Consulta SEFAZ nº 84 DE 06/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 1995
Azeite de Oliva - Gorduras/Óleos Animais/ Vegetais - Tratamento Tributário
INFORMAÇÃO Nº 084/95-AT
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por sua filial estabelecida na ...., inscrição estadual .... e no CGC sob o nº ...., expõe e consulta o que se segue:
1 - a consulente, no desempenho de suas atividades, recebe azeite de oliva importado pela filial de Osasco, para comercialização neste Estado:
2 - ainda que considerado óleo comestível, entende a interessada não estar o produto sujeito ao regime de substituição tributária por não expressamente, da relação do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92:
3 - todavia, óleo comestível que é, aplica-se ao mesmo a alíquota interna de 12% (doze por cento), pela redução determinada pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.94:
4 - solicita, então, confirmação para o seu entendimento.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:
"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações e nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado;
(...)
III - 12% (doze por cento):
(...)
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
(...)
7 - óleo de soja;
(...)."
Do dispositivo transcrito, deflui-se que apenas o óleo de soja é tributado pela alíquota de 12% (doze por cento). Às demais espécies de óleos comestíveis aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Ocorre que, integrantes que são da cesta básica estadual, os óleos comestíveis tiveram sua carga tributária minorada para 7% (sete por cento), tendo em vista a redução de base de cálculo estabelecida no inciso XIX do artigo 32 do RICMS. Textualmente:
"Art. 32 - À base de cálculo do imposto é:
(...)
XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
4 - óleos comestíveis, exceto de soja;
(...)
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
7 - óleo de soja;
(...).
"Aplicada a alíquota específica sobre a respectiva base de cálculo reduzida, apura-se imposto equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.
Esclarecida a carga tributária efetiva que grava os óleos comestíveis, há que se verificar se entre estes encontra-se o azeite de oliva.
A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH – contempla, no seu Capítulo 15, as "Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas, ceras de origem animal ou vegetal". (Destacou-se).
Vale a transcrição de algumas das posições inclusas neste Capítulo:
Código NBM/SH Posição e Subposição |
Item e Subitem |
Mercadoria | ... |
... | ... | ... | |
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
... | ... | ... | |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
... | ... | ... | |
1509 | Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
... | ... | ... | |
1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e mistura desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509. | ||
... | ... | ... | ..." |
(Sem os destaques no original).
Sendo o azeite de oliva de uso alimentar, ao exame da classificação supra, concluí-se ser o mesmo espécie do gênero óleos comestíveis, favorecido, portanto, com a carga tributária mais benéfica (7% - sete por cento).
Quanto à substituição tributária, a enumeração do item 5 do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ. de 29.07.92, na redação dada pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ. de 06.08.93, é exaustiva, nela não inserido o azeite de oliva. Por conseguinte, a este aplica-se o regime normal, confirmando o entendimento esposado pela consulente na peça inaugural.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 06 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário