Consulta nº 27 DE 09/04/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2013
ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA DO IMPOSTO.
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter como atividade econômica a indústria, comércio, importação e exportação de máquinas, equipamentos industriais e de escritório, peças e acessórios, a prestação de serviço de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, a representação comercial de produtos estrangeiros e o ensino, instrução e treinamento.
Aduz que no exercício de suas atividades promove saída de máquinas e equipamentos para escritório, tais como impressoras, copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinadas entre si, chamados de equipamentos multifuncionais, classificados nas subposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, bem como de suas peças, partes, acessórios e suprimentos, como cartuchos de tinta, cilindros e cartuchos de toner, para máquinas e equipamentos para escritório, e que essas mercadorias são destinadas inclusive a estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços localizados no Estado do Paraná.
Informa que as mercadorias classificadas nessas subposições estão incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 70, de 30 de setembro de 2011, que trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e que os estabelecimentos adquirentes desses produtos, localizados no Estado do Paraná, os destinam ora para revenda ou comercialização subsequente, ora para uso ou consumo próprio ou incorporação ao ativo permanente.
Expõe seu entendimento de que quando os produtos por ela comercializados forem destinados pelos estabelecimentos adquirentes para revenda ou comercialização subsequente deverá recolher o ICMS relativo à substituição tributária nas operações que realizar; e quando forem destinados por esses para uso ou consumo próprio ou incorporados ao ativo permanente, será por ela devido somente o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna do produto no Estado do Paraná e a interestadual utilizada nessas operações, sobre a base de cálculo da operação própria.
No entanto, para a elaboração do cálculo do valor do imposto a ser retido e recolhido, tanto em relação ao imposto da substituição tributária quanto ao do diferencial de alíquotas, diz ter dúvidas para definir qual é a alíquota do ICMS aplicável às operações internas no Estado do Paraná para as mercadorias que comercializa, ou seja, se esses produtos se enquadram na alíquota geral de 18% (dezoito por cento), prevista no inc. VI do art. 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, ou na de 12%, prevista na alín. “r” do inc. II do mesmo artigo desse Regulamento, utilizada nas operações com máquinas e aparelhos industriais classificados, dentre outros, nas posições 84.38 a 84.49 da NCM, incluídas nessas, as suas subposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99, relativas às operações praticadas pela consulente.
Argumenta que da leitura do disposto na alínea “r” do inc. II do art. 14 do RICMS não é possível definir:
a) se a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável apenas às operações com máquinas e aparelhos, classificados nas referidas posições da NCM, que sejam “industriais”, estando as operações com máquinas e aparelhos não industriais, portanto, sujeitas à alíquota geral de 18% (dezoito por cento). Diz ainda que tampouco resta claro quais seriam os requisitos necessários para que as máquinas e aparelhos classificados nas subposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99 da NCM sejam considerados industriais ou não industriais para efeitos de aplicação das alíquotas de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento); ou se,
b) diferentemente disso, a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável às operações com todas as máquinas classificadas em tais posições da NCM, inclusive as comercializadas pela consulente, sendo que o termo “industriais” se restringe tão somente ao termo “aparelhos”.
Diante do exposto, faz as seguintes indagações:
1. está correto seu entendimento de que quando os produtos por ela comercializados forem destinados pelos estabelecimentos adquirentes paranaenses para:
1.1 revenda ou comercialização subsequente, deverá recolher o ICMS relativo à substituição tributária?
1.2 e quando destinados ao uso ou consumo próprio ou se incorporarem em seu ativo permanente, estará obrigada ao pagamento somente do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações que realiza, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna do produto no Estado do Paraná e a interestadual utilizada nessas operações, sobre a base de cálculo da operação própria?
2. É suficiente, para a identificação da situação descrita na alínea “b” do item 1 das indagações, e a consequente definição da obrigação da consulente de recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, a apresentação de declaração específica pelo estabelecimento adquirente, na qual conste que as mercadorias estão sendo adquiridas para uso ou consumo pelo próprio adquirente, ou mesmo a apresentação de declaração simples, na qual conste que tais mercadorias não estão sendo adquiridas para a revenda e comercialização subsequente?
3. É correto afirmar que a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável às operações internas com todas as máquinas classificadas nas subposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99 da NCM, sendo que o termo “industriais” se restringe tão somente ao termo “aparelhos”?
4. Na hipótese de resposta negativa à indagação do item 3, quais seriam os requisitos necessários para que as máquinas e aparelhos classificados nas subposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99 da NCM sejam considerados industriais ou não industriais, para efeitos de aplicação das alíquotas de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento)?
RESPOSTA
Informa-se, inicialmente, que os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foram revogados pela entrada em vigor do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, inclusive sobre as disposições do Convênio ICMS 70/2011, estão inseridas no atual Regulamento nos seguintes dispositivos:
“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):
…
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):
…
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
…
§ 3º No caso do inciso IX:
...
II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
a) considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;
b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
...
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
...
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
…
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
…
§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.
...
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).
...
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
… |
||||
17 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamentos de dados ou a uma rede |
26,19 |
35,42 |
18 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiador es (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processament o de dados ou a uma rede |
34,82 |
44,68 |
19 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiador es (fax), mesmo combinados entre si,suas partes e acessórios |
32,34 |
42,02 |
Esclarece-se que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e da respectiva descrição, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, se for caso, é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A substituição tributária nas operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos está disciplinada nos dispositivos de que trata a Seção III do Anexo X do RICMS e se aplica em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NCM relacionados no art. 17 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, se o produto classificado no código da NCM estiver relacionado em determinado item do referido artigo e, cumulativamente, enquadrar-se na descrição contida nesse mesmo item, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego a ser dado a esse produto.
Assim, se os produtos classificados pela consulente nas subposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99 da NCM tiverem correspondência com as descrições contidas, respectivamente, nos itens 17, 18 e 19 do art. 17 do Anexo X do RICMS, observa-se que estarão configuradas as diretrizes antes referidas para que a consulente esteja obrigada a observar as disposições sobre a substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS, em relação às operações de saída que realizar com os produtos que menciona, quando destinados a contribuintes adquirentes localizados neste Estado.
Ressalta-se que, quando os produtos comercializados pela consulente tiverem como destino os revendedores localizados no Estado do Paraná, ocorrerá a substituição tributária independentemente da destinação que esses estabelecimentos derem aos produtos por eles adquiridos da consulente; e no caso desses estabelecimentos (adquirentes paranaenses) não serem revendedores e utilizarem esses produtos para uso ou consumo ou incorporação em seus ativos permanentes, a substituição tributária ocorrerá somente sobre o diferencial de alíquotas. Tais determinações estão previstas no parágrafo único do art. 15 do Anexo X do RICMS.
Quanto ao cálculo do imposto a ser retido e recolhido pela consulente por substituição tributária, nos casos antes referidos, deverá observar a forma prevista no art. 1º do Anexo X, quando as operações forem destinadas para revenda pelos adquirentes paranaenses; e as especificações do inc. IX do art. 6º, relativas ao diferencial de alíquotas, quando as operações forem destinadas aos estabelecimentos paranaenses para o uso ou consumo ou incorporação aos seus ativos permanentes, conforme determinação do § 3º do art. 1º do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido.
Dessa forma, observa-se que estão corretos os entendimentos expostos pela consulente nas indagações dos itens 1.1 e 1.2.
Deixa-se de responder à indagação do item 2 pelo fato dessa não tratar de dúvida sobre a interpretação a dispositivo da legislação tributária, nos termos exigidos no § 1º do art. 655 do RICMS.
Ressalta-se, no entanto, que as operações descritas nos documentos fiscais devem retratar as efetivamente realizadas pelas partes envolvidas (remetente e destinatário).
Em relação à aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com as máquinas e aparelhos industriais classificados nas NCM indicadas na alínea “r” do inc. II do art. 14 do RICMS, questionada pela consulente nos itens 3 e 4, esclarece-se que essa somente será utilizada quando esses produtos forem fabricados para utilização em atividade operacional de estabelecimento industrial, estando atrelados ao seu processo produtivo, isso tanto para as máquinas quanto para os aparelhos industriais das posições da NCM nela relacionadas, vez que o termo “industriais” engloba ambos nesse percentual.
Assim, observa-se que sua aplicação não cabe nas operações com os produtos mencionados pela consulente, pois, segundo seu relato, esses se destinam para uso nos escritórios dos estabelecimentos adquirentes, com a finalidade primordial de imprimir, fotocopiar e transmitir telecópias de documentos, não participando, portanto, efetivamente de processos produtivos industriais.
Dessa maneira, mesmo que a posição 84.43 da NCM esteja indicada na alín. “r” referida, incluídas nela, portanto, as subposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99, as operações realizadas pela consulente com esses produtos não estarão sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), vez que não atendem ao requisito antes mencionado.
Em relação a essa alínea, frise-se, ainda, que a alíquota de 12% (doze por cento) não se aplica, também, nas operações com peças e partes utilizadas nas máquinas e aparelhos industriais classificados nas posições da NCM nela relacionadas, vez que esse dispositivo expressamente excepcionou a aplicação desse percentual nas operações com referidos produtos.
Assim, as operações realizadas pela consulente se enquadram na alíquota geral de 18% (dezoito por cento), prevista na Lei n. 11.580, de 1996, e reproduzida no inc. VI do art. 14 do RICMS, destinadas para os demais bens e mercadorias, vez que não atendem ao requisito antes mencionado para enquadrá-las na alíquota de 12% (doze por cento).
Observe-se ainda que a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) foi utilizada também no cálculo da obtenção dos percentuais das MVA - Margens de Valor Agregado de 35,42%, 44,68% e 42,02%, indicados, respectivamente, nos itens 17, 18 e 19 do art. 17 do Anexo X do RICMS, obtidos nos termos do § 1º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 70/2011. Vê-se, assim, a consonância na aplicação da alíquota de 18%, tanto nas operações realizadas pela consulente quanto no cálculo para obtenção dos percentuais das MVA referidas, em relação aos mesmos produtos.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.