Na hipótese de operações interestaduais realizadas com as mercadorias às quais se refere o Convênio ICMS nº 03/99, não destinadas à industrialização ou comercialização, a base de cálculo do imposto é o valor da operação nos termos da Cláusula Quarta do convênio citado.

A lei Complementar Federal 87/96 se refere nos artigos 12 e 13 ao fato gerador e à base de cálculo:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

"XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)"...

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

"VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;"...

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

A Lei Distrital nº 1254/96 reproduziu os citados preceitos da Lei Complementar 87/96 em seus artigos 5º, XI, "c" e 6º, IX, "b"

O artigo 9º da Lei Complementar federal estabelece:

"Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados."

O Convênio ICMS 03/99 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, estabelece em suas cláusulas terceira e quarta:

"Cláusula terceira. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente".

"Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário".

A Portaria nº 404/99 da Secretaria de Fazenda, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona, define em seu artigo 4º a composição da base de cálculo nas operações destinadas a consumidores:

"Art. 4º. Nas operações realizadas com produtos não destinados à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996".

À consulente não se aplica o benefício da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.

Brasília, DF 28 de novembro de 2003

Renato Coimbra Schmidt

Auditor Tributário - Mat.: 46.292-6

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 01 de dezembro de 2003.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI