Consulta nº 84 de 01/12/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 2003

Publicação DODF nº 236, de 05/12/03 - Pág. 6

PROCESSO Nº: 040-002149/01 - CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - EMENTA: Incidência de ICMS sobre mercadoria importada que possui similar nacional. Decreto 18.955/97, artigos 34, II, a, b, c, d, e; 74, II, a.; Itens 4, 4.1 e 4.2 do Caderno IV do Anexo I ao Decreto 18.955/97.

Senhora Gerente,

ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, CF/DF07.318.817/001-04 faz consulta em que pergunta como deverá proceder para fazer o recolhimento de ICMS de produtos importados ao amparo da Lei 8.010/90, com isenção de impostos federais (II e IPI), e com isenção de ICMS dada pelo Ato Declaratório 215, publicado no DODF de 24/4/00, suspendendo o tributo por 60 dias dependendo da inexistência de similar nacional. Entretanto, face ao pronunciamento da ABIMO Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, verificou-se haver produção de similar nacional.

A consulente instrui o processo com consulta com exposição de motivos, proposta de preços de similares nacionais, extrato de declaração de importação, carta da ABIMO às fls 11 onde especifica os similares nacionais, carta da empresa EDLO com os produtos similares nacionais em número de seis e, documento interno da Rede Sarah de Hospitais onde são especificados os produtos similares que efetivamente atendem os requisitos técnicos .

A Lei Complementar nº 004/94, a qual institui normas gerais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal, ao disciplinar o instituto da Consulta, estabeleceu em seu artigo 51 que "ao contribuinte é facultado formular consulta à autoridade fiscal sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal."

No mesmo diapasão, a norma distrital reguladora do processo administrativo fiscal, Decreto 16.106/94, assim prescreve quanto ao instituto da consulta:

"Art. 42 - É facultado ao contribuinte formular consulta sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal (Decreto-Lei No. 82, de 1966, art. 141)."

Tendo em vista que os artigos 34, II, a, b, c, d, e 74, II, "a" do RICMS, abaixo transcritos, e os itens 4, 4.1 e 4.2 do Caderno IV do Anexo I ao Decreto 18.955/97, Irespondem de plano a questão formulada na consulta, nos aspectos de base de cálculo e pagamento basta que o consulente dirijase à Agência da Receita de sua circuncrição e solicite que os cálculos sejam feitos a partir de suas informações referentes à importação.

" Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254/96, art. 6º):

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 36, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º, deste artigo e no art. 45;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;

vide ato declaratório interpretativo nº 001, de 18 de setembro de 2002, QUE TRATA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO "POR DENTRO" DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES A PARTIR DE 01.01.2002. "

" Art. 74. O imposto será recolhido (Lei nº 1.254/96, art. 46): (NR)

II - no momento:

a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado (Convênio ICMS 107/02)." (NR);" (Redação dada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

Item 4, do Anexo I ao Decreto 18.955/97, Caderno IV, Suspensão (operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)

4- Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção.

4.1 -O laudo a que se refere o item deverá ser emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

4.2 - Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerase devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 74 deste Regulamento.

Ante o exposto, é nosso entendimento que não se aplica o benefício da consulta por não se tratar de matéria controversa.

É o parecer que submetemos à superior aprovação de Vossa Senhoria.

Brasília, 01 de dezembro de 2003

Renato Coimbra Schmidt

Auditor Tributário - Mat.: 46.292-6

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 01de dezembro de 2003

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI