Consulta nº 84 DE 06/07/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2016
ICMS. MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS. OPERAÇÕES INTERNAS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A consulente, informando que sua atividade econômica principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, apresenta dúvidas quanto à tributação de máquinas e aparelhos industriais, quando adquiridos para uso próprio.
Aduz que seu fornecedor, especificamente quanto ao produto “parte de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores”, ao qual atribui o código NCM 8504.90.40, ao analisar o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 14 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, tem entendido ser aplicável a alíquota de 12%.
Entretanto, a consulente depreende da leitura do mesmo dispositivo que a alíquota a ser aplicada é de 18%.
À luz do disposto na alínea “d” do inciso II do art. 14 do RICMS, indaga:
a) o produto citado é tributado a 12%?
b) O rol de máquinas e aparelhos industriais relacionados na referida alínea é exaustivo ou exemplificativo?
c) É preciso que a máquina ou o aparelho industrial seja utilizado em atividade industrial para ser tributado a 12%, independentemente dessa condição constar expressa nesse dispositivo?
d) Existem peças e partes de máquinas ou aparelhos industriais às quais se aplicam a alíquota de 12%?
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se do RICMS os dispositivos aplicáveis à matéria consultada:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
(...)
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371/2014): (Em vigor a partir de 1º.4.2015)
(...)
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);”.
Verifica-se que a legislação lista taxativamente as posições NCM relativas às máquinas e aparelhos industriais sujeitos à alíquota de 12%, excetuando as suas peças e partes classificadas em códigos inseridos nas posições NCM aludidas, que se submetem à alíquota geral de 18%.
O produto mencionado pela consulente, qual seja, “parte de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores”, ao qual atribui o código NCM 8504.90.40, não se sujeita à alíquota de 12%, uma vez que a posição 85.04, na qual está inserido, sequer está relacionada no dispositivo acima transcrito.
Ressalta-se que a alíquota de 12% somente será utilizada quando essas máquinas e aparelhos industriais forem fabricados para utilização em atividade fim de estabelecimento industrial, estando atrelados ao seu processo produtivo. (Precedente: Consulta n. 27, de 9 de abril de 2013)
Esclarece-se ainda que a legislação expressamente excetua a aplicação da alíquota de 12% para as peças e partes de máquinas e aparelhos industriais, ainda que classificadas em códigos inseridos nas posições NCM relacionadas no citado dispositivo regulamentar.
Assim, reafirma-se que as operações realizadas com produtos classificados na posição 85.04 da NCM não se submetem à alíquota de 12%.
Não obstante, a título de esclarecimento, expõe-se que o item 32-B do Anexo II do RICMS prevê redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, nas operações com transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM. (Precedente: Consulta n. 69/2015)
PROTOCOLO: 13.841.877-4.