Consulta SEFAZ nº 84 DE 23/08/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2006
Insumo Agropecuário - Diferimento - Milho
Informação nº 084/2006-GCPJ/CGNR
O contribuinte acima nominado, com , inscrito no CNPJ/MF sob o nº ...... e inscrição estadual nº ......, cujo ramo de atividade é fabricação de rações balanceadas para animais, propõe a presente consulta.
Expõe que é fabricante de rações para gado, sendo seu produto cadastrado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sob nº ........ .
Explica que a venda dos produtos oriundos de sua industrialização é preponderantemente interna, sendo que o ICMS é isento nestas operações, como determina o art. 42 das Disposições Transitórias do RICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89.
Traz que a matéria prima "milho em grão", utilizada na produção da ração acima referida, é adquirida de produtor rural devidamente inscrito no Cadastro da Secretaria de Fazenda.
Informa que as operações de compra do produto em pauta são acobertadas pelo diferimento do ICMS nas operações internas, uma vez que o produtor rural efetuou a opção nos termos da Portaria nª 79/00.
Esclarece que já ocorreram, por parte da empresa, compras de milho em grão de produtor rural, para a utilização no processo de industrialização.
Narra que comprará com freqüência a mercadoria, principalmente na época de safra, quando o preço é menor, para uso no seu processo industrial.
Ressalta que as saídas de seus produtos são isentas quando a operação for interna e tributadas, quando for interestadual, fato desconhecido no momento da compra da matéria prima.
Diz que conforme o artigo 341 do RICMS, quando a saída subseqüente à diferida for isenta, interrompe-se o diferimento.
Então, indaga-se:
1 - No caso de vendas de produtos isentos a empresa poderá pagar o ICMS diferido na entrada da mercadoria no estabelecimento?
2 - A empresa poderá pagar o ICMS relativo ao milho usado nas rações vendidas internamente no momento do uso do milho em grão na industrialização, proporcionalmente ao volume consumido no mês?
3 - A empresa deverá pagar o ICMS na compra da matéria prima, milho em grão, sendo esta adquirida de produtor rural optante pelo diferimento do ICMS ?
4- Caso tenha que efetuar o pagamento, a empresa poderá pagar o ICMS que seria incidente nesta compra, utilizando o critério de proporcionalidade dos insumos consumidos para a fabricação dos produtos?
Qual seria o procedimento correto?
É a consulta.
A princípio cabe transcrever a legislação que trata da matéria do diferimento, ora questionada, prevista no RICMS do Estado de MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989 :
"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização; (...)
Art. 341 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
(...)
Art. 342 A pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste título com o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:
(...)
II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos"- com a expressão "Diferimento - V. Observações", ou na guia de recolhimento especial, se for o caso, sem direito a crédito ". Grifa-se.
Assim, a legislação prevê o diferimento do ICMS incidente na saída do milho em grão do produtor, para o momento da saída de produto resultante do beneficiamento ou industrialização do mesmo.
Dessa forma, o recolhimento do imposto devido se daria na saída da indústria. Como trata-se de ração para gado cuja saída em operação interna é isenta, os artigos 341 e 342 citados, prevêem o pagamento do ICMS referente ao produto adquirido com diferimento no período em que ocorrer a operação ou evento, qual seja, a saída da ração com isenção.
Desta feita, no caso de vendas internas de ração, cujo ICMS é isento, o momento do recolhimento do imposto diferido, relativo a saída do milho em grão, será no período em que se der a saída do produto industrializado, conforme inciso II do artigo 342 supracitado.
No entanto, no caso da operação realizada pelo consulente, qual seja, compra de insumos agropecuários, milho em grão, para ser utilizado na fabricação de ração para gado, existe legislação específica ao caso prevista no artigo 60, inciso XIV, do Anexo VII do RICMS, que trata da isenção:
"ANEXO VII (Criado pelo Art. 9º do Decreto nº 3.803/04) (isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)
(...)
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações
(...)
XIV – milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Convênio ICMS 57/03)". O grifo é nosso.
Desse modo, em resposta as indagações do consulente, entende-se que todas as perguntas a respeito do diferimento, foram respondidas por meio da legislação aqui transcrita.
No entanto, a operação correta ao caso exposto nesta consulta, aquisição de miho em grão, por indústria de ração animal, a ser utilizado como insumo, tem previsão específica no Anexo VII, art. 60, inciso XIV, do RICMS, que trata da isenção.
Conclui-se que toda a operação efetuada pela empresa possui o benefício da isenção, desde a aquisição da matéria prima até a saída interna da ração animal da indústria.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013 De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública